Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PLURALIDADE DE EMPREGADORES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ2009011409344 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I – Resulta do disposto no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, que está vedado ao Supremo sindicar as decisões que a Relação tenha proferido ao abrigo dos números precedentes daquele preceito. II – Porém, o Supremo não se encontra impedido de sindicar a interpretação e aplicação que a Relação haja feito das normas contidas nos diversos números do art. 712.º, nem eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia. III – Em tais situações, o recurso não se destina a apreciar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto, mas sim a apurar se era processualmente admissível a alteração da matéria de facto por parte da Relação. IV – O legislador, ao consagrar a necessidade de observância por parte do recorrente do disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, do CPC, pretende que aquele determine, de forma inquestionável, os pontos factuais de que discorda e os fundamentos da discordância, bem como a solução que sustenta e os respectivos fundamentos, de forma a evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a injustificada sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e, até, o indesejável surgimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual. V – Observa, minimamente, o disposto no referido normativo legal, de forma a permitir ao tribunal de recurso que conheça da impugnação, o recorrente que, com vista à pretendida alteração da matéria de facto, indica os factos que pretende ver alterados e a prova em que se funda tal alteração – sendo, além de outra, a testemunhal, estando os depoimentos gravados, uns no lado A, outros no lado B da cassete, e procedendo, inclusive, à transcrição parcial dos mesmos –, não obstante não ter indicado, por referência ao assinalado em acta, onde se encontram registados os depoimentos (indicando, apenas, o lado “A” ou “B” da cassete). VI – O dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no art. 653.º, n.º 2, do CPC: o incumprimento deste dever, na 1.ª instância, pode, no circunstancialismo descrito no n.º 5, do art. 712.º, determinar a baixa do processo (à 1.ª instância), para que o julgador sane a deficiência (concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção). VII – Embora a lei processual não preveja, ao menos expressamente, qualquer sanção para a eventual falta de motivação por parte da Relação, a exigência de fundamentação decorre do próprio princípio, fundamental, consagrado no n.º 1 do art. 205.º da CRP. VIII – A motivação (da matéria de facto) na 1.ª instância destina-se a permitir que o Tribunal da Relação, chamado a controlar a decisão sobre a matéria de facto, possa reapreciar o julgamento e, se for caso disso, substituir-se na fixação da matéria de facto, necessitando, para tanto, de conhecer a decisão que reaprecia. IX – Diversamente, a motivação (da matéria de facto) na Relação não se destina a qualquer controlo pelo tribunal superior (STJ), pois a decisão que modifique ou mantenha a decisão de facto não pode ser objecto de recurso, ficando, por isso, a motivação satisfeita com a indicação dos elementos (designadamente prova testemunhal) em que se fundou para a formação da convicção, se for caso disso, com a audição da prova gravada pertinente, de modo a poder concluir-se que o tribunal procedeu, efectivamente, ao controlo da matéria factual fixada pelo tribunal “a quo”. X – Daí que fundamente suficientemente a alteração da matéria de facto, o acórdão da Relação que, embora sem elencar de forma separada e autónoma o motivo por que procedia à alteração da matéria de facto em causa, não deixa de os referir e de os ponderar, afirmando que determinados factos se encontravam suportados no depoimento de determinadas testemunhas e que outros se encontravam em contradição com factos provados através de documentos. XI – Tendo a autora iniciado a prestação de actividade para a 1.ª ré em Janeiro de 2001, mas estando (também) em causa na acção a relação de trabalho que vigorou em 2004 – concretamente o não pagamento dos salários referentes a esse ano, por parte das rés (cinco) –, e, com ela, se estas rés, nesse período, poderiam ser consideradas empregadoras da autora, do que se trata é de apurar o conteúdo da relação jurídica, do regime de direitos e deveres decorrentes da prestação de uma actividade e, assim, de identificar as partes dessa relação (até porque nada impede, observados determinados requisitos, que o vínculo pré-existente com um empregador se possa transformar em relação com pluralidade de empregadores), pelo que a referida questão deverá ser perspectivada de acordo com respectiva legislação vigente nesse período (LCT e CT). XII – Na legislação anterior ao CT, para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, o que releva é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas. XIII – O art. 92.º do CT contemplou expressamente, e de forma inovatória em relação à anterior legislação, a possibilidade de o trabalhador se poder obrigar a prestar o trabalho a vários empregadores. XIV – Todavia, exige-se, para tanto, além de requisitos de natureza formal, que exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou uma estrutura organizativa comum. XV – Para que se verifique a existência de “estruturas organizativas comuns” é necessário que os empregadores partilhem mais do que a posição jurídica de credor da prestação do trabalho: a actividade económica que prosseguem tem de se servir de instalações, equipamentos ou recursos que sendo característicos da actividade desenvolvida, estão à disposição de todos. XVI – Não se demonstra a existência de uma pluralidade de empregadores (cinco) se da matéria de facto apenas consta que a 2.ª ré detém 25% da 1.ª ré, não detendo esta qualquer participação em relação às outras rés, e que a 1.ª ré, que tem por objecto, entre o mais, a prestação de serviços de contabilidade às outras (quatro) rés, contratou a autora que, no exercício da sua actividade de Directora Financeira, prestou, além do mais, serviços de contabilidade para essas outras rés. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. A autora AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. BB, Lda., 2. CC, Lda., 3. DD, Lda., 4. EE, Lda., 5. FF, Lda., 6. GG, S.A. 7. HH, Lda. 8. II e 9. JJ, Pedindo que seja declarada com justa causa a resolução do contrato de trabalho que efectuou em 10 de Agosto de 2004, e que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe: i) € 9.415,84, referente aos salários não pagos dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto (11 dias), bem como os respectivos juros de mora liquidados em € 58,63 e os vincendos até final; ii) € 25.000,00, referentes a indemnização por danos não patrimoniais originados pelo comportamento doloso dos Réus; subsidiariamente, a fixação da indemnização pela resolução com justa causa do contrato em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade; iii) € 16.122,24, referentes a indemnização pelos danos patrimoniais originados pela resolução do contrato e pelos comportamentos dolosos dos Réus; iv) € 2.156,30, referentes a férias não gozadas vencidas em 1 de Janeiro de 2003; v) € 4.312,60, referentes a férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2004; vi) € 4.312,60, referentes a proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano de cessação do contrato (2004); vii) € 718,76, referentes ao proporcional a 4 meses de subsídio de Natal de 2002 e juros de mora liquidados de € 43,13. Mais pede (a Autora) a condenação dos Réus no pagamento à Segurança Social das contribuições sobre os créditos salariais que lhe forem pagos, resultantes da presente acção. Alegou, para o efeito, e em síntese, que: - por contrato de trabalho sem termo, foi admitida ao serviço da 1.ª Ré, em 3 de Janeiro de 2001, para desempenhar as funções de directora financeira; - esta Ré foi criada para prestar a todas as empresas do grupo serviços de contabilidade, gestão e assessoria; - enquanto directora financeira incumbia-lhe superintender a contabilidade de todas as empresas Rés; - em 10 de Agosto de 2004, resolveu o contrato de trabalho com justa causa, com fundamento no não pagamento das retribuições de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto (11 dias) de 2004. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial, por ilegitimidade passiva, quanto aos 8.º e 9.º Réus, tendo, por isso, a acção prosseguido apenas quanto às primeiras sete Rés. Estas Rés contestaram por excepção e por impugnação: por excepção, sustentaram a ilegitimidade para a acção das segunda à sétima Rés por a Autora nunca ter tido com elas qualquer contrato de trabalho – alegando que a segunda Ré detém apenas 25% do capital social da primeira Ré e nenhuma das outras Rés detém qualquer participação no capital daquela primeira Ré; por impugnação, afirmando desconhecer o envio de qualquer carta de resolução do contrato por parte da Autora e, enfim, impugnando o fundamento de resolução do referido contrato e, pugnando, consequentemente, pela improcedência da acção. Respondeu a Autora, para reafirmar, na sua essência, o constante da petição inicial, no que concerne à legitimidade processual das Rés. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade das segunda à sétima Rés, e proferido despacho de condensação. Após julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória foi do seguinte teor: «(…) [J]ulgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência: a) Absolvo as Rés CC, Lda., Clique - DD, Lda., EE, Lda., FF, Lda., GG, S.A. e HH, Lda. de todos os pedidos formulados pela Autora AA. b) Condeno a Ré BB, Lda a pagar à Autora AA a quantia de € 9.415,84 (nove mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos) referente aos salários não pagos, dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto (11 dias) de 2004. c) Condeno a Ré BB, Lda a pagar à Autora AA a indemnização prevista no art° 443 da Lei 99/2003 de 27/08 correspondente a 30 (trinta) dias da retribuição base, por cada ano completo de antiguidade no montante de € 10.748,16 (dez mil setecentos e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos). d) Condeno a Ré BB, Lda a pagar à Autora AA a quantia de € 2.156,30 (dois mil cento e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos) referentes a férias não gozadas vencidas em 01/01/2003; € 4.312,60 (quatro mil trezentos e doze euros e sessenta cêntimos) referentes a férias e respectivo subsídio, vencidos em 01/01/2004; € 4.312,60 (quatro mil trezentos e doze euros e sessenta cêntimos) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, do ano da cessação (2004); € 718,76 (setecentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos) referentes ao proporcional a 4 meses de subsídio de Natal do ano de 2002, quantias estas a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% vencidos e vincendos até integral pagamento. c) Absolvo a Ré BB, Lda dos demais pedidos formulados pela Autora (…)». Inconformada com a decisão, a Autora dela apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15-10-2007, concedeu provimento parcial ao recurso e alterou a sentença na parte em que absolveu as 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés, que substituiu pela condenação das cinco primeiras Rés a pagarem, solidariamente, à Autora, os créditos salariais reconhecidos na sentença impugnada, que, quanto ao mais, manteve. II. Inconformadas, agora as cinco primeiras Rés- (1) , vieram recorrer de revista, em que formularam as seguintes conclusões: 1.ª A impugnação do julgamento da matéria de facto, quando a prova tenha sido gravada, obedece às regras imperativas do art. 690º- A, n.º 2 do CPC. 2.ª Na sua contra-alegação, as agora recorrentes suscitaram como questão prévia a da rejeição do recurso de apelação face ao não cumprimento pela apelante do ónus que sobre ela impendia no que à impugnação da decisão de facto se refere, por consequência do estabelecido no referido art. 690º- A, n.º 2 do CPC. 3.ª O acórdão recorrido não se pronunciou sobre tal questão, sendo absolutamente omisso quanto à mesma. 4.ª Tendo o acórdão deixado de se pronunciar sobre questão que estava obrigado a conhecer, o acórdão é nulo (art.º 668º, n.º 1, al. d), 713º, n.º 2 e 660º, n.º 2 do CPC), invalidade processual que expressamente se invoca. 5.ª A apelante não apenas não procedeu à indicação dos depoimentos em que se funda o alegado erro na apreciação das provas por referência ao assinalado na acta, como a própria Relação não concretizou ela mesma tal indicação, não existindo referência à localização concreta de tais meios de prova, nem qualquer exercício crítico dessa prova no sentido de se perceber, afinal, onde está o erro de julgamento. 6.ª A coexistência de meios de prova que possam conduzir a um determinado sentido de julgamento com outros que possam conduzir a um sentido diverso ou mesmo contraditório, sem que o acórdão recorrido expressamente afaste tal coexistência, não é suficiente para legitimar a modificação pela Relação do julgamento efectuado pela primeira instância, tendo por consequência a violação, pela decisão recorrida, do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 655º, n.º 1, do CPC e que, em sede de julgamento de facto, legitima a decisão proferida na 1ª instância. 7.ª O STJ não pode conhecer da matéria de facto, desde logo no sentido de que não pode alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação; mas pode exercer censura sobre a forma como a Relação exerça os seus poderes de modificação da matéria de facto. 8.ª A decisão recorrida violou, como se demonstrou, o disposto nos art.s 655º, n.º 1, 690º- A, n.º 2 e 712º, n.º 2 do CPC, devendo ser revogada e mantida inalterada a matéria de facto, deve a decisão da 1ª instância ser confirmada, por não merecer qualquer censura. 9.ª A decisão entende que a situação de facto que a tais recorrentes respeita não se encontra na previsão do art. 92º do CT, razão pela qual faz uma interpretação de tal previsão por forma a abranger “outras situações em que a pluralidade de empregadores foi constituída à revelia das injunções do art. 92º, n.ºs 1 e 2”. 10.ª O acórdão recorrido nada mais diz, sendo omisso quanto à fundamentação que a essa conclusão conduz. 11ª. É aplicável à segunda instância o que se acha disposto nos art.s 666º a 670º do CPC (cfr. art. 716º, n.º 1 do CPC) e, portanto, também o disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do mesmo Código; a falta de fundamentação do acórdão recorrido, nos termos expostos, gera a sua nulidade, invalidade que expressamente se invoca. 12.ª O Código do Trabalho não é aplicável, para efeito da caracterização de uma relação laboral com uma pluralidade de empregadores, quando os factos constitutivos dessa relação decorreram integralmente no domínio da legislação anterior (art.º 8º das disposições preambulares da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e Acórdão do STJ de 18.05.2006 (www.dgsi.pt/ com o n.º convencional JSTJ000, documento n.º SJ2006605180002914). 13.ª No regime anterior ao Código do Trabalho, a relação laboral plúrima pressupunha a existência de uma relação societária entre as empresas empregadoras, ou a existência de uma estrutura organizativa comum, que implica que as empresas partilhem as mesmas instalações, os mesmos equipamentos e os mesmos recursos (cfr. ac. do STJ citado e ac. do STJ de 6 de Abril de 2000, proferido no processo 325/99 e naquele citado). 14.ª Os factos provados são os elencados sob os pontos II.1 a II.28 (fls. 573 a 577 dos autos), que aqui se dão por reproduzidos. 15.ª De tais factos não resulta estarem provados os suficientes para que se possa operar a subsunção à hipótese de verificação da pluralidade de empregadores, nem a definida antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, nem a prevista no art. 92º, n.ºs 1 e 2 deste Código (ainda que os factos provados devessem ser os considerados pela decisão recorrida). 16.ª A decisão recorrida violou, por erro de aplicação, o disposto no art.º 92º, n.ºs 1 e 2 do CT e no art.º 8º das disposições preambulares da Lei 99/2003, bem como o disposto no art.º 9º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que, em consequência, confirme a decisão da 1.ª instância. A Autora não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer – objecto de resposta discordante da Autora/recorrida – no sentido de ser concedida a revista, com a absolvição do pedido das 2ª a 5ª Rés. II. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido decidiu que as 2ª a 5ª Rés eram solidariamente responsáveis com a 1ª Ré, condenada na sentença, pelos créditos salariais da Autora nela reconhecidos, nesse ponto – e apenas nele – tendo alterado o decidido na sentença. As recorrentes arguem nulidades do acórdão recorrido, defendem que deve ser mantida inalterada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que é de revogar a condenação solidária das 2ª a 5ª Rés, com a absolvição destas do pedido. São, pois, estas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC). O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: a) Assentes pela não impugnação especificada e pela prova documental junta aos autos: 1. A Autora foi admitida, em 03/01/2001, sem termo, ao serviço da primeira Ré conforme doc. de fls. 36 a 39 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 2. Para desempenhar as funções de Directora Financeira. 3. Com a retribuição mensal de € 2.156,30. 4. Acrescida de € 5,09 de subsídio de alimentação diário. 5. Nos termos do contrato de trabalho supra referido (cláusula primeira): "A primeira contraente é uma sociedade comercial por quotas que, por força da natureza dos titulares do respectivo capital social, se relaciona de forma interdependente, e essencial ao prosseguimento da sua actividade, pelo menos com as seguintes sociedades comerciais: CC, Lda; DD, Lda; EE, Lda. e FF, Lda". 6. Na cláusula segunda do referido instrumento contratual as RR. consignaram que "Tal relacionamento efectua-se, além do mais, pela prestação de serviços a tais sociedades, de contabilidade, gestão e direcção comercial, económica e financeira ou sua assessoria, gestão de pessoal, processamento de salários, cumprimentos de obrigações fiscais e todos aqueles que, não discriminados se revelem necessários nas áreas da contabilidade, comercial, fiscal, gestão ou de pessoal". 7. Concluindo a cláusula quarta que a A. deveria exercer a sua actividade quer no que respeita à primeira Ré " . . . quer na prestação por esta de tais serviços a qualquer uma das outras sociedades mencionadas na cláusula primeira". 8. A primeira Ré, empresa à qual a A. estava vinculada contratualmente, não efectuou o pagamento das retribuições de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2004. b) Resultantes da resposta à base instrutória: 9. À Autora foi disponibilizado o uso, para deslocações profissionais, de uma viatura ligeira de passageiros, suportando a Ré todas as despesas de combustível, seguros, manutenção e portagens. 10. Em 10 de Agosto de 2004, através de fax e de carta registada com aviso de recepção, a Autora resolveu unilateralmente o contrato de trabalho invocando justa causa. 11. O fax foi recepcionado pelas Rés em 10/08/2004 e a aludida carta foi devolvida à Autora, com a menção "não reclamada". 12. A resolução baseou-se, sucintamente, nos seguintes fundamentos: 1 - O não pagamento à A. das retribuições de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2004. 2 - O facto de, segundo informações veiculadas quer pelo IDICT quer pelos serviços da segurança social, ser a Autora a única trabalhadora das empresas, a quem os salários não foram atempadamente pagos. 3 - Mais, desde Junho de 2003, que a A. se encontrava suspensa de funções à ordem de um processo disciplinar, cujas diligências terminaram já em Agosto de 2003. A trabalhadora encontrava-se privada de exercer qualquer função há bem mais de doze meses, com prejuízos óbvios quer para a sua (des)valorização profissional, quer para a sua salubridade mental e psicológica. 4 - Após acção emergente de Contrato de Trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho da Maia, a 1.ª Ré havia sido condenada a pagar a quantia global de 13.794,03 €, que inclui retribuições (licença de casamento, faltas indevidamente descontadas e danos morais). Contudo não foi pago à Autora o valor da condenação, estando os gerentes a dissipar o património da empresa, de forma a prejudicar os direitos da trabalhadora. 13. Na mesma data, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1, do art.º 3.° da Lei 17/86, de 14/07, registada com aviso de recepção, a Autora enviou carta ao IDICT, na qual deu conta a tal instituição da resolução com justa causa, juntando cópia da respectiva comunicação ao empregador (cfr. doc. n.° 4). 14. A qual foi recebida em 12/8/04 (doc. n.° 5). 15. Ainda, a A. requereu a remessa, como legalmente preceituado, de certificado de trabalho e do modelo 346, para permitir o acesso ao subsídio de desemprego. 16. As Rés nada remeteram à A., obrigando-a a recorrer ao IDICT para obtenção do modelo 346 - doc. 6 e 7. 17. A recusa permaneceu e só em 17 de Setembro de 2004, os serviços da IGT, entregaram à trabalhadora o referido documento - doc. 8. 18. A Autora, logo no dia 3 de Maio, contactou telefonicamente as Rés, questionando a razão da falta do pagamento de retribuições. 19. O Sr. II informou-a que não seria possível, por alegada falta de liquidez, o pagamento da retribuição e que se quisesse fosse telefonando para saber notícias. 20. No dia 10/5/2004, a Autora remeteu fax dirigido à primeira Ré, reclamando o pagamento das retribuições em falta - doc. 9. 21. No dia 21/5/2004, não tendo recebido a retribuição de Abril, a A. comunicou tal facto ao IDICT, requerendo a intervenção da IGT - doc. 10. 22. A trabalhadora, durante os anos de 2003 e 2004, continuou a ser sujeita a consultas de psiquiatria no Hospital Magalhães Lemos (semanalmente, em pelo menos 11 consultas) e medicada com ansiolíticos - docs. 13 a 24. 23. A Autora é uma pessoa educada, leal e honesta. 24. A Autora foi contratada apenas pela primeira Ré. 26- (2).. A segunda Ré detém apenas 25% do capital social da primeira Ré. 27. E nenhuma das outras Rés detém qualquer participação no capital daquela primeira Ré. 28. E esta, por seu lado, não detém qualquer quota do capital de nenhuma das restantes Rés. 29- (3). . A primeira ré prestava serviços de contabilidade, gestão e assessoria às sociedades comerciais indicadas no ponto 5 da matéria de facto. 30. Enquanto directora financeira, à Autora, licenciada em contabilidade e gestão, incumbia superintender toda a contabilidade das empresas indicadas no ponto 5 da matéria de facto. 31. A Autora prestou trabalho para as sociedades comerciais indicadas no ponto 5 da matéria de facto. IV –Como se deixou supra referido, são as seguintes as questões a decidir: 1. da nulidade do acórdão recorrido; 2. da alteração da matéria de facto efectuada pelo acórdão recorrido; 3. da responsabilidade solidária das rés no pagamento dos créditos laborais reconhecidos na sentença. Previamente, há que referir que a 1ª Ré não impugnou, em sede de apelação, a sentença que a condenou. Assim, a sentença transitou em julgado, nessa parte, pelo que não há que conhecer desse segmento decisório na presente revista. Analisemos agora cada uma das referidas questões. 1. Quanto à nulidade do acórdão recorrido. No requerimento de interposição do recurso (fls. 595), as Rés alegaram pretender «(…) interpor recurso com fundamento em violação da lei substantiva, alegando acessoriamente nulidades das previstas no artigo 668º e 716º do CPC e, nos termos do disposto no artigo 722º do mesmo Código, também por violação da lei do processo». E, já nas conclusões das alegações do recurso sustentam que o acórdão recorrido é nulo, com dois fundamentos: (i) por omissão de pronúncia (n.º 1, alínea d), do art. 668.º do CPC), uma vez que não se pronunciou sobre a questão, prévia, suscitada de rejeição do recurso de apelação, por a apelante não ter cumprido o ónus que sobre ela impendia quanto à impugnação da decisão de facto; (ii) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (n.º 1, alínea b), do mesmo normativo legal). Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro- (4)., que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, daí que a explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade haja de constar do requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida. E, como se observou no acórdão deste tribunal de 12-03-2008-(5), ainda que se admita que em determinadas situações se apresente desproporcionado que, relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância (em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações), o tribunal “ad quem” decline o seu conhecimento naqueles casos em que o recorrente circunscreve no dito requerimento o anúncio, efectivando a sua substanciação na minuta alegatória (comportamento que não observa inteiramente o prescrito no art. 77.º do CPT), impondo, mesmo nessas situações, que a motivação da arguição tenha que ser explanada de forma expressa, separada e de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença, já nos recursos interpostos para o Supremo, havendo uma clara separação formal e temporal entre o requerimento de interposição do recurso e a minuta alegatória, torna-se mister que aquele requerimento contenha a adequada explanação dos motivos a que se arrima a nulidade, por forma a permitir que o órgão recorrido possa pronunciar-se, desde logo, sobre os vícios aduzidos, não fazendo nenhum sentido que aguarde a apresentação das alegações para o fazer, até porque o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações. Nesta conformidade, e considerando que, de harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, aquele preceito (art. 77.º, n.º 1, do CPT), por força do artigo 716.º, n.º 1, do CPC, é aplicável aos acórdãos da Relação, a arguição das nulidades destes deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso- (6). No caso em apreço, as recorrentes, no requerimento de interposição de recurso (fls. 595 e 596 dos autos), embora afirmando que o recurso tinha, acessoriamente, por fundamento, as nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º do CPC, não explanaram os motivos pelos quais suscitavam a referida nulidade, só o vindo a fazer na alegação de revista. Por isso, a arguição da nulidade mostra-se intempestiva, pelo que não se pode conhecer do pretenso vício assacado ao acórdão recorrido. Esta conclusão não impede, todavia, que (alguns) fundamentos invocados pelo recorrente como determinantes da nulidade do acórdão (maxime quanto à possibilidade de alteração da matéria de facto e fundamentação da mesma), se possam configurar, face às alegações de recurso, como eventuais erros de julgamento e, então, e se for caso disso, deles se conheça. 2. Quanto à alteração da matéria de facto efectuada pelo acórdão recorrido. As recorrentes sustentam (conclusão 5.ª) que o acórdão recorrido não podia reapreciar a matéria de facto, uma vez que a Autora apelante não procedeu à indicação dos depoimentos em que fundava o pretenso erro na apreciação das provas, por referência ao assinalado na acta, sendo que o próprio acórdão recorrido também não concretizou tal indicação – não existindo referência à localização concreta de tais meios de prova, nem qualquer exercício crítico dessa prova, de forma a perceber onde se encontrava o erro de julgamento –, violando, por tais motivos, o disposto nos artigos 655.º, 690.º-A e 712.º, n.º 2, todos do CPC. Por força do estatuído no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, encontra-se vedado o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito; daí que não caiba a este tribunal censurar se o Tribunal “a quo” fez um bom ou mau uso dos poderes correspondentes, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto. Esses poderes vêm previstos no art. 722º n.º 2, do CPC, que assim estatui: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Estipula o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho: «1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho (…) aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». Como se escreveu no acórdão deste tribunal de 2 de Maio de 2007 -(11)., a propósito da interpretação e aplicação no tempo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, a norma acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, que, no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 238/77, de 21 de Dezembro de 1997 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 74, de 30 de Março de 1978, e no BMJ 280-184), foi definido nos seguintes termos: «Nesse n.º 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor). Isto é, como, de modo impressivo, assinala Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 16.ª reimpressão, 2007, pág. 233), trata-se de uma norma que exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN [Lei Nova] mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]». E, mais adiante [(pp. 233-234), sintezando a teoria de aplicação das leis no tempo]: «(…) poderíamos distinguir (…) entre constituição e conteúdo das Ss JS [situações jurídicas]. À constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das Ss Js que subsistam à data do IV [início de vigência] da LN [Lei Nova] aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos, com ressalva das situações de origem contratual relativamente às quais poderia haver uma como que “sobrevigência” da LA [Lei Anterior]». Também Pires de Lima e Antunes Varela, escrevem a propósito do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 12.º, pp. 60-61): «[p]revinem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc.), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado (…). Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação do direito (…). O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua, como os relativos ao estado de casado, de filho, de adoptado, etc. […]». Ora, no caso, do que se trata é de caracterizar uma relação laboral: se com uma pluralidade de empregadores ou apenas com um empregador e estão em causa factos eventualmente constitutivos dessa(s) relação(ões) que podem ter ocorrido quer no domínio do Código do Trabalho, quer no domínio da legislação anterior – incluindo-se, obviamente, entre eles, o contrato escrito de trabalho celebrado entre a A. e a 1ª R.. Tenha-se presente que a trabalhadora iniciou a actividade em 03 de Janeiro de 2001 – portanto no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003) – e que esta se prolongou até Agosto de 2004. Assim, não se coloca a questão da validade, ou não, do contrato, aquando da sua celebração, mas antes de apurar o conteúdo da relação de trabalho que a Autora manteve, no sentido de identificar as partes dessa relação; isto é, do que se trata é de apurar o conteúdo da relação jurídica, do regime de direitos e deveres decorrentes da prestação de uma actividade e, com ele, de identificar as partes dessa relação. Tendo esta vigorado quer antes, quer na vigência do Código do Trabalho, a referida questão deverá ser perspectivada de acordo com a respectiva legislação vigente nesse período. Não se pode olvidar que, tendo o contrato de trabalho, originário, sido celebrado com a 1.ª Ré, em princípio nada obsta a que, no decurso da relação de trabalho, e desde que observados determinados requisitos, o contrato de trabalho se possa transferir. Como faz notar Luís Miguel Monteiro -(12)., no âmbito do Código do Trabalho, «[e]mbora a letra do artigo 92.º do Código do Trabalho apenas contemple a celebração originária do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, nada impede que o vínculo pré-existente se transforme em relação com pluralidade de empregadores, cumprido que seja o disposto no n.º 1 do artigo em apreço». Refira-se que esta conclusão não colide com a constante do acórdão deste tribunal de 18-05-2006 - (13)., uma vez que neste se discutiam os efeitos de factos que se tinham passado integralmente no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho, pois tratava-se de saber se o ajuste verbal pelo qual a Autora tinha passado a desenvolver a sua actividade a favor da Ré Empresa-A, em 1 de Maio de 1998, e a ulterior alteração, que implicou que os salários passassem a ser processados pela Ré Empresa-C, em Abril de 2001, representavam, na realidade, uma relação laboral plúrima, em termos de se poder entender que a Autora se encontrava efectivamente ligada a vários empregadores; ao invés, reafirma-se, no caso em apreço, embora tendo a Autora iniciado a prestação da actividade em 3 de Janeiro de 2001, para a 1.ª Ré, está (também) em causa a relação que vigorou em 2004 (até Agosto), concretamente o não pagamento de salários referentes a esse ano, por parte das Rés (cinco), e, com ela, se estas Rés, nesse período (já na vigência, portanto, do Código do Trabalho), poderiam ser consideradas empregadoras da Autora. Significa isto, no apontado quadro, que os factos constitutivos da relação laboral terão ocorrido no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho, mas também no domínio deste. O direito, mais concretamente o direito do trabalho, não pode ficar à margem das mudanças que se vão operando na sociedade, seja ao nível de evolução tecnológica, social, económica, empresarial ou outra. O acórdão deste tribunal, de 6 de Abril de 2000 - (22)., concluiu que para a determinação do empregador no quadro das relações de trabalho estabelecidas no seio de grupos de empresas, deve valer, em princípio, a lógica da personalidade e da autonomia jurídica e patrimonial, entendendo-se como empregador aquele que aparece formalmente como titular do contrato de trabalho. E só excepcionalmente, nas situações em que exista uma relação societária entre as várias empresas ou se verifique uma situação de interdependência particularmente intensa e notória entre elas, é que se justifica a desconsideração da individualização jurídica para associar a relação laboral ao conjunto das empresas envolvidas. Do que se deixa referido, extrai-se que, na legislação anterior ao Código do Trabalho, para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, o que releva é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas. Também o Código de Trabalho consagrou, de algum modo, este critério, já que no artigo 92º, que regula a pluralidade de empregadores, exige-se, entre outros, o cumprimento de aspectos atinentes aos empregadores, como sejam uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou a existência de uma estrutura organizativa comum. O aludido artigo 92.º, contemplou expressamente, e aqui de forma inovatória em relação à anterior legislação, a possibilidade de o trabalhador se poder obrigar a prestar o trabalho a vários empregadores. Mas, para tanto, é necessário que entre os empregadores exista «uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo» (n.º 1 do artigo 92.º), ou, pelo menos, que «mantenham estruturas organizativas comuns» (n.º 2, do mesmo preceito legal). Reconhece-se, e aceita-se, como Luís Miguel Monteiro - (25)., a necessidade de «(…) extensão do regime jurídico da pluralidade de empregadores a outras formas de agrupamento empresarial não recondutíveis às estruturas intersocietárias previstas no Código das Sociedades Comerciais (…) ou em que participem outras entidades (…) dada a semelhança de necessidades e de interesses a tutelar. Neste último caso, a expressão legal – “estruturas organizativas comuns” – exige que os empregadores partilhem mais do que a posição jurídica de credor da prestação do trabalho. A actividade económica que prosseguem tem de se servir de instalações (escritório, estaleiro de obra), equipamentos (telefónicos, informáticos, de diagnóstico) ou recursos (biblioteca, serviços de segurança ou de atendimento telefónico) que sendo característicos da actividade desenvolvida, estão à disposição de todos».
Todavia, como se deixou assinalado, a obrigação de prestar trabalho a vários empregadores exige, além do mais, que exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou a existência de uma estrutura organizativa comum (proémio do n.º 1 e n.º 2 do artigo 92.º). A matéria de facto não traduz, por um lado, essa relação societária de participações recíprocas entre as Rés, ou, por outro, a existência de uma estrutura organizativa comum: apenas a 1.ª Ré detém 25% (uma minoria) do capital social da 1.ª Ré, não detendo esta qualquer participação em relação às outras Rés; e o facto de a Autora, contratada pela 1.ª Ré, superintender a contabilidade das outras Rés, não significa, forçosamente, que as Rés tivessem uma organização comum, seja com dirigentes, instalações, ou até pessoal. A lei – n.º 3, do artigo 92.º do CT – consagra que os empregadores beneficiários da prestação do trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores. Catarina de Oliveira Carvalho - (26) advoga a necessidade de interpretar extensivamente este normativo legal, mais concretamente no que à expressão, «celebrado nos termos dos números anteriores», diz respeito, «(…), utilizando o argumento de maioria de razão, de forma a alargar a responsabilidade solidária a outras situações presentes no espírito da norma em que a pluralidade de empregadores foi constituída à revelia das injunções do art. 92.º, n.ºs 1 e 2. A responsabilidade solidária deve, pois, ter um âmbito de aplicação geral a todos os casos de pluralidade de empregadores e, por maioria de razão, quanto eles actuam em violação deste preceito». Ainda que se aceite tal interpretação quanto ao requisito formal (falta de redução a escrito do contrato) – o que não se afigura isento de dúvidas, até porque o legislador, com a exigência da forma escrita para o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, parece ter querido evitar o reconhecimento de situações de facto, em que os empregadores passariam a ser solidariamente responsáveis –, afigura-se que não poderá deixar de estar presente o pressuposto (substancial) das estatuições contidas na pluralidade de empregadores (art. 92.º): que entre as empresas a quem o trabalhador presta o seu labor exista uma «relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo», ou que, independentemente da natureza societária, «mantenham estruturas organizativas comuns». Sendo certo que a estatuição fundamental do art. 92.º do CT se encontra no seu n.º 3 – ao determinar a responsabilidade solidária dos empregadores beneficiários do trabalho pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato –, e que este não parece poder ser interpretado isoladamente, de forma a nele se poder vir a abranger, e responsabilizar solidariamente, qualquer beneficiário do trabalho, independentemente de qualquer relação societária com os empregadores jurídico-formais, ou de qualquer estrutura organizativa comum entre estes e o “beneficiário” do trabalho. Nesta sequência, e voltando ao caso que nos ocupa, depara-se um obstáculo, prévio, intransponível para a consideração da pluralidade de empregadores: a secura da factualidade assente – sabe-se apenas que a Autora superintendia a contabilidade das Rés, e que prestou trabalho para estas –, não permite concluir pela existência de uma estrutura comum com a 1.ª Ré (para além da inexistência de relação societária recíproca). É certo que as 2.ª a 5.ª Rés eram (também) beneficiárias do trabalho da Autora. Porém, tal situação mais não se apresenta do que uma decorrência directa do próprio contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré, em que, tendo esta por objecto, entre o mais, a prestação de serviços de contabilidade às outras Rés, contratou a Autora que, no exercício da sua actividade de Directora Financeira, prestava, além do mais, serviços de contabilidade para essas outras Rés. A referida interpretação, de não responsabilização de todas as Rés, ao contrário do que é sustentado pela Autora na resposta ao «parecer», não viola o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), pois, como é sabido, este princípio não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferença objectiva de situação: se a própria lei determina as situações em que os empregadores beneficiários do trabalho respondem solidariamente, não se pode considerar a existência de discriminação em relação aos trabalhadores que prestam trabalho que não se enquadre naquele circunstancialismo. Trata-se, ao fim e ao resto, de tratar de modo igual, situações iguais (no caso de trabalhadores que prestam trabalho a pluralidade de empregadores, estes são responsabilizados solidariamente) e de modo diferente, situações diferentes (no caso de trabalhadores que não prestam trabalho a pluralidade de empregadores, estes não são responsabilizados solidariamente). Uma vez aqui chegados, concluímos que a única empregadora da Autora era a 1.ª Ré, pelo que não podem as 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés ser responsabilizadas, solidariamente, pelo cumprimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre aquelas. Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido, para subsistir a decisão da 1.ª instância.
V – Assim, acorda-se em: a) não conhecer do objecto da revista no que respeita à 1ª ré (BB, Lda); b) conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, relativamente às demais rés recorrentes, ficando repristinada e a subsistir, a sentença da 1.ª instância. Custas da revista a cargo da A., condenando-se a 1ª Ré, pelo não conhecimento do objecto do recurso, quanto a si, na taxa de justiça mínima. Custas nas instâncias a cargo da A. e da R. Clique-Gestão e Assessoria, Lda (1ª Ré), na proporção do respectivo decaimento.
________________________________ (1)- As Rés Guimarães & Machado Cunha, S.A (6.ª Ré) e Coxi – Importação e Exportação, Lda (7.ª Ré) também vieram recorrer de revista: porém, em despacho (liminar) proferido neste tribunal, o recurso não foi admitido, por ilegitimidade, quanto a tais Rés, uma vez que as mesmas não ficaram vencidas na acção. (2)- O número 25 da matéria de facto foi eliminado no acórdão recorrido. (3)- Os factos 29 a 31 foram aditados no acórdão recorrido (vide fls. 280). (7) Recurso n.º 3667/07, disponível em www.dgsi.pt, sob documento SJ200801230036674 (8) - Entre outros, neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 13 de Julho de 2006 (Recurso n.º 698/06) e de 06 de Fevereiro de 2008 (Recurso n.º 3903/07), ambos da 4.ª Secção. (9) - Aliás, por isso mesmo, e ao contrário do que sustentam as recorrentes, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a admissibilidade (processual) de alteração da matéria de facto. (10) - Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 687.. (11) - Recurso n.º 4368/06 – 4.ª Secção. (12) - Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, et alii, Código do Trabalho, Anotado, 5.ª edição, 2007, Almedina, pág. 246. (13) - Recurso n.º 291/06 – 4.ª secção. (22) - Recurso n.º 325/99 – 4.ª Secção (23) - Júlio Vieira Gomes (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 233) conclui que ao exigir a forma escrita e, também, ao afastar a cotitularidade da relação laboral quando não estão preenchidos os requisitos indicados no n.º 1, do artigo 92.º, «(…) o legislador parece ter pretendido evitar que a nossa jurisprudência viesse a reconhecer a existência, de facto, no âmbito dos grupos de situações de genuína pluralidade de empregadores em que estes deveriam ser solidariamente responsáveis». (24) - Na resposta ao «parecer» da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a Autora/recorrida, alega diversos factos para sustentar a pluralidade de empregadores (como sejam a sede e instalações comuns, assim como trabalhadores comuns das Rés): porém, não sendo caso para o Supremo usar dos poderes consignados nos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC, terá que se ater apenas à factualidade assente pelo acórdão recorrido. (25) - Obra citada, pág. 246. (26) - Questões Laborais, Ano XII – 2005, pág. 234. |