Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030387 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | ROUBO MEDIDA DA PENA AUTORIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210486103 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 295/93 | ||
| Data: | 06/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o arguido teve conhecimento do assalto mesmo antes do início da sua execução, e nele interveio directamente, com o fim de obter proveitos financeiros, como realmente obteve, e se, sem o seu apoio (primeiro, de vigilância e, depois, a fuga após o assalto) o roubo não podia ter sido cometido como foi, constituiu-se autor material do referido crime de roubo. II - Não se provou nem a confissão nem o arrependimento do arguido. A censurabilidade da sua conduta não é em nada inferior à do seu co-arguido, pelo que aos dois deverá caber uma pena concreta de medida igual e um ano acima do respectivo limite mínimo. III - Sendo assim, e tendo em atenção o disposto no artigo 2, n. 4 do C.P., deverão ambos os arguidos (o recurso aproveita a ambos) ser incriminados em função do actual artigo 210, n. 1 do mesmo diploma e punidos, cada um, com uma pena concreta de dois anos de prisão. | ||