Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
565/13.7TBAMT-J.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DECISÃO SINGULAR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, RECURSOS no NOVO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL, 4ª Edição, Almedina, p. 183 e 184.

Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA D) E 671.º, N.º 1.
Sumário :
I - Não é admissível recurso de revista, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, do acórdão da Relação que confirme a decisão de 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação.

II - No caso em apreço, e não obstante a situação poder assumir o enquadramento a que alude o art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, não se verifica uma efectiva contradição jurisprudencial, uma vez que a lei prescreve a oposição de acórdãos como requisito de recorribilidade, e tal exigência não se cumpre com a demonstração de um decisão singular proferida pelo relator do tribunal da Relação, porquanto neste caso não se trata de uma decisão colegial; nessa medida, não se está perante decisões da mesma natureza e, assim, não ocorre o pressuposto indispensável à admissibilidade da revista: contradição de acórdãos.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,


I – Relatório
1. AA e outros vieram recorrer de revista (subsidiariamente revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil, doravante CPC) do acórdão da Relação do Porto (datado de 22-05-2019) que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes, nos termos do artigo 643.º, n.º1, do CPC, da decisão que não admitiu o recurso (por intempestivo) que interpuseram do despacho proferido em processo apenso aos autos de insolvência da BB (de restituição e separação de bens) indeferindo o pedido de redução da taxa de justiça com dispensa de pagamento do remanescente que deduziram.
         Invocam nas suas alegações e para fundamentar a admissibilidade da revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º1, alínea, c), do CPC, a existência de oposição de acórdãos indicando a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2017[1] e alegando estarem em causa decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito (reportada ao prazo de recurso aplicável ao incidente da reclamação de custas).

2. Não foram apresentadas contra alegações.

3. O recurso foi distribuído como reclamação tendo-se determinado a correcção da respectiva espécie.

4. Notificadas as partes ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º1, do CPC, por se poder configurar no caso a falta de pressuposto de admissibilidade do recurso – oposição de acórdãos –, os Recorrentes defendem que para efeitos de oposição de julgados a lei (artigos 672.º e 629., n.º2, alínea d), do Código de Processo Civil[2]) não distingue ente decisões singulares ou decisões colegiais dos tribunais superiores, nem tal distinção assume relevância para o efeito.

Carecem, porém, de razão.

II - Apreciando

1. Em causa está o recurso do acórdão da Relação proferido nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do CPC, ou seja, enquanto impugnação da decisão do Relator que manteve o despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal recorrido (tribunal de 1ª instância).

2. A reclamação, actualmente prevista no artigo 643.º, do CPC, constitui expediente jurídico de reacção contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento, sendo que o seu regime tem subjacente uma realidade incontornável: embora apresentada no tribunal a quo, a reclamação é dirigida ao tribunal ad quem que lhe dará tratamento e decidirá da questão da admissibilidade e, deferindo a reclamação, conhecerá do recurso.

3. De acordo com o n.º4 do citado preceito 643.º do CPC, da decisão do relator proferida no tribunal ad quem cabe reclamação para a conferência.

Assim e tendo presente a natureza da decisão recorrida desde logo se coloca a questão de saber se este acórdão proferido em conferência constitui uma decisão definitiva ou é passível de revista.

Como salienta Abrantes Geraldes, historicamente o expediente processual em causa não prevê a possibilidade de intervenção regular do Supremo numa questão em torno da admissibilidade do recurso de apelação.[3]. Todavia, como também defendido pelo referido autor, embora não seja de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que confirme a decisão de 1ª instância de rejeição do recurso de apelação, não pode deixar de se ponderar a admissibilidade da revista nas situações especiais previstas no n.º2 do artigo 629.º do CPC, particularmente nos casos de existência de contradição jurisprudencial essencial[4].

4. Na situação sob apreciação os Recorrentes fundamentam[5] a admissibilidade do recurso na oposição de julgados, ainda que ao abrigo de diferente normativo (artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

De acordo com o posicionamento que temos por adequado, a situação sob apreciação apenas poderá assumir enquadramento no referido artigo 629.º, n.º2, alínea d), do CPC (por não caber recurso ordinário “por motivo estranho à alçada”); nessa medida, a admissibilidade da revista dependerá do aresto recorrido se encontrar em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

5. No que se reporta à existência de oposição directa de acórdãos reportada à mesma questão fundamental de direito tem vindo a ser entendimento deste tribunal que tal contradição relevante se verifica quando determinada situação concreta (constituída por um núcleo factual similar) é decidida, com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos.

Acresce que a divergência frontal na questão (fundamental) de direito terá de assumir necessariamente natureza essencial para a solução do caso, isto é, terá de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto.

6. Como decorre explicitamente do citado 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, constitui pressuposto específico de admissibilidade do recurso a contradição de acórdãos – “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação” – sublinhado nosso.

Nesse sentido e ao invés do defendido pelos Recorrentes, temos seguido o entendimento de que nas situações em que a lei prescreve a oposição de acórdãos como requisito de recorribilidade tal exigência não se cumpre com a demonstração de uma decisão singular proferida pelo Relator no Tribunal da Relação, porquanto neste caso não se trata de uma decisão colegial; nessa medida não se está perante decisões da mesma natureza.

7. Consequentemente, para além de não se verificar no caso uma efectiva contradição jurisprudencial (uma vez que as decisões opostas não têm idêntico enquadramento factual e não se reportam à mesma questão fundamental de direito)[6], a decisão junta proferida pelo tribunal da Relação de Coimbra no identificado processo, sendo uma decisão singular do Relator não é, obviamente um Acórdão, razão por que não pode ser invocada para demonstrar a alegada oposição.

8. Invocando os Recorrentes para admissibilidade da revista acórdão fundamento que consubstancia decisão singular do Relator reportada a uma situação fáctica e jurídica diversa da que se encontra em causa nos autos, não ocorre o pressuposto indispensável à admissibilidade da revista: contradição de acórdãos.

III - Decisão

Nestes termos, não ocorrendo contradição de acórdãos, não sendo de admitir o recurso de revista, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

                                               Lisboa, 29 de Outubro de 2019

Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia

 
                                                       

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[1]Tendo junto também cópia da publicação da decisão nas Bases Documentais do ITIJ
[2] Doravante CPC.
[3] RECURSOS no NOVO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL, 4ª Edição, Almedina, p183.
[4] Obra citada, p. 184.
[5] Ainda que para efeitos da revista excepcional, que não tem cabimento legal nestes casos conforme tem vindo a ser decidido uma vez que a mesma pressupõe que, à parte da dupla conforme, a revista normal seja admissível. 
[6] No acórdão recorrido está em causa a aplicabilidade do artigo 9.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), ou seja, a questão da natureza urgente (ou não) do incidente de reclamação da conta de custas com reflexo no prazo de interposição de recurso. Na decisão sumária invocada como acórdão-fundamento o incidente de reclamação da conta de custas não se reporta a um processo de insolvência, pelo que a questão colocada não se reportava à interpretação e aplicação do artigo 9.º do CIRE.