Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES PRAZO PEREMPTÓRIO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200312040032535 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR CASCAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8224/02 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data: | 07/15/2003 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | 1 - Se o recorrente é convidado, sob pena de rejeição, a reformular as conclusões, pois limitou-se a reproduzir as alíneas A e B da sua motivação (de fls. 825 a 829), não resumindo os fundamentos do recurso nos termos do n.º 2 do art. 412.º do CPP, não pode vir a apresentar uma nova motivação com acrescentos no texto da motivação que leva igualmente às conclusões. 2 - É que, de acordo com o disposto no art. 412.º do CPP - motivação do recurso e conclusões - a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (n.º 1) e, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: (a) As normas jurídicas violadas; (b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (n.º 2). 3 - O prazo para apresentação da motivação do art. 411.º, n.º 1 do CPP é um prazo peremptório que estabelece o período de tempo dentro do qual o requerimento de interposição de recurso e motivação podem ser apresentados, pelo que o acrescentamento apresentado depois do seu decurso não pode ser considerado, como não podem ser consideradas as conclusões baseadas nesse acrescentamento. 4 - Se o recorrente convidado a resumir as suas conclusões as aumenta, deve ser rejeitado o recurso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O Tribunal Colectivo do Círculo de Cascais (Proc° 8224/02.OTACSC) decidiu, por acórdão de 15.7.2003: - Condenar o arguido JLSF, pelo crime de tráfico do art. 21.º, do DL 15/93, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas do art. 275°, n°4, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão; - Condenar o ABF, pelo crime de tráfico do art. 21°, do DL 15/93, na pena de 6 anos e 10 meses de prisão; pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, do art. 275°, n°4, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão; - Condenar o arguido AT, pelo crime de tráfico do art. 21°, do DL 15/93, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão. - Condenar ainda os arguidos na expulsão do território nacional pelo período 7 anos. 1.2. Partiu, para tanto da seguinte matéria de facto: a) Factos provados. - o arguido JLSF, até ao dia 10.2.003; - o arguido ABF, até ao dia 11.2.003, e: - o arguido AT, até ao dia 4.3.003. Quando os dois primeiros foram detidos, o terceiro continuou a dedicar-se à mesma actividade. - uma bolsa de plástico, oculta debaixo duma mesa existente ao pé da cama do arguido, na qual estavam guardados: - 62 pacotes de plástico que continham heroína com o peso total de 13,993 grama; - 80 pacotes de plástico que continham cocaína com o peso total de 25,407 grama; - notas europeias correntes no valor total de € 300,00; - um saco de plástico que se encontrava debaixo da cama do arguido e que continha: - um telefone móvel da marca "Nokia" e modelo "3210"; - um telefone móvel da marca "Ericsson" e modelo "R600"; - um telefone móvel da marca "Ericsson" e modelo "T39"; - um telefone móvel da marca "Telit" e modelo "GM/1"; - um telefone móvel da marca "Nokia" e modelo "521" que estava junto do arguido; - 3 cartões de telefones móveis que estavam por trás dum espelho; - uma munição de calibre 7,65 mm que se encontrava por baixo da cobertura duma mesa existente ao lado da cama; - um anel de criança em ouro e um alfinete em ouro com figuras e brilhante, com o peso total de 2,4 grama, no valor de € 14,00, que se encontravam no bolso dumas calças do arguido, e: - 2 caixas da especialidade farmacêutica "Amox 500 mg" à base da substância activa "Amoxicilina" e 1 caixa da especialidade farmacêutica "Viternum" à base da substância activa "Dihexazina" que se encontravam por baixo