Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
55/19.4SWLSB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: HABEAS CORPUS
INIMPUTABILIDADE
INIMPUTÁVEL
EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE
INTERNAMENTO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - No âmbito dos presentes autos, o requerente foi considerado inimputável e condenado a uma medida de segurança de internamento, com a duração mínima de 3 anos, que se cumprirá apenas a 4 de julho de 2022.

II - A circunstância de estar a cumprir essa medida em Estabelecimento Prisional, e não em estabelecimento de saúde adequado, destinado a inimputáveis, não se encaixa em nenhuma das hipóteses de ilegalidade da prisão contidas no artigo 222.º, n.º 2, do CPP pelo que, em face disso, se indefere a petição de habeas corpus apresentada.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional ... à ordem do processo n.º 55/19.... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., vem requerer a providência de HABEAS CORPUS, invocando os artigos 222° do Código de Processo Penal[1], o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição):

“1º

Por Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 365/17...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi proferido Acórdão decidindo:

“V – Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo em:

a) declarar que o arguido AA praticou factos subsumíveis aos tipos do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22, 23, 73, 131, 132, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do Código Penal; e do crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo artigo 86, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

b) declarar o arguido AA inimputável (no momento da prática dos factos) e perigoso e, em consequência, absolvê-lo da prática dos referidos crimes;

c) determinar o internamento do arguido AA em estabelecimento destinado a inimputáveis, fixando em 3 (três) anos a duração mínima da medida de segurança de internamento efectivo, não podendo exceder 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses;”


Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 12/11/2021, foi decidido que o arguido praticou factos subsumíveis aos tipos de crimes de homicídio simples na forma tentada e detenção de arma proibida.


Foi declarado o arguido inimputável (no momento da prática dos factos) e perigoso e, em consequência, absolvido da prática dos referidos crimes de que se encontrava acusado.


Foi decidido determinar o internamento do arguido AA em estabelecimento destinado a inimputáveis;


Mais foi decidido determinar que a medida de segurança terá duração mínima de três anos, salvo se, entretanto, a libertação do arguido se revelar compatível com a defesa da ordem jurídico e da paz social, não podendo exceder 10 (dez) anos 8 (oito) meses.


Nos termos do artigo 91º do C. Penal:

“Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança…”


Acontece, porém, que decorridos mais de dois meses desde o trânsito em julgado do Acórdão proferido o Arguido encontra-se, ainda, preso no Estabelecimento Prisional ...


Conforme decorre expressamente do artigo 91º do C. Penal o Arguido é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança.


Sendo certo que, nos termos do artigo 502º, n.º 2 do C.P.P.:

“O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.”

10º

Apesar do Acórdão que determinou o internamento do Arguido ter transitado em julgado em 12/11/2021 e o arguido ter sido absolvido dos crimes que lhe eram imputáveis, até ao presente momento o mesmo continua preso no Estabelecimento Prisional ....

11º

Salvo o devido respeito por opinião diversa, tendo o Acórdão que condenou o Arguido a uma medida de segurança de internamento, transitado em julgado há mais de dois meses, mostram-se ultrapassados os prazos máximos para que o mesmo se mantenha preso num Estabelecimento Prisional.

Termos em que se requer a V. Exas. Egrégios Conselheiros, nos termos do Artigo 222º do C.P.P., que se dignem admitir o presente requerimento, e, em consequência ordenem a imediata libertação do ora requerente, porquanto a sua prisão é manifestamente ilegal, ou caso assim não se entenda, o que por dever de patrocínio se admite, que se dignem ordenar a imediata transferência do arguido, para estabelecimento adequado.


2.  Foi elaborada a informação a que se reporta o nº 1 do artigo 223º do CPP, nos seguintes termos (transcrição):

“Nos termos do art. 223º do CPP, cumpre informar que não se verificam nenhuma das situações descritas no art. 222º, nº 2, do CPP, na medida em que o arguido encontra-se em cumprimento de uma medida de internamento com a duração máxima de 10 anos e 8 meses e com o limite mínimo de 3 anos, pela prática de factos subsumíveis ao art. 131º do Código Penal, conforme acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 12-11-2020[2], encontrando-se preso ininterruptamente desde 4 de julho de 2019.

Ora, nos termos do art. 91º, nº 2 do Código Penal, quando o facto praticado por inimputável corresponder a crime contra pessoas, punível (como é o caso sub judice) com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos e, por força do disposto no nº 3 do art. 93º do mesmo diploma, a primeira apreciação é feita observando-se esse prazo mínimo, ou seja, estando ao arguido detido desde 4 de julho de 2019, a primeira apreciação ocorrerá em 4 de julho de 2022.

Quanto ao local de cumprimento da medida de internamento, este Tribunal não tem competência para proceder à transferência de reclusos, cabendo a transferência e a afetação dos presos, à Direção Geral dos Serviços Prisionais, o que já foi solicitado atento anterior requerimento do recluso feito nesse sentido.

Quanto à cessação e revisão da medida de internamento decretada, igualmente não tem este Tribunal competência para o fazer, sendo que já foram remetidas as necessárias certidões para esse efeito.

Junte a este apenso certidão do acórdão do STJ, com nota de trânsito e de fls. 1088 e 1097.


3. Foi convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente e realizou-se a audiência, em conformidade com os artigos 223.º, nºs 2 e 3 e 435.º, do Código de Processo Penal, tendo a seção reunido para deliberação.


II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida:

i. o requerente, foi declarado inimputável (no momento da prática dos factos) e perigoso;

ii. encontra-se em cumprimento de medida de internamento, com a duração máxima de 10 anos e 8 meses e com o limite mínimo de 3 anos, nos termos do nº 2 do artigo 91º do CP, pela prática de factos que correspondem a crime contra pessoa dos artigos 131º e 22º, ambos do CP[3], conforme acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 12.11.2021;

iii. o requerente está, ininterruptamente, em reclusão desde 4 de julho de 2019, no Estabelecimento Prisional ...;

iv. O Tribunal solicitou à Direção Geral dos Serviços Prisionais a sua transferência para estabelecimento adequado, face a anterior requerimento do recluso;

v. Ao abrigo no nº 3 do artigo 93º, conjugado com o artigo 91º nº 2, ambos do Código Penal, a primeira apreciação da situação do requerente deve ser realizada com observação do prazo mínimo da medida de internamento, in casu, de 3 anos, isto é, até 4 de julho de 2022.;


2. A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental que é, de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas, sendo que a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias aí previstas e na lei – artigos. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos.

O artigo 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[4]

Por seu turno, concluí o acórdão do STJ de 30NOV16:

«Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[5].


Assim, em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem natureza excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente de «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. Em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e, quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do mesmo diploma legal. [6]


A jurisprudência do Supremo Tribunal vai no sentido de que “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[7] e tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei.


Não constitui, portanto, um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[8].


Como afirmou o Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de dezembro de 2003, trata-se de “um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (...)


A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões suscetíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensabilidade. É que, em tal hipótese, e como se acentua na decisão de 1 de fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade que, como se viu, importa que seja grosseira.


É que, como continua a afirmar o Supremo Tribunal de Justiça “Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[9].


Acresce que, de acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, consubstanciando-se atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido[10]. Tem sido unânime a Jurisprudência do Supremo Tribunal relativamente à exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014 sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”[11]


Acresce que o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – artigos 27º, nº 2 e 28º, da CRP e artigo 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes.


Já no que respeita à prisão ilegal, sobre a epígrafe,Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, estabelece o artigo 222º nº 1 do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, estabelecendo o seu n.º 2 que a ilegalidade da prisão tem de decorrer de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


3. Peticiona o requerente, que decorridos mais de dois meses desde o trânsito em julgado do Acórdão proferido, se encontra, ainda, preso no Estabelecimento Prisional ..., embora o tribunal tenha ordenado o seu internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, acrescentando que “tendo o Acórdão que condenou o Arguido a uma medida de segurança de internamento, transitado em julgado há mais de dois meses, mostram-se ultrapassados os prazos máximos para que o mesmo se mantenha preso num Estabelecimento Prisional”, termos em que, através da presente providência, vem requerer que seja ordenada a sua imediata libertação porquanto a sua prisão é manifestamente ilegal, ou caso assim não se entenda, que se dignem ordenar a imediata transferência do arguido, para estabelecimento adequado.


Não assiste, porém, razão ao requerente.


4. Da análise dos autos, não resulta questionada a competência da entidade que ordenou a sua privação da liberdade - um tribunal, no âmbito de uma decisão judicial transitada em julgado (artigo 222º nº 2, al. a) do CPP; de igual modo é inegável que essa mesma privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a permite, conforme artigos 131º, 91º nº 2 e 92º nº 2, este do Código Penal e artigo 222º, nº 2 alínea b) do CPP; igualmente se contém no prazo fixado na mesma decisão judicial - citado artigo 91º nº 2 do CP e artigo 222º, nº 2, alínea c) este igualmente do CPP.


5. Como referido, os termos como o artigo 222.º, n.º 2, do CPP se apresenta redigido, não permitem qualquer outro fundamento, para além dos três taxativamente previstos, para a procedência do pedido de habeas corpus: a ilegalidade deve ser proveniente da prisão: i) ter sido ordenada ou efetuada por entidade incompetente; ii) ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; iii) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


6. O requerente, no âmbito dos presentes autos, foi considerado inimputável e condenado a uma medida de segurança de internamento, pelo que se encontra em cumprimento dessa medida de segurança, cujo duração mínima de internamento de 3 anos, se cumprirá a 4 de julho de 2022. A medida de internamento pressupõe a privação de liberdade. O requerente aguarda em local inadequado, ou seja, em Estabelecimento Prisional, a possibilidade de ser removido para Estabelecimento de Tratamento e Segurança, onde já devia estar internado. Porém, a sua situação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de ilegalidade da prisão contidas no artigo 222.º, n.º 2, do CPP.[12]


7. Como se decidiu no Ac. STJ de 11/7/2019, Proc. 1609/18.1T9AMD-D.S1, “ (…) À medida de segurança de internamento é aplicável, por analogia, a providência de habeas corpus. Não existe privação da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num EP, após trânsito em julgado da decisão que o sujeitou a uma medida de segurança de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que não em estabelecimento adequado por se aguardar a sua colocação”.[13]  No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de 20/9/2017[14],: “Para efeitos de providência de “habeas corpus” não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 222.º, do CPP, que são de enumeração taxativa, a discordância do requerente - ao qual foi aplicada a medida de internamento em anexo psiquiátrico para tratamento e segurança – quanto ao lugar de cumprimento da medida que foi decretada pelo tribunal”

Ainda no mesmo sentido, Ac. STJ de 21/8/2018, Proc. 187/13.2TBVZL-A.S1: “O fundamento invocado da al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPPP não subsiste, dado que em causa está uma medida privativa de liberdade (internamento) para ser executada no estabelecimento ou unidade a ser considerada mais adequada à situação do requerente e a determinar pelos serviços respectivos. Assim a privação da liberdade foi ordenada por entidade competente (tribunal da condenação) e motivada por facto pela qual a lei permite e em prazo consentâneo com a sua duração”


8. Certamente que a entidade judiciária insistirá junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e da Direção de Serviços de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade no sentido de providenciarem, com toda a urgência, pela transferência do recluso para estabelecimento de saúde adequado, destinado a inimputáveis.


III. DECISÃO

Atento o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP).

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 2 de fevereiro de 2022


Maria Helena Fazenda (relatora)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

Pires da Graça (Presidente da Secção)

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[1] Doravante designada pelas iniciais CPP
[2] O trânsito em jugado do acórdão do STJ ocorreu em 12.11.2021 e não, como certamente por lapso, se refere na informação elaborado nos termos do artigo 213º do CPP.
[3] Crime de homicídio, na forma tentada.
[4] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M. S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo, todos citados no AC do STJ de 02.06.2021, PROC 25/19.2FCFUN-A. S1, relatora Conceição Gomes.
[5] Vide AC do STJ de 30NOV16 (relator Pires da Graça), proferido no proc. nº 66/14.6GBLSB-A. S1.
[6] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M. S1.
[7] Ac. STJ, de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196
[8] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4
[9] Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[10] Acórdão de 02 de junho de 2021 (relatora Conceição Gomes) - PROC 25/19.2FCFUN-A.S1
[11] 211/12.6GAMDB-A.S1. in www. Dgsi.pt
[12] Cf., entre outros, acórdão do STJ no Proc  n.º 21/15.9YFLSB.S1, relator Souto Moura
[13] No mesmo sentido acórdão do STJ Proc. 523/17.2PBEVR-B.S1, relator Sénio Alves, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/944ef7a42a081506802586e1003e50da?OpenDocument
[14] Proc. 626/16.0PIPRT-C.S1