Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME VIOLAÇÃO DE LEI PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A alegação da violação, pelo tribunal da Relação, da violação, dos poderes que lhe são conferidos no art. 662.º do CPC, descaracteriza a dupla conformidade decisória. II - Na fixação da matéria de facto relevante para a solução do litígio, a última palavra compete ao tribunal da Relação, através do exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos (art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC). De resto, não cabe tão pouco recurso para o STJ da decisão adotada, nesta sede, pelo tribunal da Relação (art. 662.º, n.º 4, do CPC). O STJ limita-se, no desempenho da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o respetivo regime jurídico aos factos já anterior e definitivamente fixados. Apenas conhece de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como o tribunal da Relação fixou os factos apenas é sindicável no caso de ter sido aceite um facto sem produção da espécie de prova para o efeito legalmente imposta, ou na hipótese de terem sido inobservados os preceitos concernentes à força probatória de certos meios de prova. Em último recurso, o STJ pode determinar a ampliação da decisão de facto (art. 46.º da LOSJ; arts. 662.º, n.º 4, 674.º, nos 1 a 3, e 682.º, nos 1 e 2, do CPC). III - Determinar se o tribunal da Relação decidiu bem ou mal não compete ao STJ, já que tal questão se reconduz à da eventual existência de erro de julgamento no domínio da livre apreciação da prova, não sindicável em sede de recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, AA e Mulher, BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco BIC Português, S.A. (anteriormente BPN – Banco Português de Negócios, S.A.), formulando os seguintes pedidos: “a) Declarar-se que o R. não cumpriu os deveres de informação verdadeira, actual e objectiva que regulam a sua actividade, enquanto Banco intermediário financeiro e, em consequência, ser condenado a indemnizar os A.A. dos danos patrimoniais sofridos, que são os 50.000,00 € e juros legais desde 25/10/2014 até integral pagamento, sendo os vencidos até 31/08/2018, no montante de 7.742,47 €: b) Se assim se não entender: b.1 – Declarar-se nulo, por falta de forma, qualquer invocado contrato de adesão e contrato de intermediação financeira que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00 € dos A.A. em obrigações subordinadas SLN 2004 e, em consequência, condenar-se o R. a restituir tal montante de 50.000,00 €; b.2 – Se declare ineficaz em relação aos A.A. a aplicação feitas dos 50.000,00 €, condenando-se o R., como depositário de tal quantia, a restituí-la acrescida de juros legais desde 25/10/2014 até integral pagamento, somando os vencidos até 31/08/2018 o montante de 7.742,47€; c) Em qualquer dos casos, condenar-se o R. a pagar aos A.A., a quantia de 2.000,00 € a título de danos morais; d) Condenar-se o R. em custas, custas de parte e demais legal.” 2. Os Autores AA e Mulher, BB, pedem, pois, que Réu Banco BIC Português, S.A. seja condenado no pagamento da quantia de € 50 000,00, acrescida de juros, correspondente à quantia investida pelo Autor Marido na aquisição de uma “obrigação SLN Rendimento Mais 2004.” 3. Para o efeito, alegaram, em síntese, que: i. são clientes da Ré, na sua agência de ... (antes BPN – Banco Português de Negócios, S.A.); ii. são, do ponto de vista de investimentos financeiros, pessoas conservadoras; iii. por sugestão do seu gestor, o Autor Marido assinou um formulário, na convicção de se tratar de um depósito a prazo sem qualquer risco; iv. o Autor Marido não sabia nem sabe o que são obrigações; v. a ordem de subscrição não foi preenchida pelo Autor Marido, nem o seu alcance lhe foi explicado; vi. foi assim atribuída aos Autores uma “obrigação SLN Rendimento Mais 2004”, no valor de € 50.000,00, e foram pagos e creditados na sua conta os correspondentes juros até ao desabamento do BPN – Banco Português de Negócios, S.A.; vii. a Sociedade Lusa de Negócios, S.G.P.S, S.A., foi transformada na Galilei, S.G.P.S., S.A, declarada insolvente em 2016, tendo o Autor reclamado os seus créditos nesse processo; viii. se o Autor marido se tivesse apercebido de que estava a adquirir obrigações SLN nada teria assinado, nem teria autorizado qualquer movimento na sua conta bancária; ix. por causa da atuação da Ré, os Autores ficaram viram-se impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem e ficaram num permanente estado de preocupação e ansiedade, o que lhes tem provocado angústia e tristeza. 4. Regularmente citada, a Ré Banco BIC Português, S.A., apresentou contestação, impugnando a matéria de facto, invocando a exceção da prescrição e, no caso de improcedência desta, sustentando a improcedência da ação, por não provada. Pugnou, pois, pela absolvição dos pedidos contra si formulados. 5. Os Autores AA e Mulher, BB, responderam à exceção, pugnando pela sua improcedência. 6. Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, em que se fixou o valor da causa, se definiu o objeto do litígio e se determinaram os temas de prova. 7. Após a realização da audiência final, o Tribunal de 1.ª Instância, a 4 de julho de 2019, decidiu o seguinte: “Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. do pedido formulado pelos Autores AA e BB”. 8. Não conformados, os Autores AA e Mulher, BB, interpuseram recurso de apelação. 9. A Ré Banco BIC Português, S.A., apresentou contra-alegações. 10. O Senhor Desembargador-Relator, por decisão sumária de 30 de junho de 2022, decidiu o seguinte: “Decide-se negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo dos Autores/Apelantes, em partes iguais (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 582.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. 11. Os Autores AA e Mulher, BB, notificados da referida decisão singular, reclamaram para a conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC. 12. O Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, por acórdão de 3 de novembro de 2022, julgou o recurso de apelação interposto pelos Autores improcedente, confirmando a sentença do Tribunal de 1.ª Instância: “Acordam os juízes desta Relação em confirmar a Decisão Sumária do Relator que negou provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo dos Autores/Apelantes, em partes iguais (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 582.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. 13. Uma vez mais não conformados, os Autores AA e Mulher, BB, interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “a) No recurso que instruiu para o Tribunal da Relação, os recorrentes indicaram os concretos pontos de facto consideraram incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640 do CPC de 2013) e mencionaram os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva – imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640º), tendo curado de identificar exactamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do n.º 2 do mesmo preceito), procedendo mesmo – apesar de a isso não estarem sequer obrigados – à transcrição dos excertos dos depoimentos por si considerados relevantes; b) O Tribunal da Relação entendeu que os recorrentes, do ponto de vista substancial, não lograram demonstrar que o tribunal de primeira instância incorreu em erro na apreciação das provas (isto é, se se evidencia ou não uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), sendo certo que só em tal caso existem razões bastantes para esta Relação poder e dever alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. c) O Tribunal da Primeira Instância deu como não provado o seguinte facto: “O Autor marido não sabia que estava a comprar obrigações SLN, nem sabia o que estas eram, pois se o soubesse, nada assinaria, nem autorizava qualquer movimento na sua conta ou no depósito que tinha no Banco” d) Fê-lo com fundamento nas declarações de CC e DD, em particular por o primeiro ter referido que falou ao Autor a palavra “obrigações”, e) O que Tribunal de Primeira Instância desconsiderou é que as referidas testemunhas disseram igualmente, conforme excertos melhor transcritos no recurso interposto para o Tribunal da Relação: “referem expressamente que o A. varão não sabia o que era uma obrigação, o risco inerente à mesma, que se soubesse que o capital não era garantido não teria investido no produto e que o mesmo era genericamente comercializado como um depósito a prazo; f) Ao decidir que substancialmente os recorrentes não lograram demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de julgamento na matéria de facto, o Tribunal da Relação não apreciou a matéria de facto; g) O que configura violação dos art.º 662, n.º 1, 2 e 3 do CPC; h) Tratando-se um dever vinculado, ao não reapreciar a prova, violou a lei de processo; i) Impunha-se ao Tribunal da Relação a reapreciação da prova, ainda que segundo os princípios da livre apreciação da mesma; j) A violação das regras adjectivas é fundamento para o Recurso de Revista (art.º 674º, n.º 1, al. b)) l) Se assim se não entender, então sempre se dirá que em relação às concretas passagens indicadas e às demais declarações das testemunhas CC e DD terá existido nulidade por omissão de pronuncia do douto Acórdão; m) O mesmo se dirá em relação aos factos alegados na p.i. sob os artigos 17º, 38º, 46º, 47º e 51º da petição inicial; n) Tratam-se de factos complementares ou concretizadores; o) Os quais, conjuntamente com o pretendido alterar para provado e os demais já dados como provados, crê-se terem relevância jurídica; p) No âmbito da recente Jurisprudência Uniformizadora deste Tribunal, crê-se que aos recorrentes deve ser concedido provimento na acção”. 14. A Ré Banco BIC Português, S.A., apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso- 15. O Senhor Desembargador-Relator admitiu o recurso. 16. A Ré Banco BIC Português, S.A., juntou dois pareceres jurídicos. II – Questões a decidir Sem embargo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida - art. 639.°, n.º 1, do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. Estão em causa as questões de saber se o acórdão recorrido padece ou não de nulidade por omissão de pronúncia e se o Tribunal da Relação de Lisboa violou ou não o disposto no art. 662.º, n.º 2, do CPC, em sede de reapreciação da matéria de facto. III – Fundamentação A. De Facto Foram dados como provados os seguintes factos: “1 - Os Autores AA e BB foram titulares, junto do BPN, Agência de ..., freguesia de ..., concelho de ..., da conta n.º ...90 e são titulares de conta com o mesmo número no Banco BIC, Agência de ... (artigo 6.º da petição inicial). 2 - Era gestor de conta CC (artigo 7.º da petição inicial). 3 - O Autor marido é gerente de uma microempresa de construção civil, possuindo a 4.ª classe (artigo 8.º da petição inicial). 4 - A Autora mulher é doméstica, possuindo o 9.º ano de escolaridade (artigo 9.º da petição inicial). 5 - São, do ponto de vista de investimentos financeiros, pessoas conservadoras (artigo 10.º da petição inicial). 6 - Em 22 de Outubro de 2004, CC, conhecedor que os Autores eram titulares de depósito suficiente para subscrever uma obrigação no montante de € 50.000,00, dirigiu-se ao Autor marido, a sugerir para mudar para o produto SLN 2004 (artigo 11.º da petição inicial). 7 - O Autor assinou um impresso que, dada a relação de confiança com o referido CC, estava convicto de ser um depósito a prazo sem qualquer risco (artigo 14.º da petição inicial). 8 - O Autor não sabia ou sabe o que são obrigações, ou subscrição de obrigações (artigo 15.º da petição inicial). 9 - Nem tal lhe foi explicado, na altura, pelo CC ou por qualquer outro funcionário da Ré (artigo 16.º da petição inicial). 10 - A Autora mulher não esteve presente e nada assinou (artigo 18.º da petição inicial). 11 - O Réu debitou a conta dos Autores da quantia de € 50.000,00 (parte do artigo 22.º a petição inicial). 12 - Foi atribuído aos Autores uma obrigação SLN RENDIMENTO MAIS 2014, no valor nominal de € 50.000,00 e foram sendo pagos e creditados na sua conta, os juros (artigo 23.º da petição inicial). 13 - A SLN – SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS, SGPS foi transformada na sociedade GALILEI, SGPS (artigo 24.º da petição inicial). 14 - A sociedade GALILEI, SGPS foi declarada insolvente em 29 de Junho de 2016 (artigo 25.º da petição inicial). 15 - Quer no processo n.º 22922/15.4...(PER), no qual a sociedade GALILEI pedia a sua revitalização, quer no Proc. 23449/15.0..., no qual aquela sociedade foi declarada insolvente, o Autor reclamou os seus créditos, mas nada recebeu (artigo 26.º da petição inicial). 16 – O Autor nunca quis adquirir qualquer produto de risco (artigo 30.º da petição inicial). 17 - Foi através do BPN e, posteriormente do BIC, que aos Autores foram pagos os juros dos € 50.000,00 (artigo 31.º da petição inicial). 18 - Sempre creditados, enquanto foram pagos, na sua conta acima referida (artigo 32.º da petição inicial). 19 - Aos Autores nunca foi entregue qualquer ficha técnica de produto, prospecto ou outro (artigo 35.º da petição inicial). 20 - A informação transmitida pelo funcionário da Ré era de que o capital estava garantido e o juro era melhor (artigo 36.º da petição inicial). 21 - Levou o Autor a actuar na convicção de que estavam a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, com as características de um depósito a prazo (artigo 38.º da petição inicial). 22 - Só lhe foi informado e dito que era um produto sem risco, com uma taxa de 4,5% e que podia levantar quando quisesse, desde que avisasse o Banco e que era um produto muito procurado (artigo 40.º da petição inicial). 23 - Ninguém lhe leu ou explicou o que eram obrigações, ou obrigações SLN (artigo 42.º da petição inicial). 24 – A quantia de € 50.000,00 devia ter sido restituída até 25 de Outubro de 2014 (artigo 76.º da petição inicial). 25 - Os Autores ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem (artigo 77.º da petição inicial). 26 – Os Autores ficaram num permanente estado de preocupação e ansiedade (artigo 78.º da petição inicial). 