da cama do arguido. - 25 cartuchos de calibre 12 mm, de chumbo; - 1 punhal trabalhado, com pedra azul; - 1 isqueiro dourado "Dupont"; - 4 brincos do tipo argola, dourados; - 1 medalha dourada em forma de peixe; - 1 anel dourado; - 2 anéis dourados unidos por pequeno fio dourado; - 3 fios com crucifixo; - 2 pares de brincos do tipo argola, dourados; - 1 brinco de criança; - 1 medalha redonda de cor preta; - 1 medalha do tipo cruz de cor dourada; - 1 anel de cor prateada com pérola e cristal e com gravação "OR 21-3-60"; - 1 aliança de ouro com gravação "Lourdes 17/7/60"; - 1 aliança de ouro com gravação "Orlindo 17/7/60"; - 1 pulseira com chapa com cunho; - 1 brinco dourado do tipo argola; - 2 brincos dourados; - 1 anel dourado com inscrição "TT"; - 2 brincos dourados, trabalhados; - 1 brinco dourado, entrelaçado; - 1 fio partido, dourado, com inscrição oriental; - 1 brinco dourado em forma de bola; - 2 brincos dourados, entrelaçados; - 2 brincos dourados, do tipo argola; - 1 relógio dourado "Maty"; - 2 brincos dourados com brilhantes; - 11 anéis diversos, dourados; - 1 brinco dourado do tipo argola; - 1 brinco dourado em forma de flor; - 1 par de brincos dourados redondos; - 3 pares de brincos dourados; - 1 medalha dourada, quadrada, com moeda; - 1 fio dourado com medalha e coração; - 4 pares de brincos prateados, diversos; - 1 pulseira prateada com brilhantes; - 1 fio prateado, com quadrados; - 1 pulseira dourada com medalha com inscrição "Vera"; - 1 brinco dourado com pedra branca; - 1 brinco dourado com pedra amarela; - 1 par de brincos com pedras; - 1 brinco dourado com pedra e 4 pérolas; - 1 brinco dourado do tipo esfera; - 1 brinco prateado em forma de "S"; - 1 medalha dourada em forma de urso; - 1 fio prateado com três flores; - 1 fio dourado com medalha em forma de coração; - 1 brinco prateado em forma de coração; - 1 pulseira prateada; - 1 fio dourado com crucifixo; - 1 relógio "OK"; - 1 anel prateado com pedra em forma de estrela, e: - 1 anel dourado com pedras. - 1 caixa com 35 munições de calibre .32 para revólver; - 3 caixas de 50 munições cada do calibre .22; - 1 cartucho de caçadeira de calibre 12 mm; - 1 cartucho de chumbos de calibre 9 mm; - partes duma pistola de calibre 8 mm adaptada para calibre 6,35: coronha, cano e mecanismo de disparo, e: - 1 auto rádio com painel "Panasonic". - 1 conjunto em ouro composto por fio, anel de brasão e medalha de horóscopo; - 1 isqueiro "Dupont" em ouro com iniciais "J.S."; - 1 isqueiro "Dupont" em ouro; - 2 relógios "Swatch Irony"; - 1 fio em ouro com crucifixo em ouro, imagem de elefante em ouro e figa; - 3 telefones móveis; - uma caixa que continha 7 munições de calibre 7,65 mm; - uma caixa que continha 5 munições de calibre 6,35 mm; - 1 martelo pneumático e seu estojo; - a verba de € 425,00 em notas europeias correntes; - um conjunto de sete alianças em ouro; - 1 aliança em ouro com gravação "Fernando 8-9-91"; - 1 aliança em ouro com gravação "Angelica 13-1-51"; - 1 aliança fina em ouro; - 2 alianças em ouro; - 8 anéis em ouro, e: - 1 fio em ouro com figa e chifre em ouro.
Ao arguido ABF foram observadas as seguintes actividades:
Ao arguido AT foram observadas as seguintes actividades:
No dia 3.12.002, pelas 11h00, a PSP procedeu a uma operação contra o narcotráfico nas ruas do Bairro das Marianas. Nessa ocasião o arguido AT estava na rua aguardando que os consumidores das referidas substâncias o procurassem para lhe comprarem doses das mesmas. Um elemento dessa corporação abordou o arguido mas este opôs resistência. O arguido lançou ao solo o saco onde conservava as doses de que dispunha para vender. Esse saco foi de imediato recolhido por um indivíduo conhecido no meio por "Sarmento" que logo fugiu, pelo que a PSP não logrou proceder à respectiva apreensão. O arguido AT tinha então em seu poder um conjunto de notas europeias correntes que totalizava € 265,00. Essa verba era proveniente de vendas de drogas previamente