Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070010
Nº Convencional: JSTJ00021034
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DESPACHO DO RELATOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DIFAMAÇÃO
ACÇÃO CÍVEL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198210210700102
Data do Acordão: 10/21/1982
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Carece de legitimidade para recorrer o réu que não ficou vencido e que, na sua alegação, nem sequer invoca qualquer prejuízo, efectivo e directo, que possa ter-lhe resultado da condenação dos co-réus.
II - O despacho preliminar do relator não obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça conheça oficiosamente da ilegitimidade do recorrente.
III - Não enferma da nulidade do artigo 668, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que, acerca de pertenças contradições de respostas aos quesitos, desatende a pretensão, dizendo, pura e simplesmente, que as contradições "não existem".
IV - A matéria relacionada com a subsistência das respostas aos quesitos, arredadas as hipóteses previstas no artigo 722, n. 2, 2. parte, do Código de Processo Civil, é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
V - Deduz pretensão cuja falta de fundamento não podia desconhecer o recorrente que insiste em questão já decidida, com trânsito em julgado, no despacho saneador.
VI - O crime de difamação tem de ser perseguido através das vias competentes, não sendo a tanto adequada uma acção cível.
VII - Para que haja lugar à fixação de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 484 do Código Civil,
é necessário que tenham sido provados danos.
VIII - Se um pedido que pressupunha a validade de determinado negócio jurídico foi julgado improcedente por o negócio ter sido declarado nulo na sentença da
1. instância, tendo esta decisão sido revogada pela Relação, subsiste a obrigação que está na base de tal pedido.