Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3253
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
PRAZO PEREMPTÓRIO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200312040032535
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 8224/02
Data: 07/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : 1 - Se o recorrente é convidado, sob pena de rejeição, a reformular as conclusões, pois limitou-se a reproduzir as alíneas A e B da sua motivação (de fls. 825 a 829), não resumindo os fundamentos do recurso nos termos do n.º 2 do art. 412.º do CPP, não pode vir a apresentar uma nova motivação com acrescentos no texto da motivação que leva igualmente às conclusões.
2 - É que, de acordo com o disposto no art. 412.º do CPP - motivação do recurso e conclusões - a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (n.º 1) e, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: (a) As normas jurídicas violadas; (b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (n.º 2).
3 - O prazo para apresentação da motivação do art. 411.º, n.º 1 do CPP é um prazo peremptório que estabelece o período de tempo dentro do qual o requerimento de interposição de recurso e motivação podem ser apresentados, pelo que o acrescentamento apresentado depois do seu decurso não pode ser considerado, como não podem ser consideradas as conclusões baseadas nesse acrescentamento.
4 - Se o recorrente convidado a resumir as suas conclusões as aumenta, deve ser rejeitado o recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

1.1.

O Tribunal Colectivo do Círculo de Cascais (Proc° 8224/02.OTACSC) decidiu, por acórdão de 15.7.2003:

- Condenar o arguido JLSF, pelo crime de tráfico do art. 21.º, do DL 15/93, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão; pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas do art. 275°, n°4, do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão;

- Condenar o ABF, pelo crime de tráfico do art. 21°, do DL 15/93, na pena de 6 anos e 10 meses de prisão; pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, do art. 275°, n°4, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão;

- Condenar o arguido AT, pelo crime de tráfico do art. 21°, do DL 15/93, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.

- Condenar ainda os arguidos na expulsão do território nacional pelo período 7 anos.

1.2.

Partiu, para tanto da seguinte matéria de facto:

a) Factos provados.
A.

Os três arguidos são familiares e dedicaram-se à compra, ao transporte, à guarda e à revenda de substâncias estupefacientes (heroína e cocaína).
Para tanto permaneciam nas ruas do Bairro das Marianas, local onde ocorreram os factos adiante descritos, e aí eram abordados pelos consumidores das ditas drogas que os procuravam para lhas comprarem.
Actuaram principalmente no perímetro compreendido entre o então chamado "Café da Maria das Neves", o antigo Largo dos CTT, o início da Rua da Árvore, um pequeno largo existente defronte da casa nº .... e a Rua Basílio Teles, defronte da oficina aí existente e defronte do bar "Pecixé".
Os arguidos dedicaram-se à compra, ao transporte, à guarda e à revenda das aludidas substâncias desde data incerta não posterior ao dia 15.5.002 e até, respectivamente, às datas em que foram detidos:

- o arguido JLSF, até ao dia 10.2.003;

- o arguido ABF, até ao dia 11.2.003, e:

- o arguido AT, até ao dia 4.3.003.

Quando os dois primeiros foram detidos, o terceiro continuou a dedicar-se à mesma actividade.
Nas ocasiões em que foram observados pela entidade policial, os arguidos dedicaram-se às actividades constantes dos quadros adiante lavrados. Nas restantes ocasiões as suas actividades desenvolviam-se ao mesmo ritmo.
B.
No dia 25.9.002, pelas 09h00, procedeu-se a uma busca à casa do arguido JLSF, sita à Rua 6, barraca nº ..., no Bairro das Marianas.
Além de mais foram encontrados e apreendidos os seguintes artigos e valores, que se encontravam no quarto ocupado pelo arguido JLSF:

- uma bolsa de plástico, oculta debaixo duma mesa existente ao pé da cama do arguido, na qual estavam guardados:

- 62 pacotes de plástico que continham heroína com o peso total de 13,993 grama;

- 80 pacotes de plástico que continham cocaína com o peso total de 25,407 grama;

- notas europeias correntes no valor total de € 300,00;

- um saco de plástico que se encontrava debaixo da cama do arguido e que continha:

- um telefone móvel da marca "Nokia" e modelo "3210";

- um telefone móvel da marca "Ericsson" e modelo "R600";

- um telefone móvel da marca "Ericsson" e modelo "T39";

- um telefone móvel da marca "Telit" e modelo "GM/1";

- um telefone móvel da marca "Nokia" e modelo "521" que estava junto do arguido;

- 3 cartões de telefones móveis que estavam por trás dum espelho;

- uma munição de calibre 7,65 mm que se encontrava por baixo da cobertura duma mesa existente ao lado da cama;

- um anel de criança em ouro e um alfinete em ouro com figuras e brilhante, com o peso total de 2,4 grama, no valor de € 14,00, que se encontravam no bolso dumas calças do arguido, e:

- 2 caixas da especialidade farmacêutica "Amox 500 mg" à base da substância activa "Amoxicilina" e 1 caixa da especialidade farmacêutica "Viternum" à base da substância activa "Dihexazina" que se encontravam por baixo da cama do arguido.
A heroína e a cocaína apreendidas eram da pertença do arguido, o qual as destinava à venda aos indivíduos que o procurassem para lhas comprar.
A verba em notas era proveniente de vendas das ditas substâncias que o arguido previamente efectuara.
Os telefones móveis e seus cartões, bem como os artefactos de ourivesaria, foram recebidos pelo arguido JLSF em pagamento de doses de drogas que anteriormente vendera.
As especialidades farmacêuticas destinavam-se a serem esmagadas e adicionadas à heroína e à cocaína para lhes aumentarem o peso e o volume e assim maximizarem a margem de lucro.
O arguido conhecia a real natureza da munição que lhe foi apreendida. Sabia que a detenção de munições só é consentida pela Lei às pessoas que são titulares de licença para a detenção e para o porte de armas aptas a deflagrá-las. Também sabia que não era detentor de licença para tanto.
C.
No dia 16.10.002, pelas 08h30, foi efectuada uma busca à casa do arguido ABF sita no Bairro da Fonte Nova do Zambujal / São Domingos de Rana / Cascais, Rua das Joaninhas, lote ..., São Domingos de Rana / Cascais.
Foram encontrados, além de mais, os seguintes bens e valores que o arguido recebera como pagamento de doses de drogas que anteriormente vendera:

- 25 cartuchos de calibre 12 mm, de chumbo;

- 1 punhal trabalhado, com pedra azul;

- 1 isqueiro dourado "Dupont";

- 4 brincos do tipo argola, dourados;

- 1 medalha dourada em forma de peixe;

- 1 anel dourado;

- 2 anéis dourados unidos por pequeno fio dourado;

- 3 fios com crucifixo;

- 2 pares de brincos do tipo argola, dourados;

- 1 brinco de criança;

- 1 medalha redonda de cor preta;

- 1 medalha do tipo cruz de cor dourada;

- 1 anel de cor prateada com pérola e cristal e com gravação "OR 21-3-60";

- 1 aliança de ouro com gravação "Lourdes 17/7/60";

- 1 aliança de ouro com gravação "Orlindo 17/7/60";

- 1 pulseira com chapa com cunho;

- 1 brinco dourado do tipo argola;

- 2 brincos dourados;

- 1 anel dourado com inscrição "TT";

- 2 brincos dourados, trabalhados;

- 1 brinco dourado, entrelaçado;

- 1 fio partido, dourado, com inscrição oriental;

- 1 brinco dourado em forma de bola;

- 2 brincos dourados, entrelaçados;

- 2 brincos dourados, do tipo argola;

- 1 relógio dourado "Maty";

- 2 brincos dourados com brilhantes;

- 11 anéis diversos, dourados;

- 1 brinco dourado do tipo argola;

- 1 brinco dourado em forma de flor;

- 1 par de brincos dourados redondos;

- 3 pares de brincos dourados;

- 1 medalha dourada, quadrada, com moeda;

- 1 fio dourado com medalha e coração;

- 4 pares de brincos prateados, diversos;

- 1 pulseira prateada com brilhantes;

- 1 fio prateado, com quadrados;

- 1 pulseira dourada com medalha com inscrição "Vera";

- 1 brinco dourado com pedra branca;

- 1 brinco dourado com pedra amarela;

- 1 par de brincos com pedras;

- 1 brinco dourado com pedra e 4 pérolas;

- 1 brinco dourado do tipo esfera;

- 1 brinco prateado em forma de "S";

- 1 medalha dourada em forma de urso;

- 1 fio prateado com três flores;

- 1 fio dourado com medalha em forma de coração;

- 1 brinco prateado em forma de coração;

- 1 pulseira prateada;

- 1 fio dourado com crucifixo;

- 1 relógio "OK";

- 1 anel prateado com pedra em forma de estrela, e:

- 1 anel dourado com pedras.

Foram igualmente apreendidos os seguintes artigos:

- 1 caixa com 35 munições de calibre .32 para revólver;

- 3 caixas de 50 munições cada do calibre .22;

- 1 cartucho de caçadeira de calibre 12 mm;

- 1 cartucho de chumbos de calibre 9 mm;

- partes duma pistola de calibre 8 mm adaptada para calibre 6,35: coronha, cano e mecanismo de disparo, e:

- 1 auto rádio com painel "Panasonic".
Também estes bens foram recebidos pelo arguido ABF em pagamento de vendas de doses de drogas.
O arguido conhecia a real natureza das munições que lhe foram apreendidas. Sabia que a detenção de munições só é consentida pela Lei às pessoas que são titulares de licença para a detenção e para o porte de armas aptas a deflagrá-las. Também sabia que não era detentor de licença para tanto.
D.
No dia 17.10.002, pelas 07h45, foi efectuada uma busca à casa do arguido ABF sita na Rua .., barraca ..., Bairro das Marianas, Carcavelos, Cascais.
Foram além de mais encontrados os seguintes bens e valores:

- 1 conjunto em ouro composto por fio, anel de brasão e medalha de horóscopo;

- 1 isqueiro "Dupont" em ouro com iniciais "J.S.";

- 1 isqueiro "Dupont" em ouro;

- 2 relógios "Swatch Irony";

- 1 fio em ouro com crucifixo em ouro, imagem de elefante em ouro e figa;

- 3 telefones móveis;

- uma caixa que continha 7 munições de calibre 7,65 mm;

- uma caixa que continha 5 munições de calibre 6,35 mm;

- 1 martelo pneumático e seu estojo;

- a verba de € 425,00 em notas europeias correntes;

- um conjunto de sete alianças em ouro;

- 1 aliança em ouro com gravação "Fernando 8-9-91";

- 1 aliança em ouro com gravação "Angelica 13-1-51";

- 1 aliança fina em ouro;

- 2 alianças em ouro;

- 8 anéis em ouro, e:

- 1 fio em ouro com figa e chifre em ouro.
A verba em notas bancárias foi recebida pelo arguido ABF nas vendas das substâncias atrás referidas que anteriormente efectuara.
Os restantes bens foram por ele igualmente recebidos como pagamento de doses de heroína e de cocaína que anteriormente vendera.
Tal como no caso anterior, o arguido conhecia a real natureza das munições que lhe foram apreendidas. Sabia que a detenção de munições só é consentida pela Lei às pessoas que são titulares de licença para a detenção e para o porte de armas aptas a deflagrá-las. Também sabia que não era detentor de licença para tanto.
E.
Ao arguido JLSF foram observadas as seguintes actividades:
Data
Hora
Actividade
Fls.
11.10.002
14h38
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
79 vº
idem
14h50
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida que de imediato as consumiu junto a uma cerca existente no Bairro das Marianas
idem
23.10.002
15h25
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
80
idem
15h45
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
15h50
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
80 vº
idem
15h59
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
2idem
16h01
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
16h05
vendeu doses das aludidas substâncias a três indivíduos do sexo masculino de identidades desconhecidas
idem
idem
16h10
entregou a um indivíduo de identidade não apurada, conhecido no meio por "irmão do Orlando", um relógio que recebera dum comprador como pagamento das doses de drogas que lhe vendera
idem
25.10.002
08h00
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
83
idem
08h04
vendeu doses das aludidas substâncias a dois indivíduos do sexo masculino de identidades desconhecidas, um dos quais conhecido nesse meio como "Diogo"; estes consomem de imediato no interior do bairro
idem
idem
08h30
vendeu doses das aludidas substâncias a JMM, id. fls. 84
83 vº
idem
08h42
vendeu a MJGSL, id. fls. 85, por € 4,00 [fls. 85], um pacote de plástico que continha heroína com o peso de 0,085 grama [exame fls. 194]
idem
idem
10h14
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
15.1.003
11h45
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida após o que oculta a embalagem na qual conserva as doses de drogas num pneu existente nas proximidades da barraca ocupada por um indivíduo do sexo feminino conhecido no meio por "Filó"
209
idem
12h05
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida após o que novamente ocultou a embalagem no pneu aludido no ponto anterior; o comprador consumiu as drogas de imediato junto à cerca do bairro
idem
idem
12h15
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida pelo seguinte método: recebeu o dinheiro do comprador, dirigiu-se ao pneu, retirou as doses pretendidas, colocou-as no solo e o consumidor foi buscá-las ao local onde estavam poisadas; o comprador consumiu as drogas de imediato junto à cerca do bairro
idem
idem
12h30
comparecem dois agentes da PSP no local onde o arguido JLSF se encontrava; este foge de imediato para o interior duma casa próxima; após os agentes se ABFastarem o arguido retoma a sua actividade
209 vº
idem
13h05
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida que de imediato consumiu as drogas junto à cerca do bairro
idem
idem
13h07
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
13h30
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
14h02
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
210
16.1.003
11h40
vendeu a LMRPMS, id. fls. 216, por € 15,00 [fls. 216], uma embalagem que continha heroína
216


Ao arguido ABF foram observadas as seguintes actividades:

