Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2825/08. OTJLSB.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :
1 A intervenção do Colectivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, pressupõe a coincidência unânime (que pode, apenas, o não ser quanto à fundamentação) do sucessivamente julgado pela 1.ª Instância e pela Relação.
2 A sua competência limita-se à verificação dos requisitos elencados no n.º 1 do artigo 721-A do diploma processual, cumprindo ao recorrente (n.º 2) a sua alegação e demonstração, sob pena de ser rejeitada a revista excepcional.
3 Ocorre a situação da alínea a) do n.º 1 daquele diploma quando a questão a julgar surge controversa na doutrina e na jurisprudência, sendo complexa a sua subsunção jurídica por implicar detalhada exegese ou por, face à sua novidade ou à equivocidade dos preceitos legais, ser passível de diversas interpretações, a porem em causa uma boa aplicação do direito.
4 O requisito da alínea b) do mesmo n.º 1 deve ser densificado atendendo ao impacto ou repercussão, que, por invulgares ou controversos, possam afectar a tranquilidade sócio-cultural, pondo em causa a eficácia e a credibilidade do direito.
5 Se o recurso se fundar na alínea c) do n.º 1, cumpre ao recorrente juntar certidão integral do Acórdão fundamento, com a respectiva nota de trânsito, para se poder aquilatar dos aspectos de identidade e de contradição com o aresto recorrido.
6 A instrução deste requisito não se basta com a junção de fotocópia simples extraída de publicação não oficial, não cumprindo ao julgador lançar mão do dever do n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil se não invocados os obstáculos do n.º 4 do mesmo preceito.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil

AA intentou acção, com processo especial, de divisão de coisa comum contra BB pedindo a adjudicação, ou venda, da fracção autónoma que identifica, repartindo-se o respectivo valor, tendo alegado ser comproprietário da fracção autónoma indivisa.

A 1.ª Instância julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa deduzida pela Ré declarando-se competente para a apreciação da acção; julgou improcedente a excepção peremptória deduzida pela Ré; indeferiu a suspensão da instância “requerida com base em prejudicialidade”.

A Ré, inconformada com a parte da decisão que julgou improcedente a excepção dilatória, apelou para a Relação de Lisboa que “embora com fundamentação diversa” confirmou o julgado.

Pede, agora, revista, invocando as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

Para justificar a admissibilidade do recurso refere “por um lado, estar em causa no acórdão recorrido uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quer pela constatação deste mesmo acórdão se encontrar em contradição com o acórdão da Relação de Coimbra proferido no âmbito do Recurso n.º 26778 em 22 de Abril de 1980, no domínio da mesma legislação e sobre uma mesma questão fundamental de direito.”

Juntou fotocópia do Acórdão fundamento, extraído da Colectânea de Jurisprudência.

A parte contrária vem opor-se à admissão do recurso.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.
1- Revista Excepcional.
2- Relevância jurídica e social.
3- Contradição de julgados.
4- Conclusões.
1- Revista Excepcional

Estamos no âmbito da revista excepcional, sendo que a competência deste Colectivo se limita à verificação dos requisitos (isolada ou cumulativamente) do n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo 721-A do Código de Processo Civil, “ex vi” do n.º 3 do mesmo preceito.

Evidentemente que, a montante, terá de perfilar-se o pressuposto da dupla conformidade, constante do n.º 3 do artigo 721.º do diploma adjectivo (na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável já que a lide se iniciou em 26 de Novembro de 2008).

E é patente a “dupla conforme” pois o Acórdão sob escrutínio confirmou unânime e irrestritamente (salvo a permitida discordância quanto à fundamentação) a decisão da primeira instância.

Daí, o valer desde logo a regra da inadmissibilidade da revista normal, cumprindo ao recorrente inconformado o ónus de alegar as razões da ocorrência de qualquer dos requisitos excepcionais elencados no n.º 1 do artigo 721-A, cominando-se com a rejeição do recurso a sua não indicação.
2- Relevância jurídica e social

2.1. O primeiro dos requisitos invocados é o da relevância jurídica da questão “sub judicio”

Note-se que toda a questão jurídica, desde que condicione o resultado da lide, é relevante.

Só que, para que esse relevo assuma a natureza de requisito permissivo de admissão da revista excepcional, terá de se mostrar que a necessidade da sua reapreciação por este Supremo Tribunal é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Vejamos, pois, qual a questão nuclear que aqui se discute.

Trata-se de saber se a divisão de bem comum sujeito a registo pertencente a uma sociedade irregular, pode prosseguir sem que antes, em lide comum, se decida a questão da existência de compropriedade, por o bem poder integrar um património autónomo insusceptível de divisão pelos sócios enquanto a sociedade subsista.

Crê-se que esta questão não assume uma relevância jurídica cuja solução surja como necessária para que o direito venha a ser melhor aplicado.

Recorda-se o que, a propósito deste requisito, se disse no Acórdão desta Formação no P.º 1847/08 5TVLSB – A.L1.S1: “Entende-se que tal relevância jurídica implica que esteja em causa uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, para cuja solução jurídica se torne necessária um profundo e pormenorizado estudo e reflexão por se tratar de questão de decisão duvidosa, sobre o qual hajam fortes divergências na doutrina e na jurisprudência apesar de estudos entretanto feitos, ou que, à partida, se revele susceptível de originar essas divergências por força do seu melindre ou da dificuldade de descortinar a intenção do legislador, aquando de alterações ou inovações legislativas, impondo-se, em consequência, a apreciação dessa questão para se contribuir para uma melhor aplicação do direito, evitando-se ou minorando-se as contradições que sobre ela possam surgir.”

Outrossim, também poderá verificar-se esse requisito em situações de vacuidade ou de equivocidade legais que muito dificultem o apurar do propósito do legislador no sentido a atribuir à norma jurídica ou ao instituto em apreço.

Ainda reflectindo a orientação unânime deste Colectivo, o Acórdão proferido no P.º 3401/08.2TBCSC.L1.S1 exige que o fundamento da alínea a) pressuponha “que estejamos em face de uma questão de manifesta dificuldade ou complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão” ou que tenha um grau de complexidade superior ao comum dos problemas que se suscitam nos litígios que são apresentados nos tribunais” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no P.º 3067/08.OYYLSB.A.S1).

Enfim, só ocorre a situação da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil quando a questão é controversa na doutrina e na jurisprudência assumindo laivos de complexidade a sua subsunção jurídica por implicar um importante e detalhado exercício de exegese.

“In casu”, não ocorre essa situação já que o problema jurídico suscitado não surge com dificuldade ou complexidade, por inovador, por conter conceitos indeterminados que tenham de ser densificados ou que sejam susceptíveis de interpretações divergentes.

2.2. A recorrente fez também uma vaga referência ao requisito da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A do Código de Processo Civil.

Fê-lo, porém, no âmbito, e na sequência, da explanação da alínea anterior, não curando motivar, como lhe cumpria, estarem em causa (e quais) interesses de particular relevância social.

Para tal, e sob pena de rejeição, deveria ter atentado que na densificação deste conceito deverá apelar-se “para a repercussão (até alarme, em casos limite), larga controvérsia, por conexão com valores sócio-culturais, inquietantes implicações politicas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística” (cf., o acórdão, desta Conferência, no P.º 725/08 – 2TVLSB.L1.S1).

Como porém não logrou, sequer, justificar essas razões, antes se limitando a uma vaga e insuficiente insinuação, também ficou arredado este requisito.

3. Contradição de julgados

Finalmente cumpre abordar a verificação do requisito da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A, ou seja, o aresto recorrido contradizer outro, já transitado em julgado proferida por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito.

Vimos entendendo que a invocação deste requisito deve ser instruída com certidão, com nota de trânsito em julgado, de um (único) Acórdão fundamento.

Tal não se basta com o texto fotocopiado, extraído de publicação não oficial – com mero escopo de divulgação jurídica - sem certificação e nota de trânsito em julgado, em termos de se aferir a sua autenticidade e sua natureza definitiva.

Continuamos, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 – 08 A660 – relatado pelo ora Relator, a afirmar cumprir ao recorrente “fazer a prova da oposição de acórdãos e esta far-se-ia com a junção de certidão – ou documento de valor idêntico – do acórdão fundamento.

Documento contendo o texto integral e respectiva nota de trânsito em julgado”, o que não pode ser suprido pelo Tribunal “ad quem”, pois , ainda que fazendo apelo ao princípio de cooperação (artigo 266.º do Código de Processo Civil), o mesmo só se justifica quando a parte alega impossibilidade – ou dificuldade irrazoável – de obter o documento nos termos em que a lei o exige (n.º 4 do artigo 266.º do Código de Processo Civil).

Em consequência, a recorrente tabém não logrou fazer a demonstração do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, como lhe impunha a alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito.
4. Conclusões

Pode concluir-se que:
a) A intervenção do Colectivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, pressupõe a coincidência unânime (que pode, apenas, o não ser quanto à fundamentação) do sucessivamente julgado pela 1.ª Instância e pela Relação.
b) A sua competência limita-se à verificação dos requisitos elencados no n.º 1 do artigo 721-A do diploma processual, cumprindo ao recorrente (n.º 2) a sua alegação e demonstração, sob pena de ser rejeitada a revista excepcional.
c) Ocorre a situação da alínea a) do n.º 1 daquele diploma quando a questão a julgar surge controversa na doutrina e na jurisprudência, sendo complexa a sua subsunção jurídica por implicar detalhada exegese ou por, face à sua novidade ou à equivocidade dos preceitos legais, ser passível de diversas interpretações, a porem em causa uma boa aplicação do direito.
d) O requisito da alínea b) do mesmo n.º 1 deve ser densificado atendendo ao impacto ou repercussão, que, por invulgares ou controversos, possam afectar a tranquilidade sócio-cultural, pondo em causa a eficácia e a credibilidade do direito.
e) Se o recurso se fundar na alínea c) do n.º 1, cumpre ao recorrente juntar certidão integral do Acórdão fundamento, com a respectiva nota de trânsito, para se poder aquilatar dos aspectos de identidade e de contradição com o aresto recorrido.
f) A instrução deste requisito não se basta com a junção de fotocópia simples extraída de publicação não oficial, não cumprindo ao julgador lançar mão do dever do n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil se não invocados os obstáculos do n.º 4 do mesmo preceito.

Nos termos expostos, acordam não admitir a revista excepcional.

Custas pela recorrente com 2 UCs de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Maio de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Santos Bernardino

Silva Salazar