Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022429 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230848671 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 175/92 | ||
| Data: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Outorgado alvará de loteamento a uma pessoa; ditas deficientemente realizadas, por outrem, subsequentes obras; não é viável pedido reconvencional de outra pessoa, embora interessada, de indemnização por essas a alegadas deficiências, sem esclarecimento de que lhe competia ou (e) em que medida; e, ainda, sem estar, suficientemente, esclarecido porque seria devido à reconvinda atraso no prazo de realização da empreitada contratada. | ||