Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011107 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL GERENTE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804220018534 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao trabalhador bancario que exerceu funções nas ex-colonias e ingressou em Portugal, em 9/1/78, no Banco a que pertencia, e de aplicar o regime juridico contido no CCTV para as instituições de credito, publicado no BTE n. 18 de 15/5/78, com efeitos a partir de 1/11/77, por força da sua clausula 162 n. 1. II - Embora a clausula 17 do aludido CCT seja de interpretar no sentido de que a entidade patronal cabe uma certa margem de apreciação, a exercer dentro dos limites ai estabelecidos, no tocante a atribuição dos niveis de remuneração, dai não resulta que essa apreciação seja arbitraria, sem possibilidade de controlo, nomeadamente quando haja tratamento discriminatorio. III - Ao trabalhador bancario que nas ex-colonias exerceu funções de chefia desde 1950 a 1962, a função de guarda- -livros desde 1962 a 1966, a função de chefe de serviços a partir de 1966, a função de encarregado de gerencia a partir de 1968, deve ser-lhe reconhecida a categoria profissional de gerente com o nivel 13. | ||