Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A217
Nº Convencional: JSTJ00029913
Relator: LOPES PINTO
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ199605070002171
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9596/94
Data: 07/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O preço duma fracção autónoma de um prédio, pago em momento em que o casamento se mantinha em pleno vigor, o bem comum - quantia desembolsada - porque já não existe, não poderá ser relacionada como e enquanto tal. Em seu lugar ficou a fracção autónoma adquirida... precisamente com esse bem comum. Por outras palavras, a fracção autónoma sub-rogou-se no lugar daquele bem comum.
II - Nessa medida, não por força do contrato de compra e venda mas deste conjugada com a da sub-rogação, a fracção autónoma é bem comum porque sub-rogada no lugar daquele bem comum com o qual foi adquirida (Código Civil, artigos 1734 e 1723).
III - Assim, deve ser relacionada essa fracção autónoma no inventário facultativo em consequência de divórcio.