efectuadas pelo arguido AT. G. JLSFBPF, toxicodependente, procedeu repetidamente à compra de doses de cocaína e heroína aos três arguidos; - 316 embalagens que continham cocaína, com o peso total de 66,058 grama, e: - 317 embalagens que continham heroína, com o peso total de 77,955 grama. - três notas de € 10,00 cada, o que totaliza a verba de € 30,00; - uma embalagem que continha heroína com o peso de 14,305 gramas, e: - uma embalagem que continha cocaína com o peso de 20,730 gramas. - em 1999 por um crime de receptação cometido em 1996 e foi condenado em pena de 10 meses de prisão, perdoada, e: - em 2001 por um crime de maus tratos a menor cometido em 1999 e foi condenado em pena de 16 meses de prisão, com execução suspensa por 2 anos. O mesmo arguido cumpriu privação de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais nacionais entre o dia 3.4.1996 e o dia 3.7.1999, depois esteve em Ausência Ilegítima e esteve novamente privado de liberdade entre o dia 21.1.2000 e o dia 19.10.2001. II 2.1. O arguido JLSF recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - Foi o arguido JLSF condenado pelo crime de tráfico, p.p. pelo art. 21° do DL. n° 15/93, na pena de 5 anos e dez meses de prisão e, pelo crime de substância explosivas ou análogas e armas, p.p. pelo artigo 275° n° 4 do Código de Processo Penal, na pena de 7 meses de prisão. 2 - Em cúmulo jurídico foi o recorrente JLSF condenado na pena única de 6 anos de prisão. 3 - Foi o recorrente JLSF ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 7 anos. 4 - O Douto Acórdão recorrido peca por excessividade das penas: 5 - A) Pelo crime de tráfico: - 5 anos e 10 meses de prisão para o arguido, ora recorrente, JLSF (tendo em conta que era primário, o limite mínimo da pena de prisão era de 4 anos conforme estabelece o artigo 21°, n° 1, do DL n° 15/93); - 6 anos e dez meses de prisão para o arguido ABF (sendo que o limite mínimo de 4 anos de pena de prisão, conforme estabelece o artigo 21°, n° 1, do DL n° 15/93, foi elevado para 5 anos e 4 meses, nos termos dos artigos 75° e 76° do Código Penal, por haver reincidência). 6 - O recorrente JLSF viu serem somados ao limite mínimo da pena 1 ano e 10 meses. Ao arguido ABF, ao limite mínimo da pena (já por si agravado) foram somados 1 ano e 6 meses. 7 - Tendo em conta a diferença de volume dos produtos apreendidos: - 14,078 grama de heroína e 25,407 grama de cocaína ao recorrente; e, - 78,443 grama de heroína e 66,826 grama de cocaína ao arguido ABF; impunha-se, salvo melhor e douto entendimento e dentro dos princípios da justiça equitativa, uma maior diferença entre as penas aplicadas pelo crime de tráfico, ao recorrente JLSF e ao arguido ABF, dada a significativa diferença entre a quantidade de produtos estupefacientes apreendidos a um e a outro. 8 - As penas diferem apenas em 4 meses, a desfavor do recorrente JLSF. 9 - B) Pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas: - 7 meses de prisão para o arguido JLSF, ora recorrente; - 10 meses de prisão para o arguido ABF. 10 - Tendo em conta a diferença de volume dos produtos apreendidos: - uma munição de calibre 7,65 ao recorrente JLSF; e, - 25 cartuchos de calibre 12 mm, de chumbo, uma caixa com 35 munições de calibre .32 para revólver, três caixas de 50 munições cada do calibre .22, 1 cartucho de caçadeira de calibre 12 mm, 1 cartucho de chumbos de calibre 9 mm, 7 munições de calibre 7,65 mm, 5 munições de 6,35 mm e partes duma pistola de calibre 8 mm adaptada para calibre 6,35 ao arguido ABF; impunha-se, mais uma vez, salvo melhor e douto entendimento e dentro dos princípios da justiça equitativa, que existisse uma maior diferença entre as ‘penas aplicadas pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, ao recorrente e ao arguido ABF, dada a cabal e inequívoca diferença entre a Quantidade de munipões, bem como da arma, apreendidos a um e a outro (sendo certo que ao recorrente JLSF nenhuma arma foi encontrada ou apreendida). 11 - Não foi contudo esse o entendimento dos MM Juízes do tribunal a quo que aplicaram penas que diferem apenas em 3 meses, a favor do recorrente JLSF. 12 - Impor-se-ia, em nome do princípio da justiça material e equitativa, que as penas aplicadas ao arguido JLSF, ora recorrente, e ao arguido ABF, atendendo à grande diferença existente entre factos considerados, espelhassem essa mesma diferença. 13 - Atendendo aos factos considerados provados e vertidos no Douto Acórdão recorrido, não resulta que a actuação do ora recorrente JLSF seja mais censurável ou que este tenha agido com mais culpa a ponto de existir, comparativamente, tais diferenças entre as penas que lhe foram aplicadas e as penas aplicadas ao arguido ABF - uma em "desfavor" do recorrente (pena aplicada pelo crime de tráfico) e outra pouco a "favor" do recorrente (prática pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas). 14 - Não apresenta o Douto Acórdão recorrido qualquer atenuante a favor do arguido ABF - este, sim, reincidente - que justifique a diferença nas penas aplicadas, em comparação com o ora recorrente JLSF. 15 - O recorrente JLSF é primário, facto esse que, salvo melhor opinião, não parece ter servido a seu favor, tanto mais que o douto acórdão é omisso quanto a essa circunstância - esta sim, uma verdadeira atenuante. 16 - "nenhum dos arguidos sequer praticou os factos com o objectivo de conseguir financiar o próprio vício mas sim na mira do lucro...". 17 - Entre o recorrente e o arguido ABF vislumbra-se uma grande diferença entre os benefícios que um e outro retiraram da actividade desenvolvida. Basta para tanto, conforme consta dos autos, ter em conta tudo o que, tendo sido considerado provir da actividade dos arguidos, foi apreendido no âmbito das buscas realizadas. 18 - De acordo com os artigos 700 e 71° do Código Penal, observados que estejam os critérios de escolha da pena e de determinação da pena, devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. 19 - O Douto Acórdão recorrido não estabelece qualquer diferença entre os arguidos quanto ao grau de ilicitude do facto, quanto ao grau da culpa, nem quanto às necessidades de prevenção geral e especial. Pela leitura do mesmo, e salvo melhor entendimento, resulta uma paridade entre o arguidos relativamente às circunstâncias que devem ser atendidas para a determinação da medida da pena, com excepção da questão da reincidência relativamente ao arguido ABF. 20 - É de extrema severidade a pena de prisão aplicada ao recorrente pela detenção de uma munição. Se em relação ao crime de tráfico se podem compreender os motivos que levaram a optar pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, embora excessiva, já em relação ao crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, dadas as circunstâncias parece resultar claro que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição 21 - O que está aqui em causa é uma munição e não um arsenal de munições e armas. 22 - Os MM Juízes do Tribunal a quo, no Douto Acórdão recorrido, não fizeram a mais correcta aplicação dos critérios vertidos nos supracitados artigos 700 e 71° do Código Penal. Nestes termos e nos demais de Direito, cujo douto suprimento se requer, deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência: - Pelo crime de tráfico: ser a pena aplicada reduzida ao mínimo; - Pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas: ser a pena de prisão aplicada ser substituída por pena não privativa da liberdade, ou, em alternativa, ser a pena substancialmente reduzida. 2.2. Recorreu igualmente o arguido ABF, que, dirigindo-se à Relação de Lisboa, apresentou a seguinte motivação: 1. O Tribunal Colectivo condenou o arguido, ora recorrente, pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. Pelo artigo 21.0, do DL 15/93, como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.° e 76.