Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031582 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE ASSENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703060457893 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG436 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 665. CONST92 ARTIGO 32. L 28/82 DE 1982/11/15 ARTIGO 80 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC 48/91 DE 1991/02/26. ACÓRDÃO TC 190/94 DE 1994/02/23. ASSENTO STJ DE 1934/07/29 IN COL OF N33 PAG194. ACÓRDÃO TC 430/94. | ||
| Sumário : | I - O Tribunal Constitucional que, inicialmente, apenas sancionou de inconstitucional a norma do artigo 665 do CPP de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do STJ de 29 de Julho de 1934 (Acórdão n. 48/91 de 26 de Fevereiro de 1991), veio mais tarde (Acórdãos n. 190/94 e 430/94) a considerar o referido artigo 665 inconstitucional em si mesmo, isto é, sem sobreposição do dito Assento. II - Assim, revogado por aquele T.C. um acórdão do STJ em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade, deverá este último Tribunal revogar o acórdão do Tribunal da Relação posto em causa com aquele juízo de insconstitucionalidade, para que na 2. instância de novo se conheça do recurso para ela interposto, sem apelo à referida norma do artigo 665 do CPP de 1929 mas cumprindo-lhe jurisprudencialmente criar outra "norma" destinada a suprir a lacuna deixada pela declaração de inconstitucionalidade daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A foi condenado em 10 de Maio de 1989, pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Coimbra, em cúmulo jurídico com anterior condenação, na pena única de 14 anos de prisão e 300 dias de multa à taxa diária de 200 escudos e, em alternativa, 200 dias de prisão, como autor de 9 crimes de falsificação do documento autêntico, 7 de furto qualificado, 1 de burla agravada e um de emissão de cheque sem provisão. Sob recurso daquele arguido a Relação de Coimbra, por Acórdão de 4 de Outubro de 1989, alterou aquela condenação para 12 anos de prisão e 300 dias de multa a 200 escudos diários e, em alternativa, 200 dias de prisão. Por recurso do mesmo arguido, por Acórdão de 28 de Março de 1990, este Supremo Tribunal de Justiça confirmou aquele decidido pela Relação. Deste Acórdão do S.T.J. recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional a fim de ser decidida a questão da constitucionalidade do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 em que o seu julgamento em 2. grau havia assentado. Por Acórdão n. 48/91 de 26 de Fevereiro de 1991 o Tribunal Constitucional, apreciando aquele recurso julgou "inconstitucional a norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934" e revogou o Acórdão do S.T.J. recorrido. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal reformulou-se o seu acórdão ordenando-se a baixa dos autos à Relação de Coimbra, "para proferir novo acórdão, em que conheça da matéria de facto, consoante o decidido pelo Tribunal Constitucional, relativamente ao artigo 665, na interpretação do Assento 29 de Junho de 1934, pelo modo que mais lhe aprouver e por que venha a optar". A Relação de Coimbra, por Acórdão de 19 de Maio de 1993, depois de fixar a matéria de facto que teve por provada por apelo ao artigo 665 do Código de Processo Penal, condenou o arguido A na pena única de 12 anos de prisão e 300 dias de multa à taxa diária de 200 escudos e, em alternativa, 200 dias de prisão, declarando perdoados 3 anos de prisão nos termos da Lei n. 23/91 de 4 de Julho. De novo este arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça do novo acórdão da Relação e, dele conhecendo, este S.T.J. por Acórdão de 9 de Março de 1995, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, sem prejuízo de, na 1. Instância, oportunamente, se deverem tomar em consideração as medidas de clemência constantes da Lei n. 15/94 de 11 de Maio. Deste acórdão interpôs o arguido A recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da "violação das garantias de defesa do arguido em processo penal consignadas no artigo 32 da C.R. quando se entende que o artigo 665 do Código de Processo Penal antigo não conduz à renovação da prova na 2. instância". No Tribunal Constitucional o recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1 - O acórdão recorrido não deu cumprimento à disposição legal estabelecida na Lei 28/82 - artigo 80 n. 2 de 15 de Novembro pois que, tendo o recorrente solicitado a reapreciação da declaração de culpabilidade deveria o S.T.J. ter ordenado à veneranda Relação de Coimbra em consonância com tal normativo que se procedesse à repetição do julgamento em 2. Instância, o que nunca sucedeu; 2 - sendo inconstitucional o artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 com ou sem a interpretação do assento de 29 de Junho de 1934 por manifesta violação do artigo 32 - da Lei Fundamental e o princípio do duplo grau de jurisdição de facto, deve ser determinado em obediência a este princípio e ao consignado no artigo 80 n. 2 da Lei 28/82 que o acórdão recorrido deve ser revogado e reformulado em conformidade com o decidido em matéria de constitucionalidade. O Ministério Público Junto daquele Tribunal Constitucional, na improcedência de questão prévia processual por si deduzida pugnou pela inconstitucionalidade do artigo 665 do Código de Processo Penal/1929, mesmo sem a sobreposição restritiva do Assento de 29 de Junho de 1934. O Tribunal Constitucional, conhecendo deste recurso reafirmou a inconstitucionalidade do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 mesmo sem a sobreposição do referido Assento do S.T.J., em reiteração do que vem sendo sua jurisprudência última do seu Plenário. Em função de tal e no seguimento dos Acórdãos seus ns. 190/94 e 430/94, concedeu provimento ao recurso interposto do Acórdão do S.T.J. de 9 de Março de 1995 e revogou-o para ser reformado em conformidade com aquele juízo de inconstitucionalidade. Aqui chegados, revogado o nosso Acórdão recorrido, cumpre, para a sua reforma que nos foi determinado, retomar a nossa jurisdição. É efectivamente certo que o julgamento do recurso havido na Relação de Coimbra em 19 de Maio de 1993 se processou no âmbito dos poderes cognitivos delimitados pelo artigo 665 do Código de Processo Penal 1929 a que, expressamente, apelou. Ainda que no anterior acórdão do Tribunal Constitucional apenas se sancionasse de inconstitucional a norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do S.T.J. de 29 de Julho de 1934, a verdade é que, agora, aquele Órgão Constitucional considera a norma do referido artigo 665 inconstitucional em si mesma, isto é, sem a sobreposição do dito Assento. Assim sendo, como é, nada mais resta que reconhecer a inconstitucionalidade declarada e, consequentemente, assentar em que, sendo inconstitucional a norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 e nele se tendo delimitado o julgamento do recurso interposto para a Relação de Coimbra, o mesmo se encontra definitivamente ferido por aquele vício. Este não pode ser suprido ou sanado por nós, não só por nos estar vedado o conhecimento da matéria de facto como por tal suprimento subtrair ao recorrente um segundo grau de jurisdição. Só a revogação do acórdão recorrido satisfaz à pretensão do recorrente e ao alcance da determinação do Tribunal Constitucional. Por efeito dessa revogação importará que o Tribunal recorrido de novo conheça do recurso, que para ele foi interposto, sem apelo à referida norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929, mas cumprindo-lhe jurisprudencialmente criar outra "norma" destinada a suprir a lacuna deixada pela declaração da inconstitucionalidade daquela. Neste sentido, com utilidade e mérito, pronunciou-se o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto nas contra-alegações do Ministério Público produzidas no Tribunal Constitucional e constantes dos autos. Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido - Relação de Coimbra - a fim de que, no alinhamento constitucional e jurisprudencial que acima fixamos, se reaprecie novamente o recurso, reformando-se a decisão recorrida, tudo nos termos do artigo 80 da Lei 28/82 de 15 de Novembro. Sem custas. Lisboa, 6 de Março de 1997. Lúcio Teixeira, Hugo Lopes, Dias Girão, Carlindo Costa. Decisões impugnadas: I - Sentença de 10 de Maio de 1989 do 1. Juízo da 1. Secção de Coimbra. II - Acórdão de 19 de Maio de 1993 da Relação de Coimbra. |