Data
Hora
Actividade
Fls.
21.10.002
14h55
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
5
idem
15h02
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo feminino de identidade desconhecida
5 vº
idem
15h05
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo feminino de identidade desconhecida
idem
idem
15h10
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
15h12
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
15h15
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
15h20
vendeu a JCB, id. fls. 9, por € 7,50, um pacote de heroína [substância cujo exame adiante se protesta juntar, assim que recebido da entidade que o está efectuando ]
idem
24.10.002
15h51
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo feminino de identidade desconhecida
8
idem
15h53
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
16h10
vendeu doses das aludidas substâncias a dois indivíduos do sexo feminino de identidade desconhecida
idem
idem
16h15
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
16h17
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
16h18
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo feminino de identidade desconhecida
idem
idem
16h27
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
10.12.002
15h17
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida, consoante se vê na fotos nos 4 e 5 a fls. 173
145 vº
idem
15h45
efectuou disparos para o ar com um objecto não examinado com aparência de carabina de ar comprimido; tais disparos constituem anúncios aos consumidores das redondezas de que há estupefaciente à venda no local onde são efectuados
idem
idem
16h08
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
11.12.002
15h40
vendeu a DASLGR, id. fls. 153, por € 10,00, um pacote de heroína com o peso de 0,488 grama [exame fls. 414] [bastante para 4,8 doses médias individuais diárias], consoante se vê na foto nº 7 a fls. 175
146
idem
15h42
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida; em vez de receber dinheiro, o arguido recebeu em pagamento dessas drogas um conjunto de caixas de chocolates da marca "Ferrero Rocher"
idem
idem
15h47
vendeu a PJSD, id. fls. 158, por € 7,50, um pacote que continha cocaína com o peso de 0,257 grama [exame fls. 418] [bastante para 1 dose média individual diária], consoante se vê na foto nº 8 a fls. 175 e na foto nº 9 a fls. 176
146 vº
idem
16h10
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
16h15
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida; em pagamento recebeu dois objectos com aparência de pistolas, conforme se vê nas fotos nos 11 a 14, fls. 177 e 178
idem
idem
16h18
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo feminino de identidade desconhecida, conforme se vê nas fotos nos 11 a 13, fls. 177 e 178
idem
idem
16h30
efectuou um disparo para o ar com um objecto não examinado com aparência de pistola semi-automática; tal como atrás referido, tais disparos constituem anúncios aos consumidores das redondezas de que há estupefaciente à venda no local onde são efectuados
idem
idem
16h55
vendeu a MJRSGP, id. fls. 148, por € 20,00 [fls. 148 e ss.] [porção de estupefaciente que é bastante para 2,5 doses médias individuais diárias, como regulado no artº 71º nº 1 al. c) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, no artº 9º e no Mapa anexo à Portaria nº 94/96 de 26 de Março], um pacote de cocaína com o peso de 0,511 grama [exame fls. 420], conforme se vê na foto nº 18 de fls. 180
147
idem
17h02
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
17h05
recebeu um conjunto de notas bancárias das mãos dum indivíduo conhecido no meio como "Sidónio" o qual, tal como os arguidos, dedica-se à venda de drogas [indivíduo cujas responsabilidades penais são investigadas no Inqº nº 6180/02.3TACSC]
idem
idem
17h15
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem


Ao arguido AT foram observadas as seguintes actividades:

Data
Hora
Actividade
Fls.
3.12.002
08h02
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
135 vº
idem
08h15
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
08h25
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
08h30
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
idem
08h37
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo feminino de identidade desconhecida
idem
idem
08h44
vendeu doses das aludidas substâncias a dois indivíduos do sexo masculino de identidades desconhecidas, um deles conhecido no meio por "João"
136
idem
09h11
vendeu doses das aludidas substâncias a JMM, id. fls. 84
idem
idem
09h25
vendeu a ARS, id. fls. 138, por € 5,00 [fls. 138 e ss.] [bastante para 1 dose média individual diária], um pacote que continha heroína com o peso de 0,110 grama [exame fls. 416], consoante consta da fotografia nº 1 de fls. 171
idem
idem
09h30
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
5.12.002
08h25
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
144
11.12.002
16h40
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo feminino de identidade desconhecida, consoante se vê nas fotos nº 16 de fls. 179 e nº 17 de fls. 180
147
15.1.003
13h00
vendeu a AMFG, id. fls. 213, por € 5,00 [fls. 214], uma embalagem que continha heroína com o peso de 0,110 grama [exame fls. 476] [bastante para 1 dose média individual diária, vd. notas anteriores]
211 vº
idem
13h40
comprou uma embalagem de drogas a uma sua fornecedora de identidade desconhecida, à qual em pagamento entregou um molho de notas
212
idem
13h50
vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida
idem
F.
No dia 3.12.002, pelas 11h00, a PSP procedeu a uma operação contra o narcotráfico nas ruas do Bairro das Marianas.
Nessa ocasião o arguido AT estava na rua aguardando que os consumidores das referidas substâncias o procurassem para lhe comprarem doses das mesmas.
Um elemento dessa corporação abordou o arguido mas este opôs resistência. O arguido lançou ao solo o saco onde conservava as doses de que dispunha para vender. Esse saco foi de imediato recolhido por um indivíduo conhecido no meio por "Sarmento" que logo fugiu, pelo que a PSP não logrou proceder à respectiva apreensão.
O arguido AT tinha então em seu poder um conjunto de notas europeias correntes que totalizava € 265,00.
Essa verba era proveniente de vendas de drogas previamente efectuadas pelo arguido AT.
G.

