Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042027
Nº Convencional: JSTJ00003006
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICÍDIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199109260420273
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG500
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 487/90
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que possa haver crime de homicídio privilegiado, previsto e punido no artigo 133 do Código Penal, é necessário a demonstração de que tenha havido compreensível emoção violenta, por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral.
II - Para que o crime seja privilegiado é indispensável que o agente actue enquanto perdurar o estado de emoção violenta.
III - É merecedor de suspensão da execução da pena o marido que tentou matar a mulher por esta o atraiçoar com outro homem e ter, após a prática do crime não só manifestado sincero arrependimento como diligênciado prontamente o seu socorro, para além de ter tido sempre bom comportamento.