° do Cód. Penal, na pena de seis anos e dez meses de prisão; e pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, p. e p. pelo artigo 275.° n.° 4, do Cód. Penal, na pena de dez meses de prisão. Em cúmulo jurídico, de acordo com o disposto no artigo 77.°, do Cód. Penal, na pena única de sete anos de prisão 2. Para condenar o arguido, ora, recorrente, o Tribunal a quo deu como provado toda a acusação com excepção de que não deu como provado a actuação em conjunto e conjugação de esforços. 3. Acontece que, o arguido, ora recorrente, para impugnar a matéria de facto que foi dada como provada, mas que em audiência de julgamento e através da inquirição das testemunhas, não pode ser dada como provada, tem que especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados por haver erro notório na apreciação da prova, e 4. Nos termos do artigo 412.° n.° 4 tem que fazer referência aos suportes técnicos dados que as provas foram gravadas, acontece que, 5. O arguido solicitou junto do tribunal cópias dessas gravações, foram-lhe facultados os duplicados, mas estes eram inaudíveis, bem como os originais. Termos em que, tendo havido erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, e havendo por parte do arguido a impossibilidade de fazer referência aos suportes técnicos dado que a produção da prova foi gravada, e que são o fundamento deste erro na apreciação da prova, deverá revogar o douto acórdão recorrido e enviar o processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.° n.° 1 do CPP, isto porque, não havendo possibilidade de conhecer a matéria de facto existe por parte do tribunal uma impossibilidade de decidir da causa, pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso. Pois, só assim se fará JUSTIÇA. 2.3. O recurso interposto pelo arguido ABF não foi admitido por extemporâneo. 2.4. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido JLSF, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida. III 3.1. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público promoveu a notificação do recorrente para JLSF para reformular as conclusões da sua motivação, nos termos seguintes: «parece-nos, no entanto, que o recorrente deverá ser convidado a reformular as conclusões, pois limitou-se a reproduzir as alíneas A e B da sua motivação (de fls. 825 a 829), não resumindo os fundamentos do recurso nos termos do n.º 2 do art. 412.º do CPP, sob pena de rejeição». O que foi deferido, com a referida cominação. No prazo assinalado veio o recorrente apresentar uma motivação completa. Perante ela, o Ministério Público veio dizer que «as conclusões do arguido/recorrente mantiveram-se exactamente as mesmas apenas acrescidas dos n.ºs 23 a 27 com indicação que a norma violada foi o n.º 2 do art. 40.º do C. P. quanto à escolha e medida da pena. Não nos parece, assim, que as conclusões tenham sido completadas de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 412.º do CPP.» 3.2. Antes de entrar na apreciação da nova peça apresentada, importa relembrar os parâmetros estabelecidos aquando do convite que foi dirigido ao recorrente. De acordo com o disposto no art. 412.º do CPP - motivação do recurso e conclusões - a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (n.º 1). Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: (a) As normas jurídicas violadas; (b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (n.º 2). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e a mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça, não pode funcionar o mecanismo de rejeição, sem que tenha sido dirigido ao recorrente o convite previsto no n.º 4 do art. 690.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, ou seja para que, sob pena de não se conhecer do recurso, apresente, complete, esclareça sintetize as conclusões, ou proceda nelas às especificações obrigatórias, conforme os casos. Como se viu do relatado, o convite foi dirigido ao recorrente, quer para sintetizar as conclusões, quer para proceder às menções a que se refere o n.º 2 do art. 412.º, por se ter considerado que não resumira os fundamentos do recurso nos termos do n.º 2 do art. 412.º do CPP. E foi-lhe associada a cominação da rejeição do recurso, para o caso de incumprimento, como o consente o n.º 2 do art. 412.º do CPP, na referida interpretação conforme à Constituição. 3.3. Isto posto, importa analisar a motivação de recurso agora apresentada e compará-la com a original. Desde logo se nota que sendo o convite dirigido à apresentação de conclusões corrigidas, na direcção referida, o recorrente apresentou também novo texto da motivação. E não constitui tal texto uma mera reprodução do anteriormente apresentado. Com efeito, no final do Ponto A da motivação original foi acrescentada a expressão «- tanto mais que, de acordo com o Douto Acórdão recorrido, as "quantidades transaccionadas" serviram para qualificar a ilicitude das condutas dos arguidos.», no que corresponde ao final da linha 14 de fls. 826. No ponto B, fls. 827, acrescentou a expressão ", ou parte de arma," na correspondente à linha 2. A seguir ao que corresponde à linha 17 de fls. 829, introduziram 28 linhas novas, que reaparecem nas conclusões. Ou seja, foi alterado o texto da motivação com acrescentamentos que não constavam da motivação original. Mas o prazo para apresentação da motivação do art. 411.º, n.º 1 do CPP é um prazo peremptório. Ora, «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, em regra ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos.» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 37, no mesmo sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 77-8). Na penúltima linha da conclusão 10.ª (fls. 832) foi acrescentada a expressão ", ou parte de arma,", como se fizera no texto da motivação. E foram acrescentadas 5 novas conclusões: 23.ª a 27.ª, reproduzindo as 28 linhas de texto que acrescentara ao texto da motivação a seguir à linha 17 de fl.s 829, do seguinte teor: «23 - Os MM Juízes do Tribunal a quo, ao não diferenciarem os comportamentos culposos do ora recorrente JLSF e do arguido ABF, consideraram-nos iguais, pelo que se impunha um nivelamento das penas na mesma medida - e não em claro prejuízo do ora recorrente JLSF. 24 - A correcta aplicação do preceituado no referido artigo 71° do Código Penal pelos MM Juizes do Tribunal a quo no Douto Acórdão recorrido, levaria a que se tivesse em conta, pelo menos, a conduta anterior do ora recorrente JLSF, bem como as suas condições pessoais e a sua condição económica (mormente, quanto ao benefício que retirou da sua actividade criminosa), as quais deveriam ter deposto, claramente, a seu favor. 25 - Há que ter em conta o que estatui o n° 2 do artigo 40.ºo Código Penal, e, nessa medida, será forçoso partir, mais uma vez da argumentação vertida pelos MM Juizes do Tribunal a quo no Douto Acórdão recorrido, quanto à escolha e medida concreta da pena. 26 - Os MM Juizes do Tribunal a quo não diferenciaram os comportamentos culposos do ora recorrente JLSF e do arguido ABF, consideraram-nos iguais. 27 - A aplicação de penas mais gravosas ao recorrente JLSF, implicou, necessariamente, a aplicação de penas que ultrapassaram a medida da sua culpa, em violação do disposto no supra citado n.º 2 do artigo 40° do Código Penal.» O que significa que o recorrente não só aumentou ilegalmente o texto da motivação, como fez exactamente o contrário daquilo para que foi convidado pois, em vez de as resumir as conclusões, aumentou-as ao introduzir aqueles aumentos ilegais e portanto inatendíveis. Ora, como se viu, o recorrente foi convidado a corrigir as conclusões sob a cominação de que o recurso seria rejeitado. Daí que não possa agora o recurso deixar de ser rejeitado, tal como se cominara, nos termos do n.º 2 do art. 412.º do CPP. IV Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 4 Ucs. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003 Simas Santos Costa Mortágua Rodrigues da Costa |