Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021034 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER DESPACHO DO RELATOR NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DIFAMAÇÃO ACÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DANO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198210210700102 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Carece de legitimidade para recorrer o réu que não ficou vencido e que, na sua alegação, nem sequer invoca qualquer prejuízo, efectivo e directo, que possa ter-lhe resultado da condenação dos co-réus. II - O despacho preliminar do relator não obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça conheça oficiosamente da ilegitimidade do recorrente. III - Não enferma da nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que, acerca de pertenças contradições de respostas aos quesitos, desatende a pretensão, dizendo, pura e simplesmente, que as contradições "não existem". IV - A matéria relacionada com a subsistência das respostas aos quesitos, arredadas as hipóteses previstas no artigo 722, n. 2, 2. parte, do Código de Processo Civil, é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. V - Deduz pretensão cuja falta de fundamento não podia desconhecer o recorrente que insiste em questão já decidida, com trânsito em julgado, no despacho saneador. VI - O crime de difamação tem de ser perseguido através das vias competentes, não sendo a tanto adequada uma acção cível. VII - Para que haja lugar à fixação de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 484 do Código Civil, é necessário que tenham sido provados danos. VIII - Se um pedido que pressupunha a validade de determinado negócio jurídico foi julgado improcedente por o negócio ter sido declarado nulo na sentença da 1. instância, tendo esta decisão sido revogada pela Relação, subsiste a obrigação que está na base de tal pedido. | ||