Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022279 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RELAÇÕES SEXUAIS PROVA TESTEMUNHAL EXAME SANGUÍNEO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020847992 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1362 | ||
| Data: | 06/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil). II - O exame hematológico realizado dentro dos parâmetros do artigo 1801 do Código Civil há-de ser apreciado livremente pelo tribunal conjuntamente com as outras provas produzidas, nomeadamente a prova testemunhal, sem que se lhe conceda um valor absoluto ou força vinculativa especial. III - Por isso, o facto jurídico da filiação que se pretende alcançar na acção de investigação de paternidade há-de resultar sempre da apreciação global, conjunta de todas as provas e não apenas da apreciação de uma só prova ainda que se trate de um exame hematológico. IV - Tendo o Réu negado ter tido relações sexuais com a mãe do menor e tendo ainda afirmado que "a mãe do menor terá tido relações sexuais com terceiros", vindo-se depois a apurar que tais factos eram falsos, a condenaçaõ do Réu em multa como litigante de má-fé era uma imposição legal e lógica (artigo 264 n. 2 do Código de Processo Civil). | ||