JLSFBPF, toxicodependente, procedeu repetidamente à compra de doses de cocaína e heroína aos três arguidos;
H.
No dia 11.2.003 teve lugar uma vigilância policial em ordem à localização e à detenção do arguido ABF.
Nesse dia, pelas 12h35, o arguido estava junto ao "largo da Filó", no Bairro das Marianas, local onde vendeu doses das aludidas substâncias a um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida, o qual de imediato se deslocou para outro local do mesmo bairro e consumiu as drogas.
Pelas 12h45 regressou ao dito largo, consoante se vê na foto nº 2 de fls. 268, e ocultou uma bolsa de cor negra dentro duma mala de senhora, como se vê na foto nº 3 de fls. 269, Em seguida colocou essa mala junto duma jante de carro que estava abandonada no local, como se vê na foto nº 5 de fls. 270.
Minutos depois a PSP procedeu à detenção do arguido.
Em seguida a PSP recolheu a mala e a bolsa atrás referidas.
Essa bolsa continha o seguinte, que ao arguido pertencia:

- 316 embalagens que continham cocaína, com o peso total de 66,058 grama, e:

- 317 embalagens que continham heroína, com o peso total de 77,955 grama.
Na ocasião em que foi detido, o arguido ABF trazia com ele um conjunto de notas europeias correntes com o valor total de € 470,00.
As drogas eram destinadas pelo arguido a serem vendidas.
A verba que lhe foi encontrada era proveniente de vendas de doses de drogas que o arguido anteriormente efectuara.
I.
O arguido AT foi detido no dia 4.3.003, pelas 18h30, na sequência dum acidente de automóvel no qual ficou ferido.
Nessa ocasião o arguido trazia com ele, no bolso do casaco que então envergava, o seguinte:

- três notas de € 10,00 cada, o que totaliza a verba de € 30,00;

- uma embalagem que continha heroína com o peso de 14,305 gramas, e:

- uma embalagem que continha cocaína com o peso de 20,730 gramas.
Essas substâncias eram destinadas pelo arguido a serem divididas em doses individuais e a serem vendidas aos que o procurassem para lhas comprar, no âmbito da actividade aqui descrita.
A aludida verba era proveniente de vendas de doses de drogas anteriormente efectuadas pelo arguido.
J.
Os arguidos não desenvolviam actividade laboral remunerada.
K.
Os arguidos sabiam que as descritas condutas lhes estavam vedadas pela Lei e que lhes eram socialmente censuradas, não obstante o que se determinaram livre e conscientemente.
Sabiam também que é proibido comprar, transportar, guardar, consumir, embalar e vender as referidas substâncias, cuja composição química conheciam.
Igualmente sabiam que o consumo de drogas põe em risco a saúde das pessoas que se dedicam a essa actividade. Conheciam os perigos a que os mesmos indivíduos se expõem, e expõem as pessoas que lhes são próximas, de transmissão de doenças incompatíveis com a vida. Sabiam, por fim, que os consumidores de drogas dedicam-se crescentemente a apoderar-se de bens alheios a fim de financiar a sua toxicodependência. Os arguidos conformaram-se voluntariamente com a produção de todos esses resultados.
O arguido JLSF e o arguido ABF conheciam a natureza das munições que lhes foram apreendidas.
Sabiam que a detenção de tais munições está reservada pela Lei aos que estão autorizados a deter e usar as armas a que as mesmas se destinam.
Sabiam não estarem autorizados a tanto, não obstante o que conservavam as munições nas casas onde viviam.
Os arguidos são cidadãos estrangeiros.
O arguido ABF sofreu as seguintes condenações anteriores:
- em 1997 por um crime de tráfico de estupefacientes cometido em 1996 e foi condenado em pena de 5 anos de prisão;

- em 1999 por um crime de receptação cometido em 1996 e foi condenado em pena de 10 meses de prisão, perdoada, e:

- em 2001 por um crime de maus tratos a menor cometido em 1999 e foi condenado em pena de 16 meses de prisão, com execução suspensa por 2 anos.

O mesmo arguido cumpriu privação de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais nacionais entre o dia 3.4.1996 e o dia 3.7.1999, depois esteve em Ausência Ilegítima e esteve novamente privado de liberdade entre o dia 21.1.2000 e o dia 19.10.2001.
b) Factos não provados
Não se provou que os arguidos actuassem em conjunto e conjugação de esforços.


II

2.1.

O arguido JLSF recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:

1 - Foi o arguido JLSF condenado pelo crime de tráfico, p.p. pelo art. 21° do DL. n° 15/93, na pena de 5 anos e dez meses de prisão e, pelo crime de substância explosivas ou análogas e armas, p.p. pelo artigo 275° n° 4 do Código de Processo Penal, na pena de 7 meses de prisão.

2 - Em cúmulo jurídico foi o recorrente JLSF condenado na pena única de 6 anos de prisão.

3 - Foi o recorrente JLSF ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 7 anos.

4 - O Douto Acórdão recorrido peca por excessividade das penas:

5 - A) Pelo crime de tráfico:

- 5 anos e 10 meses de prisão para o arguido, ora recorrente, JLSF (tendo em conta que era primário, o limite mínimo da pena de prisão era de 4 anos conforme estabelece o artigo 21°, n° 1, do DL n° 15/93);

- 6 anos e dez meses de prisão para o arguido ABF (sendo que o limite mínimo de 4 anos de pena de prisão, conforme estabelece o artigo 21°, n° 1, do DL n° 15/93, foi elevado para 5 anos e 4 meses, nos termos dos artigos 75° e 76° do Código Penal, por haver reincidência).

6 - O recorrente JLSF viu serem somados ao limite mínimo da pena 1 ano e 10 meses. Ao arguido ABF, ao limite mínimo da pena (já por si agravado) foram somados 1 ano e 6 meses.

7 - Tendo em conta a diferença de volume dos produtos apreendidos:

- 14,078 grama de heroína e 25,407 grama de cocaína ao recorrente; e,

- 78,443 grama de heroína e 66,826 grama de cocaína ao arguido ABF;

impunha-se, salvo melhor e douto entendimento e dentro dos princípios da justiça equitativa, uma maior diferença entre as penas aplicadas pelo crime de tráfico, ao recorrente JLSF e ao arguido ABF, dada a significativa diferença entre a quantidade de produtos estupefacientes apreendidos a um e a outro.

8 - As penas diferem apenas em 4 meses, a desfavor do recorrente JLSF.

9 - B) Pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas:

- 7 meses de prisão para o arguido JLSF, ora recorrente;

- 10 meses de prisão para o arguido ABF.

10 - Tendo em conta a diferença de volume dos produtos apreendidos:

- uma munição de calibre 7,65 ao recorrente JLSF; e,

- 25 cartuchos de calibre 12 mm, de chumbo, uma caixa com 35 munições de calibre .32 para revólver, três caixas de 50 munições cada do calibre .22, 1 cartucho de caçadeira de calibre 12 mm, 1 cartucho de chumbos de calibre 9 mm, 7 munições de calibre 7,65 mm, 5 munições de 6,35 mm e partes duma pistola de calibre 8 mm adaptada para calibre 6,35 ao arguido ABF;

impunha-se, mais uma vez, salvo melhor e douto entendimento e dentro dos princípios da justiça equitativa, que existisse uma maior diferença entre as ‘penas aplicadas pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, ao recorrente e ao arguido ABF, dada a cabal e inequívoca diferença entre a Quantidade de munipões, bem como da arma, apreendidos a um e a outro (sendo certo que ao recorrente JLSF nenhuma arma foi encontrada ou apreendida).

11 - Não foi contudo esse o entendimento dos MM Juízes do tribunal a quo que aplicaram penas que diferem apenas em 3 meses, a favor do recorrente JLSF.

12 - Impor-se-ia, em nome do princípio da justiça material e equitativa, que as penas aplicadas ao arguido JLSF, ora recorrente, e ao arguido ABF, atendendo à grande diferença existente entre factos considerados, espelhassem essa mesma diferença.

13 - Atendendo aos factos considerados provados e vertidos no Douto Acórdão recorrido, não resulta que a actuação do ora recorrente JLSF seja mais censurável ou que este tenha agido com mais culpa a ponto de existir, comparativamente, tais diferenças entre as penas que lhe foram aplicadas e as penas aplicadas ao arguido ABF - uma em "desfavor" do recorrente (pena aplicada pelo crime de tráfico) e outra pouco a "favor" do recorrente (prática pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas).

14 - Não apresenta o Douto Acórdão recorrido qualquer atenuante a favor do arguido ABF - este, sim, reincidente - que justifique a diferença nas penas aplicadas, em comparação com o ora recorrente JLSF.

15 - O recorrente JLSF é primário, facto esse que, salvo melhor opinião, não parece ter servido a seu favor, tanto mais que o douto acórdão é omisso quanto a essa circunstância - esta sim, uma verdadeira atenuante.

16 - "nenhum dos arguidos sequer praticou os factos com o objectivo de conseguir financiar o próprio vício mas sim na mira do lucro...".

17 - Entre o recorrente e o arguido ABF vislumbra-se uma grande diferença entre os benefícios que um e outro retiraram da actividade desenvolvida. Basta para tanto, conforme consta dos autos, ter em conta tudo o que, tendo sido considerado provir da actividade dos arguidos, foi apreendido no âmbito das buscas realizadas.

18 - De acordo com os artigos 700 e 71° do Código Penal, observados que estejam os critérios de escolha da pena e de determinação da pena, devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

19 - O Douto Acórdão recorrido não estabelece qualquer diferença entre os arguidos quanto ao grau de ilicitude do facto, quanto ao grau da culpa, nem quanto às necessidades de prevenção geral e especial. Pela leitura do mesmo, e salvo melhor entendimento, resulta uma paridade entre o arguidos relativamente às circunstâncias que devem ser atendidas para a determinação da medida da pena, com excepção da questão da reincidência relativamente ao arguido ABF.

20 - É de extrema severidade a pena de prisão aplicada ao recorrente pela detenção de uma munição. Se em relação ao crime de tráfico se podem compreender os motivos que levaram a optar pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, embora excessiva, já em relação ao crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, dadas as circunstâncias parece resultar claro que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

21 - O que está aqui em causa é uma munição e não um arsenal de munições e armas.

22 - Os MM Juízes do Tribunal a quo, no Douto Acórdão recorrido, não fizeram a mais correcta aplicação dos critérios vertidos nos supracitados artigos 700 e 71° do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de Direito, cujo douto suprimento se requer, deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência:

- Pelo crime de tráfico: ser a pena aplicada reduzida ao mínimo;

- Pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas: ser a pena de prisão aplicada ser substituída por pena não privativa da liberdade, ou, em alternativa, ser a pena substancialmente reduzida.

2.2.

Recorreu igualmente o arguido ABF, que, dirigindo-se à Relação de Lisboa, apresentou a seguinte motivação:

1. O Tribunal Colectivo condenou o arguido, ora recorrente, pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. Pelo artigo 21.0, do DL 15/93, como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.° e 76.° do Cód. Penal, na pena de seis anos e dez meses de prisão; e pelo crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, p. e p. pelo artigo 275.° n.° 4, do Cód. Penal, na pena de dez meses de prisão. Em cúmulo jurídico, de acordo com o disposto no artigo 77.°, do Cód. Penal, na pena única de sete anos de prisão

2. Para condenar o arguido, ora, recorrente, o Tribunal a quo deu como provado toda a acusação com excepção de que não deu como provado a actuação em conjunto e conjugação de esforços.

3. Acontece que, o arguido, ora recorrente, para impugnar a matéria de facto que foi dada como provada, mas que em audiência de julgamento e através da inquirição das testemunhas, não pode ser dada como provada, tem que especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados por haver erro notório na apreciação da prova, e

4. Nos termos do artigo 412.° n.° 4 tem que fazer referência aos suportes técnicos dados que as provas foram gravadas, acontece que,

5. O arguido solicitou junto do tribunal cópias dessas gravações, foram-lhe facultados os duplicados, mas estes eram inaudíveis, bem como os originais.

Termos em que, tendo havido erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, e havendo por parte do arguido a impossibilidade de fazer referência aos suportes técnicos dado que a produção da prova foi gravada, e que são o fundamento deste erro na apreciação da prova, deverá revogar o douto acórdão recorrido e enviar o processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.° n.° 1 do CPP, isto porque, não havendo possibilidade de conhecer a matéria de facto existe por parte do tribunal uma impossibilidade de decidir da causa, pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso.

Pois, só assim se fará JUSTIÇA.

2.3.

O recurso interposto pelo arguido ABF não foi admitido por extemporâneo.

2.4.

Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido JLSF, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida.


III


3.1.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público promoveu a notificação do recorrente para JLSF para reformular as conclusões da sua motivação, nos termos seguintes: «parece-nos, no entanto, que o recorrente deverá ser convidado a reformular as conclusões, pois limitou-se a reproduzir as alíneas A e B da sua motivação (de fls. 825 a 829), não resumindo os fundamentos do recurso nos termos do n.º 2 do art. 412.º do CPP, sob pena de rejeição».

O que foi deferido, com a referida cominação.

No prazo assinalado veio o recorrente apresentar uma motivação completa.

Perante ela, o Ministério Público veio dizer que «as conclusões do arguido/recorrente mantiveram-se exactamente as mesmas apenas acrescidas dos n.ºs 23 a 27 com indicação que a norma violada foi o n.º 2 do art. 40.º do C. P. quanto à escolha e medida da pena.

Não nos parece, assim, que as conclusões tenham sido completadas de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 412.º do CPP.»

3.2.

Antes de entrar na apreciação da nova peça apresentada, importa relembrar os parâmetros estabelecidos aquando do convite que foi dirigido ao recorrente.

De acordo com o disposto no art. 412.º do CPP - motivação do recurso e conclusões - a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (n.º 1).

Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: (a) As normas jurídicas violadas; (b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (n.º 2).

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e a mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça, não pode funcionar o mecanismo de rejeição, sem que tenha sido dirigido ao recorrente o convite previsto no n.º 4 do art. 690.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, ou seja para que, sob pena de não se conhecer do recurso, apresente, complete, esclareça sintetize as conclusões, ou proceda nelas às especificações obrigatórias, conforme os casos.

Como se viu do relatado, o convite foi dirigido ao recorrente, quer para sintetizar as conclusões, quer para proceder às menções a que se refere o n.º 2 do art. 412.º, por se ter considerado que não resumira os fundamentos do recurso nos termos do n.º 2 do art. 412.º do CPP.

E foi-lhe associada a cominação da rejeição do recurso, para o caso de incumprimento, como o consente o n.º 2 do art. 412.º do CPP, na referida interpretação conforme à Constituição.

3.3.

Isto posto, importa analisar a motivação de recurso agora apresentada e compará-la com a original.

Desde logo se nota que sendo o convite dirigido à apresentação de conclusões corrigidas, na direcção referida, o recorrente apresentou também novo texto da motivação.

E não constitui tal texto uma mera reprodução do anteriormente apresentado.

Com efeito, no final do Ponto A da motivação original foi acrescentada a expressão «- tanto mais que, de acordo com o Douto Acórdão recorrido, as "quantidades transaccionadas" serviram para qualificar a ilicitude das condutas dos arguidos.», no que corresponde ao final da linha 14 de fls. 826.

No ponto B, fls. 827, acrescentou a expressão ", ou parte de arma," na correspondente à linha 2.

A seguir ao que corresponde à linha 17 de fls. 829, introduziram 28 linhas novas, que reaparecem nas conclusões.

Ou seja, foi alterado o texto da motivação com acrescentamentos que não constavam da motivação original.

Mas o prazo para apresentação da motivação do art. 411.º, n.º 1 do CPP é um prazo peremptório.

Ora, «os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, em regra ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos.» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 37, no mesmo sentido Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 77-8).
Esses prazos representam, pois, o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados (cfr. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 78) e não do limite final.
Assim sendo, não pode ser atendido o texto da motivação agora apresentado, por apresentado depois de decorrido o respectivo prazo peremptório.
O que tem igualmente consequências no domínio das conclusões agora apresentadas.
Como é sabido, e resulta do n.º 1 do art. 412.º do CPP, as conclusões, deduzidas por artigos, resumem as razões do pedido enunciadas no precedente texto da motivação, o que significa que essas razões têm de constar da motivação apresentada em tempo oportuno, não podendo o recorrente ir buscar para as conclusões, apresentadas a convite do Tribunal, razões que foram indevidamente acrescentadas fora do tempo àquele texto.
Mas foi isso exactamente que sucedeu no caso presente
Na verdade, no fim da conclusão 7.ª (fls. 831) foi introduzida a expressão «- tanto mais que, de acordo com o Douto Acórdão recorrido, as "quantidades transaccionadas" serviram para qualificar a ilicitude das condutas dos arguidos» que fora acrescentada ao texto da motivação como se referiu.

Na penúltima linha da conclusão 10.ª (fls. 832) foi acrescentada a expressão ", ou parte de arma,", como se fizera no texto da motivação.

E foram acrescentadas 5 novas conclusões: 23.ª a 27.ª, reproduzindo as 28 linhas de texto que acrescentara ao texto da motivação a seguir à linha 17 de fl.s 829, do seguinte teor:

«23 - Os MM Juízes do Tribunal a quo, ao não diferenciarem os comportamentos culposos do ora recorrente JLSF e do arguido ABF, consideraram-nos iguais, pelo que se impunha um nivelamento das penas na mesma medida - e não em claro prejuízo do ora recorrente JLSF.

24 - A correcta aplicação do preceituado no referido artigo 71° do Código Penal pelos MM Juizes do Tribunal a quo no Douto Acórdão recorrido, levaria a que se tivesse em conta, pelo menos, a conduta anterior do ora recorrente JLSF, bem como as suas condições pessoais e a sua condição económica (mormente, quanto ao benefício que retirou da sua actividade criminosa), as quais deveriam ter deposto, claramente, a seu favor.

25 - Há que ter em conta o que estatui o n° 2 do artigo 40.ºo Código Penal, e, nessa medida, será forçoso partir, mais uma vez da argumentação vertida pelos MM Juizes do Tribunal a quo no Douto Acórdão recorrido, quanto à escolha e medida concreta da pena.

26 - Os MM Juizes do Tribunal a quo não diferenciaram os comportamentos culposos do ora recorrente JLSF e do arguido ABF, consideraram-nos iguais.

27 - A aplicação de penas mais gravosas ao recorrente JLSF, implicou, necessariamente, a aplicação de penas que ultrapassaram a medida da sua culpa, em violação do disposto no supra citado n.º 2 do artigo 40° do Código Penal.»

O que significa que o recorrente não só aumentou ilegalmente o texto da motivação, como fez exactamente o contrário daquilo para que foi convidado pois, em vez de as resumir as conclusões, aumentou-as ao introduzir aqueles aumentos ilegais e portanto inatendíveis.

Ora, como se viu, o recorrente foi convidado a corrigir as conclusões sob a cominação de que o recurso seria rejeitado.

Daí que não possa agora o recurso deixar de ser rejeitado, tal como se cominara, nos termos do n.º 2 do art. 412.º do CPP.


IV

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 4 Ucs.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2003

Simas Santos

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa