Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A686
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
FURTO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20070508006861
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
- Em contrato de seguro por furto ou roubo, abrangendo o risco de perda de veículo por acto de terceiros, no caso de apropriação ilícita a seguradora assume a obrigação de reparar os danos do beneficiário resultantes de subtracção e privação da propriedade e posse da viatura segura.
- Trata-se de um “típico contrato de risco, garantia e conservação de património do segurado”, seguro em que a indemnização que for devida, verificado o sinistro, surge como uma forma de reparação do dano sofrido pelo segurado.
- Como forma de ressarcimento do dano, em reposição da situação patrimonial do segurado que o risco coberto visa satisfazer, a obrigação de indemnizar há-de ficar sujeita ao regime da responsabilidade civil, seja no tocante aos seus pressupostos, seja no que concerne à determinação do modo de reparação e respectivo montante, sendo aplicáveis, nomeadamente, as regras dos arts. 562º, 563º e 566º C. Civil.
- Enquanto o dano não se tiver por consumado, havendo-se por adquirida a verificação do prejuízo provocado pelo sinistro, a satisfação da indemnização não é exigível.
- Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efectiva verificação do dano explica a inserção nos contratos de cláusulas que estabelecem um prazo presuntivo de perda definitiva do objecto seguro, condição de exigibilidade do pagamento da indemnização, presunção essa certamente elidível.
- Em virtude do pagamento da indemnização, a seguradora sucede ope legis, ficando subrogada, nos direitos do segurado contra o terceiro causador do dano, ficando a substituir o indemnizado nos seus direitos contra o lesante (art. 441º C. Comercial).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - “E...– Gabinete de Ecografia de Fafe, Lda.” instaurou acção declarativa contra “I... B..., Companhia de Seguros, SA”, pedindo que se declarasse como inexistente no contrato de seguro – ramo automóvel; furto ou roubo - a cláusula 4.2 das condições especiais da apólice, com base na qual a R. recusou à A. o pagamento do capital seguro, condenando-se a pagar à A. a quantia de € 28 818,36, com juros legais vincendos sobre € 25 107,00.
Alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de seguro automóvel, abrangendo furto ou roubo. Em 6 de Abril de 2004, o veículo foi furtado, recusando-se a R. a pagar a indemnização, por ter aparecido em 2 de Julho de 2004, com invocação da cláusula 4.2 das condições especiais da apólice, nos termos da qual a indemnização só será devida 60 dias sobre a data da participação se até ao fim desse período não tiver sido encontrado o veículo, cláusula não comunicada à A., sendo certo que, antes, em 15 de Junho, a pedido da própria Ré, a A. lhe vendera a viatura e não revogou a declaração de venda.

Na contestação, a R. alegou ter havido renúncia tácita à invocação da não incorporação da cláusula no contrato, ao que acresce não ser ela abusiva ou instituída em benefício da Ré; que a viatura apareceu antes (27/5) da data em que a R. pediu a documentação para regularização do sinistro (1/6), nomeadamente a declaração de venda; que este documento constitui apenas um expediente prático, não tendo havido qualquer compra e venda, sendo que tudo ocorreu no desconhecimento de que a PSP já encontrara o veículo.

A final, foi declarada excluída do contrato de seguro a Cláusula 4.2 das Condições Especiais e a Ré absolvida do pedido indemnizatório.

A Relação confirmou o sentenciado.

A Autora pede ainda revista, pugnando pela procedência total da acção, a coberto da seguinte síntese conclusiva:
a. O acórdão recorrido valorou incorrectamente as declarações recíprocas das partes, tendo, igualmente, desatendido a um sério conceito de “recuperação” ou “reaparecimento” do veículo e, ainda, aos termos do contrato celebrado;
b. Inexistindo a cláusula 4.2 das condições especiais da apólice, não pode merecer acolhimento a sua invocação, pela Recorrida, para justificar o incumprimento do que houvera sido contratualmente estipulado como direito a indemnização em caso de furto ou roubo;
c. Dando o desaparecimento como definitivo, a Recorrida declarou, em 1 de Junho de 2004 e de forma inequívoca, perante a Recorrente, que iria proceder à regularização do dano, indemnizando-a no valor de € 25 107,00;
d. Uma declaração de semelhante teor, reconhecendo tacitamente a frustração das tentativas de localização do veículo, veio integrar e complementar o contrato que fora celebrado, fixando os precisos termos da regularização do pagamento;
e. Com tal declaração e exigência dos documentos à Recorrente, a Recorrida assumiu não apenas o risco do desaparecimento definitivo do veículo, mas também, diversamente, precaveu-se no sentido de não sair prejudicada com o eventual reaparecimento da viatura;
f. A declaração emitida pela Recorrida, em 1 de Junho de 2004, tornou--se eficaz logo que chegou ao poder da Recorrente e o comportamento desta (ao enviar os documentos pedidos) indiciou a aceitação dos termos fixados;
g. Desta forma, a declaração da Recorrida tornou-se eficaz e irrevogável, sem o consentimento da Recorrente – tanto mais que nem fixou, a Recorrida condição resolutiva, pois que não fez depender o pagamento indemnizatório do não aparecimento do veículo até esse momento;
h. É inconcebível, portanto, que a falta de pagamento da indemnização, ao tempo do aparecimento do veículo, venha actuar em benefício da Recorrida, sob pena de se conceder á Seguradora o direito de revogar unilateralmente o acordo sobre os termos de regularização do sinistro;
i. Sendo certo que a Recorrida recebeu o último documento que considerava relevante, para efeitos de liquidação da indemnização, em 2 de Julho de 2004, deveria ter procedido a tal pagamento, pelo menos, em 3/7/ 04, o que não fez, constituindo-se em mora a partir de 4 de Julho de 2004;
j. A compensação pela mora deve fazer-se mediante o pagamento de juros, à taxa legal.
- Foi feita errada interpretação dos arts. 5º e 8º do DL n.º 446/85, de 25/10 e foram violadas as disposições dos arts. 224º-1, 230º, 234º, 406º, 804º--2, 805º-2-a) e 806º-1 do C. Civil.

A Recorrida respondeu em defesa do julgado.

2. - Como resulta da síntese conclusiva enunciada, dela emergem, para solucionar, as seguintes questões:

- Se, pela declaração incorporada na carta de 1 de Junho, complementarmente integrante do contrato, a Ré reconheceu a frustração das tentativas de localização do veículo e fixou definitivamente os termos da regularização do sinistro, assumindo o risco do não aparecimento definitivo e o benefício do seu eventual aparecimento, com a emissão da declaração de venda, dadas a eficácia vinculativa e a irrevogabilidade dessa declaração negocial;
- Se a Recorrida deveria ter satisfeito o pagamento da indemnização até ao dia 3 de Julho de 2004, tendo-se constituído em mora nesta data.

3. – De relevante, vem assente o seguinte quadro factual:

1 - No exercício da sua actividade, a R. celebrou com a A. o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ... 22029096, relativo ao veículo BMW, matrícula ..., transferindo-se para a R., para além do mais, os riscos de furto ou roubo;
2 - O contrato teve início em 1 de Agosto de 2003;
3 - Nos termos das Condições Especiais da Apólice, estipula-se como “Condições de funcionamento da cobertura”: “Quando ocorra Furto ou Roubo, e querendo o Segurado usar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deverá apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veiculo e dos autores do crime”(ponto 4.1); Em caso de Furto ou Roubo que origine o desaparecimento do veículo, a indemnização só será devida pela Seguradora decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente e se, até ao fim desse período, o veículo ainda não tiver sido encontrado” (ponto 4.2);
4 - As condições gerais e especiais do contrato foram pré-elaboradas pela R. sem prévia negociação com a A, que se limitou a subscrevê-las;
5 - O veículo referido foi furtado na noite de 5 para 6 de Abril de 2004;
6 - O seu desaparecimento foi comunicado à PSP na manhã de 6 de Abril;
7 - Com data de 13 de Abril de 2004, a A. enviou à R. uma carta em que informa “(…) a viatura ainda se encontra desaparecida desde (…). Complementando a informação para o vosso processo com o envio do auto de denúncia registado na 17ª esquadra da PSP do Porto.
Desde já agradecendo a V. Exas. mandem proceder a todas as averiguações necessárias, para que findo o prazo de 60 dias esteja aquelas concluídas de modo a proceder à indemnização”;
8 - Tal carta foi elaborada e apresentada para assinatura pelo mediador da R. ao representante da A., que apenas a assinou;
9 - A A. teve conhecimento integral da Cláusula 4, referida em 3, pelo menos na segunda quinzena de Abril de 2004;
10 - O veículo foi encontrado pela PSP de Braga, abandonado, dia 27 de Maio de 2004, tendo aposta a matrícula ..., pertencente a um motociclo;
11 - Com data de 1 de Junho de 2004, a R. remeteu à A., que a recebeu, uma carta em que afirma: “Com referência ao acidente acima mencionado, vimos por este meio informar V. Exas. que, após ter-nos participado o desaparecimento da viatura, efectuamos todas as diligências possíveis no sentido de localizar a mesma, o que não se verificou até à presente data.
Assim, de acordo com as condições de cobertura, vamos proceder à regularização do dano, indemnizando o valor de € 25.107, pelo que agradecemos que nos habilitem com os elementos assinalados: Declaração de compra/venda legalizada pelo vendedor sem preenchimento dos quesitos destinados ao comprador; Título de registo de propriedade (…); Declaração de colocar à disposição da Companhia a viatura em caso de aparecimento desta.
Agradecemos ainda que juntem à documentação indicada uma declaração das autoridades a indicar que até à data a viatura não foi recuperada”.
12 - Com vista à satisfação da pretensão da R., a A. providenciou pela obtenção desses documentos, apenas não lhe remeteu a declaração da autoridade policial que, contactada para o efeito, declarou não o poder fazer;
13 - Aquando desse contacto com a autoridade policial, o veiculo ainda não tinha sido pela mesma identificado;
14 - A declaração de colocação da viatura à disposição da Companhia em caso de aparecimento desta foi enviada à R. no dia 2 de Julho de 2004;
15 - Antes desta data (2/7/2004), o mediador de seguros comunicou à A. que se encontravam preenchidos todos os requisitos para que a R. procedesse ao pagamento do capital seguro;
16 - No dia 2 de Julho de 2004, a PSP de Braga verificou que a viatura encontrada correspondia à da A.;
17 - No próprio dia 2 de Julho, a PSP contactou AA, que havia feito a participação do desaparecimento na 17ª Esquadra do Porto, informando-a do aparecimento da viatura;
18 - Nesta data (2/7/2004), a R. desconhecia que o veículo tinha sido encontrado;
19 - A emissão de um “Requerimento – declaração para Registo de Propriedade” permite à R., satisfeita a indemnização, ficar com o veículo para lhe dar o uso que entender, caso ele venha a aparecer;
20 - Em 22 de Julho de 2004, a R. remeteu uma carta à A. com devolução da documentação e informação de ficar a “aguardar contacto, de forma a podermos proceder à marcação de peritagem para a viatura segura”;
21 - Por carta de 28/7/2004, a A. comunicou não aceitar a posição da Ré, concedendo-lhe prazo até ao fim de Agosto para pagamento da quantia de € 25.107, e afirma que entregou as chaves e documentos ao mediador.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Está completamente fora de questão a consideração da cláusula 4.2 das Condições Especiais da Apólice do seguro – a qual estipula que “em caso de furto ou roubo que origine o desaparecimento do veículo, a indemnização só será devida pela Seguradora decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente e se, até ao fim desse período, o veículo não tiver sido encontrado” -, pois que, sem impugnação, e, consequentemente, em termos definitivos, foi declarada, na sentença, a exclusão do contrato dessa cláusula.

Tudo se passa, pois, como se a mesma jamais tivesse constado do contrato de seguro, o que, de resto, também não se mostra relevante, pois que, à data em que a Recorrida recebeu o último documento que solicitara à Recorrente para satisfação da indemnização – 2 de Julho de 2004 – há muito se esgotara (em 6 de Junho) aquele prazo de 60 dias.

4. 2. - Embora no acórdão impugnado não se afirme coisa diferente, parecendo mesmo admitir-se que assim seja, deixa-se claro que se acompanha a Recorrente no entendimento que o veículo deve considerar-se “encontrado” no dia 2 de Julho e não em qualquer data anterior a essa.
Com efeito, o achamento e, menos ainda, a recuperação da coisa furtada não se preenche, ou fica satisfeito, com o simples conhecimento, por terceiros, do local onde está ou onde foi deposta, sem a simultânea relação entre esse conhecimento, a sua identificação e a efectiva possibilidade de o respectivo dono a reaver nessa qualidade.

Ora, no caso, é absolutamente seguro que só na data referida a viatura foi identificada pela polícia e posta à disposição do seu proprietário registado – até então privado não só do seu uso como do conhecimento do paradeiro -, apesar de ter sido “encontrada abandonada” mais de um mês antes.

4. 3. - Assente, então, que não se impõe, por via contratual, aguardar qualquer prazo de desaparecimento do veiculo seguro e que o seu aparecimento deve reportar-se a 2 de Julho de 2004, importa apreciar a questão dos efeitos da carta enviada pela R. à A., datada de 1 de Junho.

Sustenta a Recorrente que se está perante uma declaração negocial vinculativa e irrevogável sem o seu consentimento, à luz da qual a Recorrida assumiu o risco do desaparecimento definitivo do veículo e se precaveu no sentido de não sair prejudicada com o seu eventual reaparecimento. A declaração de venda da viatura, não revogada, transferindo a propriedade da mesma, seria incontornável.

Ao invés, na decisão impugnada considerou-se que a declaração em causa não corresponde a uma proposta contratual, mas uma “mera declaração da decisão do processo de regularização do sinistro, a qual por si só não é susceptível de atribuir quaisquer direitos ou obrigações”, não havendo qualquer contrato de compra e venda do veículo.

4. 4. - As declarações constantes da carta de 1 de Junho integram declarações negociais e, como tais, sujeitas, em matéria de interpretação, aos princípios estabelecidos nos arts. 236º e 238º C. Civil.

Pelo contrato de seguro celebrado entre as Partes, abrangendo, nos termos referidos supra, o risco de perda do veículo por acto de terceiros, no caso de apropriação ilícita, assumiu a R. a obrigação de reparar os danos da A. resultantes de subtracção e privação da propriedade e posse da viatura segura.
Trata-se, assim, de um “típico contrato de risco, garantia e conservação de património do segurado”, seguro em que a indemnização que for devida, verificado o sinistro, “surge como uma forma de reparação ou ressarcimento do dano a favor do segurado” (ac. STJ, de 20/5/2004, Proc. 04B1484, ITIJ).
Sendo uma forma de reparação do dano, em reposição da situação patrimonial do segurado que o risco coberto visa satisfazer, a obrigação de indemnizar há-de ficar sujeita ao regime da responsabilidade civil, seja no tocante aos seus pressupostos, seja no que concerne à determinação do modo de reparação e respectivo montante.
Serão aplicáveis, nomeadamente, as regras dos arts. 562º, 563º e 566º C. Civil, de sorte que, verificado o dano, há-de o obrigado à reparação reconstituir a situação que existiria se o evento danoso não tivesse ocorrido, ou, não sendo possível essa reconstituição natural, proceder à reparação em dinheiro, sendo que, “não vigora entre nós o princípio da disponibilidade da indemnização pelo lesado” (cfr. ac. cit. e JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, 256).

Consequentemente, demonstrado o dano pelo segurado, fica a seguradora obrigada a indemnizar.
Dito de outro modo, enquanto o dano não se tiver por consumado, havendo-se por adquirida a verificação do prejuízo provocado pelo sinistro, a satisfação da indemnização não é exigível.

Em seguros como o de furto, a incerteza sobre a efectiva verificação do dano explica a inserção nos contratos de cláusulas que, como a banida do contrato dos autos, estabelecem um prazo presuntivo de perda definitiva do objecto seguro, presunção essa certamente elidível (cfr., neste sentido, ac. cit.)
Esgotado o prazo, o desaparecimento ou perda definitiva presumem-se, podendo a indemnização ser exigida.

Verificados os pressupostos de que depende a satisfação da indemnização ao segurado, designadamente processamento de averiguações, avaliações e outras diligências necessárias à liquidação do sinistro, enfim, a instrução do processo de regularização do sinistro, tem lugar o pagamento da indemnização, a qual deve ocorrer em prazo razoável (cfr., no caso, o art. 31º das Condições Gerais da Apólice).

Finalmente, em virtude do pagamento da indemnização, a lei subroga o segurador nos direitos do segurado contra o terceiro causador do dano, ficando a substituir o indemnizado nos seus direitos contra o lesante (art. 441º C. Comercial).
Efectuado o pagamento, e nos limites do que tiver pago, o segurador sucede ope legis no direito do segurado, sendo que aquele “não quer obrigar-se a pagar o montante do seguro de maneira a suportar sempre o encargo definitivo do prejuízo, mas só a oferecer ao segurado uma garantia contra danos que eventualmente lhe sejam causados. Nestas condições a obrigação do segurador não vai além do que este fim justifica e, consequentemente, se houver um terceiro responsável, sub-roga-se o segurador no direito do segurado contra esse terceiro” (VAZ SERRA, “A Sub-rogação do Segurador”, RLJ 94º-228).

4. 5. - Na carta de 1 de Junho, a R. dá conta de que “vamos proceder à regularização do dano, indemnizando o valor de € 25 107, pelo que agradecemos que nos habilitem com os elementos assinalados: declaração de compra/venda (…), declaração das autoridades a indicar que até à data a viatura não foi recuperada ”.
As declarações nela contidas inserem-se, pois, no programa de execução do contrato de seguro, no segmento da obrigação da seguradora de promoção da realização da prestação indemnizatória.

Na fixação do seu sentido e alcance dos seus efeitos, enquanto instrumento de exteriorização da vontade do declarante, há que ter em conta que a declaração deve relevar com o “sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz a experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (MOTA PINTO, “Teoria Geral”, 3ª ed., 447).
Como se escreveu no ac. deste Supremo de 18/5/99 (CJ/STJ VII-II-96), citando Ferrer Correia (“Erro e Interpretação”, 199), “o declarante responde pelo sentido que a outra parte pode atribuir à sua declaração, enquanto essa seja o conteúdo que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela”. Presume-se ser o declaratário uma pessoa razoável e medianamente instruída e diligente.

O conteúdo da carta em causa não pode, assim, desligar-se do contexto e fase de execução do contrato em que está inserida e, dentro deles, da natureza e objecto do contrato de seguro, como atrás expostos.
E tudo isso, era, ou devia ser, do conhecimento da A.-recorrente.

Face ao tipo de contrato celebrado, o dano, que haveria de corresponder ao desaparecimento do veículo condicionante do pagamento da indemnização, não chegou, efectivamente, a verificar-se. A recuperação do veículo ocorrida quando a Seguradora se propunha pagar a indemnização, no pressuposto da não recuperação até ao momento da efectivação daquele, fez cessar a razão de ser desse pagamento, sucedâneo da restauração em espécie do património do lesado, pois que, sendo a perda total resultante do desaparecimento, o evento causal da indemnização, desaparecida essa causa, prejudicado fica o direito à prestação indemnizatória.
Pode, pois, quanto a este ponto, concluir-se, como já se afirmou na sentença, que a Autora não sofreu o dano previsto contratualmente.

E, como se deixou já aflorado, a obrigação de indemnizar, em seu âmbito e pressupostos, afere-se, no caso, porque por elas se rege, pelo estatuto do contrato e pelas regras da responsabilidade contratual.
Se, face a elas, a obrigação não existe, só a autonomização dos efeitos do conteúdo da carta de 1 de Junho poderiam justificar solução diversa.

Ora, insiste-se, a sua natureza instrumental, na economia do contrato e no iter da sua execução, perfeitamente cognoscível para qualquer segurado, não permite entender o declarado como uma proposta contratual modificadora do regime do contrato de seguro e seus efeitos, designadamente quanto à verificação do dano e sua indemnização em dinheiro.

4. 6. - Não se diverge, assim, das decisões das Instâncias quando sustentam que a declaração da Recorrida, emitida antes de conhecida a recuperação do veículo não se integra na manifestação de um acordo entre duas partes, com manifestação de vontade de celebrar um contrato, do mesmo passo que, em consequência, não se pode ver na negação do pagamento da indemnização um acto resolutivo dos efeitos da declaração, mas um mero efeito contratual da verificação superveniente da inexistência do direito, inerente ao aparecimento da viatura.
Nem quando se colocam na posição de que a declaração de venda do veículo não configura qualquer contrato de compra e venda tendo por objecto o mesmo veículo, pois que se destinava apenas a habilitar a Seguradora com um mandato para, na eventualidade de o veículo ser recuperado, o poder negociar à sua vontade e no seu interesse.

Antes e diferentemente, tudo vocacionado e dirigido instrumentalmente para que a R. ficasse habilitada a “satisfeita a indemnização, ficar com o veículo, para lhe dar o uso que entender, caso ele venha a aparecer”, como vem provado e consta da resposta ao quesito 27º.

Acresce que, se admitido estar-se perante uma compra e venda, também os seus efeitos haveriam de ter-se como “condicionados” ao aparecimento futuro da coisa vendida, sob pena de não se ter vendido coisa alguma, ou seja, de o contrato carecer de objecto cuja propriedade seria transferida (cfr. arts. 879º e 498º-1 C. Civil).

Dito doutro modo, tudo predeterminado a permitir à R. o exercício dos direitos emergentes da sub-rogação legal, e apenas isso, independentemente de outras formalidades dependentes da colaboração da A., entretanto indemnizada

Só assim é compreensível que, antes de decorrido o prazo de 60 dias, cláusula contratual que a R. considerava oponível à A., aquela tenha declarado ir proceder à regularização do dano, “de acordo com as declarações de cobertura”.

A Seguradora, satisfazendo, de resto, a pretensão da Autora manifestada na carta de 13 de Abril – invocável como elemento de integração das declarações constantes da carta seguinte, apesar da desconsideração da cláusula que pressupõe -, promoveu as diligências necessárias a que, decorrido aquele prazo, estivesse em condições de proceder ao pagamento da indemnização.
Porém, perversamente, de algum modo, acabou por ser a própria A. a dilatá-lo até à data do aparecimento e recuperação da viatura, inviabilizando uma possível indemnização em momento anterior.

4. 7. - Do convocado resulta, a nosso ver, que não possa ver-se no escrito, como sustenta a Recorrente, uma proposta de aditamento de cláusulas complementares ao contrato, alterando as condições de verificação do dano – mediante o reconhecimento tácito da frustração das tentativas de localização do veículo e a assunção do risco definitivo do seu desaparecimento -, valendo como proposta contratual eficaz e irrevogável.

Tendo assim decidido, o acórdão impugnado não merece censura.

4. 8. - Fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada, a mora da Ré (art. 660º-2 CPC).

5. - Decisão.

Pelo que ficou exposto, decide-se:
- Negar a revista;
- Confirmar a decisão recorrida; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Maio de 2007

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias