Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029913 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199605070002171 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9596/94 | ||
| Data: | 07/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O preço duma fracção autónoma de um prédio, pago em momento em que o casamento se mantinha em pleno vigor, o bem comum - quantia desembolsada - porque já não existe, não poderá ser relacionada como e enquanto tal. Em seu lugar ficou a fracção autónoma adquirida... precisamente com esse bem comum. Por outras palavras, a fracção autónoma sub-rogou-se no lugar daquele bem comum. II - Nessa medida, não por força do contrato de compra e venda mas deste conjugada com a da sub-rogação, a fracção autónoma é bem comum porque sub-rogada no lugar daquele bem comum com o qual foi adquirida (Código Civil, artigos 1734 e 1723). III - Assim, deve ser relacionada essa fracção autónoma no inventário facultativo em consequência de divórcio. | ||