Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVANTES ARMA APARENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180011703 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. É uma manifestação de perigosidade do agente; a vítima pode nem se aperceber da detenção da arma pela agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto. II - Por isso, não importa para efeito de preenchido da apontada qualificativa a circunstância de o arguido ter utilizado «um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira», embora, no caso, a exibição do referido instrumento pelo arguido tivesse sido decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à 18 subtracção dos objectos de que foram desapossados. Mas tal releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do art. 210.º do CP, como forma de violência contra os ofendidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 3.º Juízo de Competência Criminal de Almada foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA e BB, tendo sido decidido: ─ Absolver o arguido BB da prática de dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alíneaf), ambos do Código Penal; ─ Absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal; ─ Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; ─ Condenar o arguido AA, como co-autor material de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; ─ Em cúmulo das penas parcelares referidas, condenar o arguido AA na pena única de 4 anos de prisão. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, que formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1ª As regras de punição de concurso de crimes pressupõem, na fixação da pena unitária, a ponderação dos factos e da personalidade do agente - art.77º, 1, C.P. 2ª Por seu turno, as penas parcelares são resultado do «quantum» da culpa e proporcionais às exigências de prevenção, geral e especial -art.71º,1C.P. - , atendendo-se, igualmente, às circunstâncias, favoráveis ou não, atinentes ao crime ou ao agente - art. 71º,2,C.P. 3ª E sempre que se gize um juízo de prognose positivo, deverá o Tribunal optar por uma pena não privativa de liberdade (art.70º, C.P.), ou, ainda que prisional, privilegiar a medida penal reeducativa, regeneradora, pedagógica em que, afinal, se traduz o regime de suspensão de execução da pena, qual «poder-dever», funcional, de que está incumbido o julgador-arts. 40º e 50º, C.P. 4ª No caso «sub judice», face ao elenco de factos positivos (provados) e negativos (não provados), destacando-se o reduzido valor dos bens subtraídos, a indefinição do objecto de que se muniu o arguido, a sua toxicodependência, à data, a abstenção de consumo desde há dois anos, a primariedade criminal, a ausência de quaisquer planos delituosos, colectiva ou individualmente assumidos, bem como a inserção sócio-familiar, por um lado, e, por outro, como na «fundamentação» se consigna, a confissão espontânea, culminando na convolação dum crime de roubo agravado, para outro na forma simples - «dispositivo» -, havia razões, de sobra, cremos, para maior benevolência punitiva. 5ª Nem se invoquem os riscos de recaída na toxicodependência, como se alvitra no Acórdão impugnado, pois que são meramente potenciais, senão mesmo especulativos, permita-se-nos. 6ª É que o delinquente/arguido, de 31 anos de idade, na altura, era primário, o que inabilita a reconduzir a sua personalidade a qualquer tendência criminosa, isto apesar de ter sido consumidor de drogas «duras». 7ª Aqui chegados, poder-se-á dizer que o Tribunal «a quo» abdicou, injustificadamente, de «lançar mão» do regime de suspensão, associado, naturalmente, a regras de conduta, ou, alternativa /cumulativamente, ao regime de prova, em prol de fins ressocializadores – arts .40º, 50º e 52º/53º, C.P. 8ª Dessa forma garantiria, com toda a vantagem, pessoal (do arguido) e social (da comunidade), a erradicação, tratamento, da causa da delinquência, eliminando aquelas apreensões, plasmadas no Acórdão, preterindo a reclusão, à condição, elegendo a terapia. 9ª A opção atacada impelirá, ela sim, com alto risco, o agente para uma situação de profunda desmotivação, de regresso a um passado que se esboçava «enterrado», surgindo a sanção algo perversa, atrevemo-nos. 10ª Desta sorte, imputa-se à solução judicial a violação dos fins próprios, da punição, tanto mais que se trata de factualidade já remota (2002), relativa a um indivíduo que, no processo, exemplarmente, aguardou o julgamento e nele compareceu, «confissoriamente». 11ª Repor-se-ia, na tese que propomos, o sentido útil dos arts. 40º, 50º, 71º e 77º,1 e 2, C.P., que, na versão recorrida, emergem minimizados, quando não desprezados. O arguido não respondeu à motivação do recurso. Colhidos os vistos teve lugar audiência, com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 28 de Maio de 2002, cerca das 23h30m, o arguido AA, juntamente com CC, já falecido, e um outro indivíduo, deslocaram-se num veículo de marca Lancya Y10, à Cova do Vapor e, apercebendo-se da presença do veículo de marca Fiat Punto, com a matrícula …, que se encontrava estacionado na Estrada de acesso à Cova do Vapor, o condutor do veículo Lancya imobilizou o mesmo atrás do veículo Fiat Punto. 2- Nessa altura, o arguido AA saiu do interior da viatura por onde seguia, acompanhado por um daqueles indivíduos, e, enquanto esse indivíduo se abeirou, pelo lado esquerdo do veículo de matrícula …, o arguido AA abeirou-se, pelo lado direito daquele veículo, no interior do qual se encontravam DD, sentado no banco do lugar do condutor e EE, sentada no banco da frente do lado direito. 3- Ao aperceber-se da presença do arguido AA, a ofendida EE tentou fechar o vidro da janela do lado direito do veículo no interior do qual se encontrava, não o tendo conseguido em virtude de o arguido se ter agarrado ao vidro, impedindo que o mesmo fosse fechado. 4- O arguido AA perguntou então aos ofendidos se tinham trocos e, simultaneamente, retirou do interior da roupa que trazia, um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira, e que foi tomada como tal pelos ofendidos, e apontou-a na direcção do interior do veículo, e encostou o referido objecto junto ao corpo de EE 5- Com a actuação descrita do arguido AA, os ofendidos DD e EE, com receio de virem a ser agredidos e convencidos de que o poderiam ser, não opuseram qualquer resistência e, assim, DD entregou ao indivíduo que acompanhava o arguido, um relógio de marca Nike, no valor aproximado de € 125,00 (cento e vinte e cinco Euros), um telemóvel de marca Motorola, no valor aproximado de € 350,00 (trezentos e cinquenta Euros) e bem assim uma nota de € 5,00 (cinco euros), que tinha consigo, e EE entregou ao arguido uma nota de € 10,00 (dez Euros) que igualmente tinha consigo. 6- O arguido AA e os restantes indivíduos que o acompanhavam, fizeram seus os bens e valores referidos em 5 dos factos provados e abandonaram o local em direcção a Santa Marta de Corroios, onde os trocaram por produto estupefaciente, que veio a ser consumido por todos. 7- O arguido AA actuou, em todas as descritas circunstâncias, sempre em conjunto com outros acompanhantes, fazendo uso da ameaça de agressão física para desse modo amedrontar os ofendidos e levá-los a que lhes entregassem os seus pertences, como efectivamente entregaram, obstando a qualquer resistência por parte daqueles. 8- Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito de se apropriar dos bens e dinheiro dos ofendidos, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono. 9- Agiu o arguido AA, em todas as circunstâncias, de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 10- O arguido AA é solteiro e vive juntamente com a mãe. 11- À data dos factos, o arguido AA encontrava-se desempregado e era toxicodependente, consumindo heroína e cocaína, tendo iniciado tal consumo aos 18 anos. 12- Actualmente, é pescador e não consome produtos estupefacientes há cerca de dois anos. 13- O arguido BB é divorciado, tem um filho e encontra-se desempregado, vivendo com a ajuda de familiares. 14- O arguido AA não regista qualquer condenação. 15- O arguido BB foi condenado: a) Por sentença de 23/09/1999, proferida no âmbito do processo sumário nº. 160/99.1 PTALM, no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 15/09/1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 750$00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 45 dias. b) Por sentença de 17/11/2004, proferida no âmbito do processo comum singular nº. 364/99.7 GGLSB, no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 18/09/1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 3,00. c) Por sentença de 19/11/2004, proferida no âmbito do processo comum singular nº. 777/01.6 GDALM, no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática, em 03/06/2001, de um crime de falsificação de documento, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. III. Como resulta das conclusões da motivação do recurso o recorrente suscita tão-somente a questão da medida das penas, parcelares e única, peticionando a aplicação de uma pena única suspensa na sua execução, não controvertendo a qualificação jurídico-penal dos factos. Todavia, impõe-se, oficiosamente, abordar em primeiro lugar esta questão, em virtude de, antecipando a conclusão, discordarmos da qualificação adoptada pelo tribunal colectivo. Questão da qualificação dos factos O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de roubo agravado, previsto e punido artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal. Entendeu o tribunal colectivo que a circunstância de o arguido ter utilizado «um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira, e que foi tomada como tal pelos ofendidos», integra a circunstância qualificativa da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal ─ «trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta». Daí a qualificação do crime de roubo em que foi ofendido DD, não operando a qualificação em relação ao roubo em que foi ofendida EE atendendo ao diminuto valor da coisa roubada (n.º 4 do artigo 204.º). Temos para nós que, não se tendo provado que o objecto utilizado para a execução do crime era uma arma, não era possível o enquadramento feito. Desde logo por razões ligadas ao sentido comummente dado às palavras, não se abrangendo na ideia de arma o que apenas parece ser uma arma. E há que atender ao conceito de arma para efeitos do disposto no Código Penal definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que considera como tal qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser usado para tal fim. No caso, o tribunal colectivo não deu como provado que se tratava de arma de fogo verdadeira, quedando-se pela menção de um objecto que aparentava ser uma arma. Ou seja, não se pode dizer que o objecto utilizado apresenta as características daquilo que deve ser considerado uma arma. Como é evidente, não é de excluir que se tratasse de uma verdadeira arma de fogo, como de igual modo não se exclui que se tratasse de uma pistola de alarme, uma simples pistola de plástico ou outro objecto com o aspecto de uma arma de fogo. A circunstância qualificativa da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. É uma manifestação de perigosidade do agente. Aliás, a vítima pode nem se aperceber da detenção da arma pelo agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto, em cuja disciplina se insere o artigo 204.º. Como é evidente, a exibição do referido instrumento pelo arguido foi decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à subtracção dos objectos de que foram desapossados. Mas isso releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do artigo 210.º, como forma de violência contra os ofendidos. A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal tem considerado que objectos que aparentam ser armas de fogo mas que não são verdadeiras armas de fogo não integram a referida circunstância qualificativa do crime de roubo ─ acórdãos de 26-03-1998, proc. n.º 1293/97, de 20-05-1998, proc. n.º 261/98, de 17-01-2002, proc. n.º 3132/01, de 19-11-2003, proc. n.º 3272/03, e de 23-02-2005, proc. n.º 4443/04. Estava assim vedado ao tribunal colectivo considerar que foi utilizada uma arma para a execução dos crimes. Deste modo, há que concluir que o arguido cometeu dois crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e não crime de roubo qualificado pela circunstância da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º, e um crime de roubo desqualificado por força do disposto no n.º 4 do artigo 204.º. Questão da medida da pena Alega o recorrente, em síntese, que, atendendo ao reduzido valor dos bens subtraídos, à indefinição do objecto de que o arguido se muniu, à sua toxicodependência à data, à abstenção de consumo desde há dois anos, à primariedade criminal, à inserção sócio-familiar e à confissão espontânea, havia razões para maior benevolência punitiva, lançando-se mão do regime de suspensão da execução da pena, associado a regras de conduta, em alternativa ou com o regime de prova. O roubo em que foi ofendido o DD teve por objecto um relógio, um telemóvel e 5 euros, no valor total de 480 euros, e o outro, em que foi ofendida a EE teve como objecto a quantia de 10 euros. Abarcando a incriminação do artigo 210.º, n.º 1, valores que podiam na altura ir até 3.990,50 euros, montante correspondente ao «valor elevado» a que alude o artigo 202, alínea a), há que reconhecer que, atendendo a esse valor, a lesão dos bens patrimoniais foi pouco significativa. A forma de constrangimento utilizada consistiu na exibição do objecto que aparentava ser uma arma e que foi apontado para o interior do veículo. Os bens e valores roubados foram logo em seguida utilizados na compra de produtos estupefacientes. O arguido agiu com o dolo normal neste tipo de crimes. A circunstância de ter havido a participação de outra pessoa na execução dos crimes, facilitando a mesma, exaspera a ilicitude. O arguido confessou parcialmente os factos. É delinquente primário. Trabalha como pescador. Era consumidor de estupefacientes, tendo deixado de o ser há cerca de dois anos, o que significa que o perigo de voltar a crimes deste tipo para alimentar o vício da toxicodependência tem de se considerar, pelo menos provisoriamente, afastado. A pena há-de ser encontrada dentro dos limites da moldura penal de 1 a 8 anos de prisão, tendo em consideração que não pode ultrapassar a medida da culpa e que serve exclusivamente finalidades de prevenção, geral e especial (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do Código Penal). Como expende o Prof. F. Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, pg. 110, dentro da medida da culpa, a pena é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou a segurança individuais. O tribunal colectivo deu especial ênfase às exigências de prevenção especial, atendendo à «circunstância de o arguido ter consumido, durante vários anos, heroína e cocaína, o que potencia o risco de cometimento de ilícitos contra a propriedade, como forma de conseguir meios económicos que lhe permitam sustentar o vício e, ainda que possa manter-se, de momento, abstinente desse consumo, conforme declarou, como vem sendo demonstrado pela ciência médica, não é fácil a reabilitação de tais consumidores em tais condições para a vida livre de drogas, sendo constante o risco de recaída naquele consumo e a reiteração na prática de crimes a ele associados, como é o caso do roubo.» Afigura-se todavia que, tratando-se de um delinquente primário, que cometeu os crimes em conexão com um estado de toxicodependência entretanto ultrapassado, as exigências de prevenção especial não devem assumir um peso muito elevado na determinação da medida da pena. Tudo ponderado e tendo em consideração o disposto no artigo 71.º do Código Penal, têm-se por adequadas as penas de 2 anos de prisão para o crime em que foi ofendido DD, e de 1 ano e 3 meses de prisão para o crime em que foi ofendida EE. Nos termos do artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, considerando a gravidade global dos ilícitos, que quase se fundem em termos de execução, e a personalidade do arguido não reveladora de uma tendência criminosa, tem-se por ajustada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. É princípio dominante em matéria de aplicação de penas que, nos casos de curtas e médias penas de prisão, deve ser privilegiada a aplicação de penas não detentivas. Não existindo razões concretas indicadoras de que o agente poderá voltar a cometer futuros crimes, é de optar pela ressocialização em liberdade, no interesse da própria comunidade. No caso, a ausência de antecedentes criminais e a conduta do arguido posterior aos factos reveladora de um propósito de mudança de vida permitem formular um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento do arguido. Daí que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, sendo de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se justifique a suspensão da execução da pena, pelo período de 3 anos. Casos como o dos autos constituem situações em que o tribunal deve assumir um risco prudencial, não impeditivo da suspensão (Jescheck, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, vol. II, pg. 1154, tradução espanhola). A suspensão deve ser acompanhada de regime de prova assente em plano individual a elaborar pelos serviços de reinserção social, para facilitar a reintegração do arguido na sociedade, nos termos do artigo 53.º do Código Penal. IV. Nestes termos, decidem: ─ Revogar em parte o acórdão recorrido quanto à qualificação jurídico-penal dos factos, considerando que o arguido AA cometeu dois crimes de roubo simples, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal; ─ Julgar o recurso provido em parte, condenando-o pela prática desses crimes, nas penas de dois anos de prisão e um ano e três meses de prisão; ─ Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de dois anos e seis meses de prisão; ─ Suspender a execução da pena pelo período de 3 anos, com regime de prova. ─ Manter no mais o decidido. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 18 de Março de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |