Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S934
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: SJ2009011409344
Data do Acordão: 01/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I – Resulta do disposto no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, que está vedado ao Supremo sindicar as decisões que a Relação tenha proferido ao abrigo dos números precedentes daquele preceito.
II – Porém, o Supremo não se encontra impedido de sindicar a interpretação e aplicação que a Relação haja feito das normas contidas nos diversos números do art. 712.º, nem eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia.
III – Em tais situações, o recurso não se destina a apreciar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto, mas sim a apurar se era processualmente admissível a alteração da matéria de facto por parte da Relação.
IV – O legislador, ao consagrar a necessidade de observância por parte do recorrente do disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, do CPC, pretende que aquele determine, de forma inquestionável, os pontos factuais de que discorda e os fundamentos da discordância, bem como a solução que sustenta e os respectivos fundamentos, de forma a evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a injustificada sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e, até, o indesejável surgimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
V – Observa, minimamente, o disposto no referido normativo legal, de forma a permitir ao tribunal de recurso que conheça da impugnação, o recorrente que, com vista à pretendida alteração da matéria de facto, indica os factos que pretende ver alterados e a prova em que se funda tal alteração – sendo, além de outra, a testemunhal, estando os depoimentos gravados, uns no lado A, outros no lado B da cassete, e procedendo, inclusive, à transcrição parcial dos mesmos –, não obstante não ter indicado, por referência ao assinalado em acta, onde se encontram registados os depoimentos (indicando, apenas, o lado “A” ou “B” da cassete).
VI – O dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no art. 653.º, n.º 2, do CPC: o incumprimento deste dever, na 1.ª instância, pode, no circunstancialismo descrito no n.º 5, do art. 712.º, determinar a baixa do processo (à 1.ª instância), para que o julgador sane a deficiência (concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção).
VII – Embora a lei processual não preveja, ao menos expressamente, qualquer sanção para a eventual falta de motivação por parte da Relação, a exigência de fundamentação decorre do próprio princípio, fundamental, consagrado no n.º 1 do art. 205.º da CRP.
VIII – A motivação (da matéria de facto) na 1.ª instância destina-se a permitir que o Tribunal da Relação, chamado a controlar a decisão sobre a matéria de facto, possa reapreciar o julgamento e, se for caso disso, substituir-se na fixação da matéria de facto, necessitando, para tanto, de conhecer a decisão que reaprecia.
IX – Diversamente, a motivação (da matéria de facto) na Relação não se destina a qualquer controlo pelo tribunal superior (STJ), pois a decisão que modifique ou mantenha a decisão de facto não pode ser objecto de recurso, ficando, por isso, a motivação satisfeita com a indicação dos elementos (designadamente prova testemunhal) em que se fundou para a formação da convicção, se for caso disso, com a audição da prova gravada pertinente, de modo a poder concluir-se que o tribunal procedeu, efectivamente, ao controlo da matéria factual fixada pelo tribunal “a quo”.
X – Daí que fundamente suficientemente a alteração da matéria de facto, o acórdão da Relação que, embora sem elencar de forma separada e autónoma o motivo por que procedia à alteração da matéria de facto em causa, não deixa de os referir e de os ponderar, afirmando que determinados factos se encontravam suportados no depoimento de determinadas testemunhas e que outros se encontravam em contradição com factos provados através de documentos.
