Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A650
Nº Convencional: JSTJ00031476
Relator: TORRES PAULO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ACIDENTE DESPORTIVO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199701140006501
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 945/1/95
Data: 07/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CARNEIRO FRADA IN CONTRATO E DEVERES DE PROTECÇÃO 1994 PAG167.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ALEMÃO PAR823 N1.
CCIV ITALIANO ART2043.
CCIV FRANCÊS ART1382.
Sumário : I - Podem ser avaliados no âmbito da responsabilidade contratual os efeitos lesivos produzidos pela queda de uma máquina, que não estava presa ao solo, embora tivesse afixada, de origem, uma placa recomendando a sua afixação ao solo sobre o utente dela enquanto fazia exercícios de musculação.
II - Gera-se um fenómeno de conculpabilidade entre a proprietária da máquina e o utente lesado, com base, quanto à primeira, no facto de a máquina não estar presa ao solo e de não ter advertido o utente de que deveria apenas utilizar os esquemas desenhados no autocolante da mesma máquina, negligenciando assim uma prestação de conteúdo prudente imposta pela boa fé decorrente do vínculo contratual; o utente, por seu turno, por ter praticado exercícios não recomendados no exterior da máquina, os quais causaram o seu desequilíbrio e queda.