27 - O que lhes tem provocado angústia e tristeza (artigo 79.º da petição inicial). 28 - A Autora mulher culpabiliza o Autor marido por ter ficado sem o dinheiro, sendo frequentes das discussões e desavenças entre o casal (artigo 80.º da petição inicial). 29 – O Autor investiu desde que abriu a conta junto do banco em produtos como Papel Comercial, Fundos de Investimento ou acções (artigo 65.º da contestação). MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Nada mais se provou com relevância para a boa decisão da causa, designadamente os alegados na petição inicial, sendo certo que a petição inicial está repleta de alegações de direito, conclusões e ilações, bem como a repetição de factos alegados, designadamente: A. Se o Autor marido se tivesse percebido que estava a comprar obrigações SLN, que não sabia o que era ou quem era a sociedade, nada assinaria, nem autorizava qualquer movimento na sua conta ou no depósito que tinha no Banco – artigo 39.º da petição inicial.” B. De Direito (In)admissibilidade do recurso 1. Como é sobejamente sabido, a admissibilidade do recurso de revista depende, em primeira linha, do preenchimento dos pressupostos atinentes ao valor da causa e da sucumbência, pois que apenas é admissível a interposição de recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa (art. 629.º, n.º 1, do CPC). 2. No caso dos autos, o Tribunal de 1.ª Instância fixou como o valor da causa no montante de € 59 742,74, sendo também este o valor da sucumbência a considerar, inexistindo, a este respeito, qualquer obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. 3. Importa ainda referir que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou sem voto de vencido, nem fundamentação essencialmente diferente, a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, o que configura uma situação conformidade decisória, em tese, impeditiva da admissibilidade de recurso de revista ordinário. 4. Contudo, tal como resulta da leitura das alegações de recurso em conjugação com as respetivas conclusões, os Recorrentes colocam apenas em crise a violação, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, dos poderes que lhe são conferidos no art. 662.º do CPC, alegação esta que descaracteriza a referida dupla conformidade decisória1. 5. Assim, impõe-se concluir pela admissibilidade do presente recurso. Questões de saber se o acórdão recorrido padece ou não de nulidade por omissão de pronúncia e se o Tribunal da Relação de Lisboa violou ou não o disposto no art. 662.º, n.º 2, do CPC, em sede de reapreciação da matéria de facto 1. No seu recurso de apelação, os Autores impugnaram a matéria de facto dada como não provada (facto não provado sob o n.º 1), invocando, em suma, que perante o teor depoimentos de CC e DD o facto não provado sob o n.º 1 devia transitar para a matéria de facto considerada como provada, com a seguinte redação: “O Autor marido não sabia que estava a comprar obrigações SLN, nem sabia o que estas eram, pois se o soubesse, nada assinaria, nem autorizada qualquer movimento na sua conta ou no depósito que tinha no Banco”. 2. No seu recurso de revista, os Recorrentes alegam, em síntese, que mal andou o Tribunal da Relação de Lisboa por não haver alterado a matéria de facto nos termos então propugnados, porquanto, em seu entender, a prova produzida - e a que supra se fez referência - não foi de qualquer modo contrariada pela prova produzida pela Ré. 3. Como é sabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o respeito pelas normas de direito probatório material, sendo as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, adotadas ao abrigo do art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC, irrecorríveis, conforme o n.º 4 do mesmo preceito. 4. Na verdade, “A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, nomeadamente, quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto”2. 5. “(…) esta delimitação não é totalmente rígida. Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662º” ou quando se trate de “sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art. 674º, nº 3, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art. 682º, nº 3.”3. 6. Na fixação da matéria de facto relevante para a solução do litígio, a última palavra compete ao Tribunal da Relação, através do exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos (art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC). De resto, não cabe tão pouco recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão adotada, nesta sede, pelo Tribunal da Relação (art.º 662º, n.º 4, do CPC). O Supremo Tribunal de Justiça limita-se, no desempenho da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o respetivo regime jurídico aos factos já anterior e definitivamente fixados. Apenas conhece de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos apenas é sindicável no caso de ter sido aceite um facto sem produção da espécie de prova para o efeito legalmente imposta, ou na hipótese de terem sido inobservados os preceitos concernentes à força probatória de certos meios de prova. Em último recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode determinar a ampliação da decisão de facto (art. 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; arts. 662.º, n.º 4, 674.º, nos 1-3, e 682.º, nos 1 e 2, do CPC)4. 7. Deste modo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da matéria de facto relevante reveste-se de caráter excecional e residual, porquanto se limita a controlar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da decisão de facto ou o suprimento de contradições na decisão sobre a matéria de facto (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC). Nessas hipóteses, cura-se de saber se o Tribunal da Relação (in)observou as normas de direito probatório, o que se traduz, essencialmente, em matéria de direito, caindo, assim na esfera de competência própria e natural do Supremo Tribunal de Justiça5. 8. O art. 682.º, n.º 3, do CPC, confere ao Supremo Tribunal de Justiça poderes funcionalmente orientados para uma correta decisão jurídica do litígio que lhe permitem, inter alia, apreciar a coerência da decisão de facto e suprir contradições – suscetíveis de impedir aquela mesma decisão - na descrição da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação. Com efeito, a ratio legis do art. 682.º, n.º 3, não tendo em vista um contro à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas lo direto da correção da livre convicção formada pelas Instâncias sobre as provas produzidas, pretende, inter alia, possibilitar ao Supremo Tribunal de Justiça, na aplicação do Direito aos factos, suprir eventuais contradições – reportadas a factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas - na fixação da situação de facto, que inviabilizam a solução do litígio. 9. Assim, no domínio da matéria de facto, e para além da eventual violação de normas de direito probatório material, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o exercício deficiente pelo Tribunal da Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.º do CPC, enquanto norma de direito adjetivo. 10. “(…) o art. 662.º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando ao interessado a reapreciação do juízo decisório da 1.a instância (nomeadamente com o apoio da gravação dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probatórios que fundaram a decisão em primeiro grau) para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Sempre com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.a instância (nos termos da remissão feita pelo art. 663º, n.º 2, para o art. 607.º, que abrange os seus n.os 4 e 5, do CPC) e sem qualquer subalternização - inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento - da 2.a instância ao decidido pela 1.a instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e independente da convicção de 1.a instância.”6. 11. De todo o modo, é certamente vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a pronúncia sobre a valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação do Julgador7. 12. Conforme mencionado supra, os Recorrentes invocam a violação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dos poderes que lhe concedidos pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, por entenderem que este tinha o dever de reapreciar os meios de prova indicados em sede de impugnação da matéria de facto e, consequentemente, devia ter alterado a matéria de factos nos termos por aqueles preconizados. 13. Porém, os Recorrentes não têm razão. 14. De facto, da análise das alegações do presente recurso de revista o que resulta claro é que os Recorrentes discordam da valoração das provas efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por considerarem que a prova produzida impunha decisão diversa. 15. Todavia, no caso em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa, no uso dos poderes que a lei lhe atribui, reapreciou a prova produzida de forma bastante circunstanciada e pormenorizada, tendo concluído em sentido contrário ao propugnado pelos Recorrentes. O Tribunal recorrido procedeu, assim, como lhe competia, a uma efetiva reapreciação da prova, tendo por referência os elementos de prova constantes dos autos e destacados pelos Apelantes, não se descortinando qualquer violação do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, ou, ainda, qualquer omissão da pronúncia requerida. 16. Efetivamente, o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu da impugnação da matéria de facto, tendo, para o efeito, considerado especificamente os meios de prova referidos pelos Recorrentes em sede de recurso de apelação. Concluiu que a decisão do Tribunal de 1.ª Instância se encontrava devidamente apoiada nos meios de prova disponíveis nos autos. Resulta, assim, evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu à efetiva reapreciação da prova indicada pelos Recorrentes, não incorrendo em qualquer omissão da pronúncia. 17. Note-se, a este propósito, que o Tribunal da Relação, enquanto Tribunal de Instância, dispõe de inteira autonomia para firmar a sua própria convicção, pelo que a mera discordância dos Recorrentes com a ponderação efetuada por aquele não implica a verificação de qualquer inobservância do art. 662.º, n.º 1, do CPC, de um lado e, de outro, o não conhecimento do invocado erro na apreciação da prova. 18. Determinar se o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu bem ou mal não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, já que tal questão se reconduz à da eventual existência de erro de julgamento no domínio da livre apreciação da prova, não sindicável em sede de recurso de revista. 19. Improcedendo a argumentação dos Recorrentes, fica, por conseguinte prejudicada a apreciação da questão suscitada a respeito do aditamento à matéria de facto dada como provada dos factos constantes dos arts. 17.º, 38.º, 46.º, 47.º e 51.º da petição inicial. 20. Refira-se, nesta sede, que embora a pretensão de aditamento de factos não configure uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, ainda assim a impugnação constitui o meio adequado para tal desiderato. Com efeito, “ainda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão - quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento.”8. 21. Por último, independentemente do respetivo fundamento, se o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciou a matéria de facto e decidiu não aditar à factualidade considerada como provada os factos indicados pelos Recorrentes, o Supremo Tribunal de Justiça não o pode fazer senão por via do disposto nos arts. 682.º, n.os 2 e 3, e 674.º, n.º 3, do CPC. Não havendo sido imputada ao Tribunal da Relação de Lisboa qualquer violação (inovatória) de normas de direito probatório material e estando o juízo sobre a necessidade de ampliação da matéria de facto para a decisão de direito dependente da inexistência de dupla conforme, nunca poderia tal questão ser, em qualquer caso, conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista interposto por AA e Mulher, BB, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 4 de Julho 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) Jorge Dias António Magalhães _____________________________________________
1. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 415-418; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2021 (Manuel Capelo), proc. n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1; de 26 de novembro de 2020 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 11/13.6TCFUN.L2.S1; de 16 de dezembro de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 277/12.9TBALJ-B.G1.S1; de 17 de dezembro de 2020 (Fátima Gomes), proc. n.º 7228/16.0T8GMR.G1.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt; de 2 de novembro de 2017 (Olindo Geraldes), proc. n.º 736/15.1YIPRT.P1.S1.↩︎ 2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2023 (Oliveira Abreu), proc. n.º 2879/18.0T8PTM.E1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 358.↩︎ 4. Cf. Acórdão do STJ de 19 de janeiro de 2017 (António Joaquim Piçarra), Proc. n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1) – disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. Acórdão do STJ de 19 de janeiro de 2017 (António Joaquim Piçarra), Proc. n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1) – disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2022 (Ricardo Costa), proc. n.º 807/17.0T8STS-B.P1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 7. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 415-418; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2021 (Manuel Capelo), proc. n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1; de 26 de novembro de 2020 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 11/13.6TCFUN.L2.S1; de 16 de dezembro de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 277/12.9TBALJ-B.G1.S1; e de 17 de dezembro de 2020 (Fátima Gomes), proc. n.º 7228/16.0T8GMR.G1.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2021 (Fátima Gomes), proc. n.º 4750/18.7T8BRG.G1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎ |