Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013210 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO TEMPESTIVIDADE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RENOVAÇÃO DA PROVA ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199112190421343 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8641/90 | ||
| Data: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E intempestiva a junção, em momento posterior ao inquerito ou a instrução, de documento sobre a localização correcta da residencia do arguido, quando não se provou a impossibilidade de o fazer no prazo legal. II - Perante o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, não ha lugar, em caso algum, a renovação da prova. III - Por quantidade diminuta deve entender-se a que não excede o necessario para consumo individual de um so dia. IV - Cometeu o crime do artigo 23 n. 1 e não o do artigo 24 ambos do Decreto-Lei n. 430/83, o arguido que, para alem de não se ter provado que era um toxico- -dependente, tinha na sua posse tres embalagens em papel e um saco em plastico com o peso total, respectivamente, de 2,006 gramas e 5,410 gramas de heroina, alem de outras qualidades de estupefacientes. V - O erro notorio na apreciação da prova tem de resultar do proprio texto da decisão recorrida e ser de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem medio facilmente dele se da conta. | ||