XI – Tendo a autora iniciado a prestação de actividade para a 1.ª ré em Janeiro de 2001, mas estando (também) em causa na acção a relação de trabalho que vigorou em 2004 – concretamente o não pagamento dos salários referentes a esse ano, por parte das rés (cinco) –, e, com ela, se estas rés, nesse período, poderiam ser consideradas empregadoras da autora, do que se trata é de apurar o conteúdo da relação jurídica, do regime de direitos e deveres decorrentes da prestação de uma actividade e, assim, de identificar as partes dessa relação (até porque nada impede, observados determinados requisitos, que o vínculo pré-existente com um empregador se possa transformar em relação com pluralidade de empregadores), pelo que a referida questão deverá ser perspectivada de acordo com respectiva legislação vigente nesse período (LCT e CT).
XII – Na legislação anterior ao CT, para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, o que releva é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas.
XIII – O art. 92.º do CT contemplou expressamente, e de forma inovatória em relação à anterior legislação, a possibilidade de o trabalhador se poder obrigar a prestar o trabalho a vários empregadores.
XIV – Todavia, exige-se, para tanto, além de requisitos de natureza formal, que exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou uma estrutura organizativa comum.
XV – Para que se verifique a existência de “estruturas organizativas comuns” é necessário que os empregadores partilhem mais do que a posição jurídica de credor da prestação do trabalho: a actividade económica que prosseguem tem de se servir de instalações, equipamentos ou recursos que sendo característicos da actividade desenvolvida, estão à disposição de todos.
XVI – Não se demonstra a existência de uma pluralidade de empregadores (cinco) se da matéria de facto apenas consta que a 2.ª ré detém 25% da 1.ª ré, não detendo esta qualquer participação em relação às outras rés, e que a 1.ª ré, que tem por objecto, entre o mais, a prestação de serviços de contabilidade às outras (quatro) rés, contratou a autora que, no exercício da sua actividade de Directora Financeira, prestou, além do mais, serviços de contabilidade para essas outras rés.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. A autora AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
1. BB, Lda.,
2. CC, Lda.,
3. DD, Lda.,
4. EE, Lda.,
5. FF, Lda.,
6. GG, S.A.
7. HH, Lda.
8. II e
9. JJ,
Pedindo que seja declarada com justa causa a resolução do contrato de trabalho que efectuou em 10 de Agosto de 2004, e que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe:
i) € 9.415,84, referente aos salários não pagos dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto (11 dias), bem como os respectivos juros de mora liquidados em € 58,63 e os vincendos até final;
ii) € 25.000,00, referentes a indemnização por danos não patrimoniais originados pelo comportamento doloso dos Réus; subsidiariamente, a fixação da indemnização pela resolução com justa causa do contrato em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade;
iii) € 16.122,24, referentes a indemnização pelos danos patrimoniais originados pela resolução do contrato e pelos comportamentos dolosos dos Réus;
iv) € 2.156,30, referentes a férias não gozadas vencidas em 1 de Janeiro de 2003;
v) € 4.312,60, referentes a férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2004;
vi) € 4.312,60, referentes a proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano de cessação do contrato (2004);
vii) € 718,76, referentes ao proporcional a 4 meses de subsídio de Natal de 2002 e juros de mora liquidados de € 43,13.
Mais pede (a Autora) a condenação dos Réus no pagamento à Segurança Social das contribuições sobre os créditos salariais que lhe forem pagos, resultantes da presente acção.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que:
- por contrato de trabalho sem termo, foi admitida ao serviço da 1.ª Ré, em 3 de Janeiro de 2001, para desempenhar as funções de directora financeira;
- esta Ré foi criada para prestar a todas as empresas do grupo serviços de contabilidade, gestão e assessoria;
- enquanto directora financeira incumbia-lhe superintender a contabilidade de todas as empresas Rés;
- em 10 de Agosto de 2004, resolveu o contrato de trabalho com justa causa, com fundamento no não pagamento das retribuições de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto (11 dias) de 2004.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial, por ilegitimidade passiva, quanto aos 8.º e 9.º Réus, tendo, por isso, a acção prosseguido apenas quanto às primeiras sete Rés.

Estas Rés contestaram por excepção e por impugnação: por excepção, sustentaram a ilegitimidade para a acção das segunda à sétima Rés por a Autora nunca ter tido com elas qualquer contrato de trabalho – alegando que a segunda Ré detém apenas 25% do capital social da primeira Ré e nenhuma das outras Rés detém qualquer participação no capital daquela primeira Ré; por impugnação, afirmando desconhecer o envio de qualquer carta de resolução do contrato por parte da Autora e, enfim, impugnando o fundamento de resolução do referido contrato e, pugnando, consequentemente, pela improcedência da acção.

Respondeu a Autora, para reafirmar, na sua essência, o constante da petição inicial, no que concerne à legitimidade processual das Rés.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade das segunda à sétima Rés, e proferido despacho de condensação.

Após julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória foi do seguinte teor:
«(…) [J]ulgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência:
a) Absolvo as Rés CC, Lda., Clique - DD, Lda., EE, Lda., FF, Lda., GG, S.A. e HH, Lda. de todos os pedidos formulados pela Autora AA.
b) Condeno a Ré BB, Lda a pagar à Autora AA a quantia de € 9.415,84 (nove mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos) referente aos salários não pagos, dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto (11 dias) de 2004.
c) Condeno a Ré BB, Lda a pagar à Autora AA a indemnização prevista no art° 443 da Lei 99/2003 de 27/08 correspondente a 30 (trinta) dias da retribuição base, por cada ano completo de antiguidade no montante de € 10.748,16 (dez mil setecentos e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos).
d) Condeno a Ré BB, Lda a pagar à Autora AA a quantia de € 2.156,30 (dois mil cento e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos) referentes a férias não gozadas vencidas em 01/01/2003; € 4.312,60 (quatro mil trezentos e doze euros e sessenta cêntimos) referentes a férias e respectivo subsídio, vencidos em 01/01/2004; € 4.312,60 (quatro mil trezentos e doze euros e sessenta cêntimos) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, do ano da cessação (2004); € 718,76 (setecentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos) referentes ao proporcional a 4 meses de subsídio de Natal do ano de 2002, quantias estas a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% vencidos e vincendos até integral pagamento.
c) Absolvo a Ré BB, Lda dos demais pedidos formulados pela Autora (…)».

Inconformada com a decisão, a Autora dela apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15-10-2007, concedeu provimento parcial ao recurso e alterou a sentença na parte em que absolveu as 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés, que substituiu pela condenação das cinco primeiras Rés a pagarem, solidariamente, à Autora, os créditos salariais reconhecidos na sentença impugnada, que, quanto ao mais, manteve.


II. Inconformadas, agora as cinco primeiras Rés- (1) , vieram recorrer de revista, em que formularam as seguintes conclusões:
1.ª A impugnação do julgamento da matéria de facto, quando a prova tenha sido gravada, obedece às regras imperativas do art. 690º- A, n.º 2 do CPC.
2.ª Na sua contra-alegação, as agora recorrentes suscitaram como questão prévia a da rejeição do recurso de apelação face ao não cumprimento pela apelante do ónus que sobre ela impendia no que à impugnação da decisão de facto se refere, por consequência do estabelecido no referido art. 690º- A, n.º 2 do CPC.
3.ª O acórdão recorrido não se pronunciou sobre tal questão, sendo absolutamente omisso quanto à mesma.
4.ª Tendo o acórdão deixado de se pronunciar sobre questão que estava obrigado a conhecer, o acórdão é nulo (art.º 668º, n.º 1, al. d), 713º, n.º 2 e 660º, n.º 2 do CPC), invalidade processual que expressamente se invoca.
5.ª A apelante não apenas não procedeu à indicação dos depoimentos em que se funda o alegado erro na apreciação das provas por referência ao assinalado na acta, como a própria Relação não concretizou ela mesma tal indicação, não existindo referência à localização concreta de tais meios de prova, nem qualquer exercício crítico dessa prova no sentido de se perceber, afinal, onde está o erro de julgamento.
6.ª A coexistência de meios de prova que possam conduzir a um determinado sentido de julgamento com outros que possam conduzir a um sentido diverso ou mesmo contraditório, sem que o acórdão recorrido expressamente afaste tal coexistência, não é suficiente para legitimar a modificação pela Relação do julgamento efectuado pela primeira instância, tendo por consequência a violação, pela decisão recorrida, do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 655º, n.º 1, do CPC e que, em sede de julgamento de facto, legitima a decisão proferida na 1ª instância.
7.ª O STJ não pode conhecer da matéria de facto, desde logo no sentido de que não pode alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação; mas pode exercer censura sobre a forma como a Relação exerça os seus poderes de modificação da matéria de facto.
8.ª A decisão recorrida violou, como se demonstrou, o disposto nos art.s 655º, n.º 1, 690º- A, n.º 2 e 712º, n.º 2 do CPC, devendo ser revogada e mantida inalterada a matéria de facto, deve a decisão da 1ª instância ser confirmada, por não merecer qualquer censura.
9.ª A decisão entende que a situação de facto que a tais recorrentes respeita não se encontra na previsão do art. 92º do CT, razão pela qual faz uma interpretação de tal previsão por forma a abranger “outras situações em que a pluralidade de empregadores foi constituída à revelia das injunções do art. 92º, n.ºs 1 e 2”.
10.ª O acórdão recorrido nada mais diz, sendo omisso quanto à fundamentação que a essa conclusão conduz.
11ª. É aplicável à segunda instância o que se acha disposto nos art.s 666º a 670º do CPC (cfr. art. 716º, n.º 1 do CPC) e, portanto, também o disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do mesmo Código; a falta de fundamentação do acórdão recorrido, nos termos expostos, gera a sua nulidade, invalidade que expressamente se invoca.
12.ª O Código do Trabalho não é aplicável, para efeito da caracterização de uma relação laboral com uma pluralidade de empregadores, quando os factos constitutivos dessa relação decorreram integralmente no domínio da legislação anterior (art.º 8º das disposições preambulares da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e Acórdão do STJ de 18.05.2006 (www.dgsi.pt/ com o n.º convencional JSTJ000, documento n.º SJ2006605180002914).
13.ª No regime anterior ao Código do Trabalho, a relação laboral plúrima pressupunha a existência de uma relação societária entre as empresas empregadoras, ou a existência de uma estrutura organizativa comum, que implica que as empresas partilhem as mesmas instalações, os mesmos equipamentos e os mesmos recursos (cfr. ac. do STJ citado e ac. do STJ de 6 de Abril de 2000, proferido no processo 325/99 e naquele citado).
14.ª Os factos provados são os elencados sob os pontos II.1 a II.28 (fls. 573 a 577 dos autos), que aqui se dão por reproduzidos.
15.ª De tais factos não resulta estarem provados os suficientes para que se possa operar a subsunção à hipótese de verificação da pluralidade de empregadores, nem a definida antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, nem a prevista no art. 92º, n.ºs 1 e 2 deste Código (ainda que os factos provados devessem ser os considerados pela decisão recorrida).
16.ª A decisão recorrida violou, por erro de aplicação, o disposto no art.º 92º, n.ºs 1 e 2 do CT e no art.º 8º das disposições preambulares da Lei 99/2003, bem como o disposto no art.º 9º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que, em consequência, confirme a decisão da 1.ª instância.

A Autora não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer – objecto de resposta discordante da Autora/recorrida – no sentido de ser concedida a revista, com a absolvição do pedido das 2ª a 5ª Rés.


II. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido decidiu que as 2ª a 5ª Rés eram solidariamente responsáveis com a 1ª Ré, condenada na sentença, pelos créditos salariais da Autora nela reconhecidos, nesse ponto – e apenas nele – tendo alterado o decidido na sentença.

As recorrentes arguem nulidades do acórdão recorrido, defendem que deve ser mantida inalterada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que é de revogar a condenação solidária das 2ª a 5ª Rés, com a absolvição destas do pedido.
São, pois, estas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) Assentes pela não impugnação especificada e pela prova documental junta aos autos:
1. A Autora foi admitida, em 03/01/2001, sem termo, ao serviço da primeira Ré conforme doc. de fls. 36 a 39 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
2. Para desempenhar as funções de Directora Financeira.
3. Com a retribuição mensal de € 2.156,30.
4. Acrescida de € 5,09 de subsídio de alimentação diário­.
5. Nos termos do contrato de trabalho supra referido (cláusula primeira): "A primeira contraente é uma sociedade comercial por quotas que, por força da natureza dos titulares do respectivo capital social, se relaciona de forma interdependente, e essencial ao prosseguimento da sua actividade, pelo menos com as seguintes sociedades comerciais: CC, Lda; DD, Lda; EE, Lda. e FF, Lda".
6. Na cláusula segunda do referido instrumento contratual as RR. consignaram que "Tal relacionamento efectua-se, além do mais, pela prestação de serviços a tais sociedades, de contabilidade, gestão e direcção comercial, económica e financeira ou sua assessoria, gestão de pessoal, processamento de salários, cumprimentos de obrigações fiscais e todos aqueles que, não discriminados se revelem necessários nas áreas da contabilidade, comercial, fiscal, gestão ou de pessoal".
7. Concluindo a cláusula quarta que a A. deveria exercer a sua actividade quer no que respeita à primeira Ré " . . . quer na prestação por esta de tais serviços a qualquer uma das outras sociedades mencionadas na cláusula primeira".
8. A primeira Ré, empresa à qual a A. estava vinculada contratualmente, não efectuou o pagamento das retribuições de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2004.
b) Resultantes da resposta à base instrutória:
9. À Autora foi disponibilizado o uso, para deslocações profissionais, de uma viatura ligeira de passageiros, suportando a Ré todas as despesas de combustível, seguros, manutenção e portagens.
10. Em 10 de Agosto de 2004, através de fax e de carta registada com aviso de recepção, a Autora resolveu unilateralmente o contrato de trabalho invocando justa causa.
11. O fax foi recepcionado pelas Rés em 10/08/2004 e a aludida carta foi devolvida à Autora, com a menção "não reclamada".
12. A resolução baseou-se, sucintamente, nos seguintes fundamentos:
1 - O não pagamento à A. das retribuições de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2004.
2 - O facto de, segundo informações veiculadas quer pelo IDICT quer pelos serviços da segurança social, ser a Autora a única trabalhadora das empresas, a quem os salários não foram atempadamente pagos.
3 - Mais, desde Junho de 2003, que a A. se encontrava suspensa de funções à ordem de um processo disciplinar, cujas diligências terminaram já em Agosto de 2003. A trabalhadora encontrava-se privada de exercer qualquer função há bem mais de doze meses, com prejuízos óbvios quer para a sua (des)valorização profissional, quer para a sua salubridade mental e psicológica.
4 - Após acção emergente de Contrato de Trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho da Maia, a 1.ª Ré havia sido condenada a pagar a quantia global de 13.794,03 €, que inclui retribuições (licença de casamento, faltas indevidamente descontadas e danos morais). Contudo não foi pago à Autora o valor da condenação, estando os gerentes a dissipar o património da empresa, de forma a prejudicar os direitos da trabalhadora.
13. Na mesma data, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1, do art.º 3.° da Lei 17/86, de 14/07, registada com aviso de recepção, a Autora enviou carta ao IDICT, na qual deu conta a tal instituição da resolução com justa causa, juntando cópia da respectiva comunicação ao empregador (cfr. doc. n.° 4).
14. A qual foi recebida em 12/8/04 (doc. n.° 5).
15. Ainda, a A. requereu a remessa, como legalmente preceituado, de certificado de trabalho e do modelo 346, para permitir o acesso ao subsídio de desemprego.
16. As Rés nada remeteram à A., obrigando-a a recorrer ao IDICT para obtenção do modelo 346 - doc. 6 e 7.
17. A recusa permaneceu e só em 17 de Setembro de 2004, os serviços da IGT, entregaram à trabalhadora o referido documento - doc. 8.
18. A Autora, logo no dia 3 de Maio, contactou telefonicamente as Rés, questionando a razão da falta do pagamento de retribuições.
19. O Sr. II informou-a que não seria possível, por alegada falta de liquidez, o pagamento da retribuição e que se quisesse fosse telefonando para saber notícias.
20. No dia 10/5/2004, a Autora remeteu fax dirigido à primeira Ré, reclamando o pagamento das retribuições em falta - doc. 9.
21. No dia 21/5/2004, não tendo recebido a retribuição de Abril, a A. comunicou tal facto ao IDICT, requerendo a intervenção da IGT - doc. 10.
22. A trabalhadora, durante os anos de 2003 e 2004, continuou a ser sujeita a consultas de psiquiatria no Hospital Magalhães Lemos (semanalmente, em pelo menos 11 consultas) e medicada com ansiolíticos - docs. 13 a 24.
23. A Autora é uma pessoa educada, leal e honesta.
24. A Autora foi contratada apenas pela primeira Ré.
26- (2).. A segunda Ré detém apenas 25% do capital social da primeira Ré.
27. E nenhuma das outras Rés detém qualquer participação no capital daquela primeira Ré.
28. E esta, por seu lado, não detém qualquer quota do capital de nenhuma das restantes Rés.
29- (3). . A primeira ré prestava serviços de contabilidade, gestão e assessoria às sociedades comerciais indicadas no ponto 5 da matéria de facto.
30. Enquanto directora financeira, à Autora, licenciada em contabilidade e gestão, incumbia superintender toda a contabilidade das empresas indicadas no ponto 5 da matéria de facto.
31. A Autora prestou trabalho para as sociedades comerciais indicadas no ponto 5 da matéria de facto.


IV –Como se deixou supra referido, são as seguintes as questões a decidir:
1. da nulidade do acórdão recorrido;
2. da alteração da matéria de facto efectuada pelo acórdão recorrido;
3. da responsabilidade solidária das rés no pagamento dos créditos laborais reconhecidos na sentença.


Previamente, há que referir que a 1ª Ré não impugnou, em sede de apelação, a sentença que a condenou.
Assim, a sentença transitou em julgado, nessa parte, pelo que não há que conhecer desse segmento decisório na presente revista.


Analisemos agora cada uma das referidas questões.

1. Quanto à nulidade do acórdão recorrido.
No requerimento de interposição do recurso (fls. 595), as Rés alegaram pretender «(…) interpor recurso com fundamento em violação da lei substantiva, alegando acessoriamente nulidades das previstas no artigo 668º e 716º do CPC e, nos termos do disposto no artigo 722º do mesmo Código, também por violação da lei do processo».
E, já nas conclusões das alegações do recurso sustentam que o acórdão recorrido é nulo, com dois fundamentos: (i) por omissão de pronúncia (n.º 1, alínea d), do art. 668.º do CPC), uma vez que não se pronunciou sobre a questão, prévia, suscitada de rejeição do recurso de apelação, por a apelante não ter cumprido o ónus que sobre ela impendia quanto à impugnação da decisão de facto; (ii) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (n.º 1, alínea b), do mesmo normativo legal).

Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro- (4)., que [a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, daí que a explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade haja de constar do requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida.
E, como se observou no acórdão deste tribunal de 12-03-2008-(5), ainda que se admita que em determinadas situações se apresente desproporcionado que, relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância (em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações), o tribunal “ad quem” decline o seu conhecimento naqueles casos em que o recorrente circunscreve no dito requerimento o anúncio, efectivando a sua substanciação na minuta alegatória (comportamento que não observa inteiramente o prescrito no art. 77.º do CPT), impondo, mesmo nessas situações, que a motivação da arguição tenha que ser explanada de forma expressa, separada e de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença, já nos recursos interpostos para o Supremo, havendo uma clara separação formal e temporal entre o requerimento de interposição do recurso e a minuta alegatória, torna-se mister que aquele requerimento contenha a adequada explanação dos motivos a que se arrima a nulidade, por forma a permitir que o órgão recorrido possa pronunciar-se, desde logo, sobre os vícios aduzidos, não fazendo nenhum sentido que aguarde a apresentação das alegações para o fazer, até porque o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações.
Nesta conformidade, e considerando que, de harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, aquele preceito (art. 77.º, n.º 1, do CPT), por força do artigo 716.º, n.º 1, do CPC, é aplicável aos acórdãos da Relação, a arguição das nulidades destes deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso- (6).

No caso em apreço, as recorrentes, no requerimento de interposição de recurso (fls. 595 e 596 dos autos), embora afirmando que o recurso tinha, acessoriamente, por fundamento, as nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º do CPC, não explanaram os motivos pelos quais suscitavam a referida nulidade, só o vindo a fazer na alegação de revista.
Por isso, a arguição da nulidade mostra-se intempestiva, pelo que não se pode conhecer do pretenso vício assacado ao acórdão recorrido.
Esta conclusão não impede, todavia, que (alguns) fundamentos invocados pelo recorrente como determinantes da nulidade do acórdão (maxime quanto à possibilidade de alteração da matéria de facto e fundamentação da mesma), se possam configurar, face às alegações de recurso, como eventuais erros de julgamento e, então, e se for caso disso, deles se conheça.

2. Quanto à alteração da matéria de facto efectuada pelo acórdão recorrido.
As recorrentes sustentam (conclusão 5.ª) que o acórdão recorrido não podia reapreciar a matéria de facto, uma vez que a Autora apelante não procedeu à indicação dos depoimentos em que fundava o pretenso erro na apreciação das provas, por referência ao assinalado na acta, sendo que o próprio acórdão recorrido também não concretizou tal indicação – não existindo referência à localização concreta de tais meios de prova, nem qualquer exercício crítico dessa prova, de forma a perceber onde se encontrava o erro de julgamento –, violando, por tais motivos, o disposto nos artigos 655.º, 690.º-A e 712.º, n.º 2, todos do CPC.

Por força do estatuído no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, encontra-se vedado o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito; daí que não caiba a este tribunal censurar se o Tribunal “a quo” fez um bom ou mau uso dos poderes correspondentes, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto.

Esses poderes vêm previstos no art. 722º n.º 2, do CPC, que assim estatui:

«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Em correspondência com o comando transcrito, também o art. 729º n.º 2, do CPC, estatui:
«A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º».
A situação “excepcional” prevista neste normativo integra a violação de regras do direito probatório material e daí que se compreenda a sindicância pelo Supremo, sendo que essa violação constitui, afinal, o fundamento específico do recurso de revista – art. 721º n.º 2, do CPC.
Para além da sindicância nas situações referidas, o art. 729.º, n.º 3, do CPC, permite ao Supremo corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, que impeçam a aplicação do regime jurídico adequado.
Do que se deixa dito não decorre, porém, que o Supremo esteja impedido de sindicar a interpretação e aplicação que a Relação haja feito das normas contidas nos diversos números do art. 712.º do CPC, ou até de eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia.
É que, em tais situações, pode o Tribunal “a quo” ter cometido, respectivamente, um “erro de julgamento” ou um vício gerador de “nulidade da decisão”, vícios esses contidos na competência funcional censória do Tribunal de revista.
Tenha-se presente que o Tribunal da Relação só pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos condicionalismos previstos no n.º 1 do art. 712.º do CPC, sob pena de violação deste normativo legal, com a consequente possibilidade de recurso de agravo para o Supremo se verificados os requisitos contemplados no n.º 1 do art. 678.º, ou, sendo interposto recurso de revista, podendo a violação ser invocada neste (art. 722.º, n.º 1, do CPC).
Como se afirmou no acórdão deste tribunal de 23-01-2008 (7)., “(…) tal recurso não se destina a averiguar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto: destina-se apenas a averiguar se a alteração da matéria de facto era processualmente admissível, e na hipótese negativa, a decisão da Relação não poderá deixar de ser revogada, com a consequente manutenção da decisão recorrida”. E conclui que, nestas situações, o Supremo se limita a verificar se estavam preenchidos, ou não, os pressupostos processuais para que a Relação pudesse alterar a matéria de facto, pelo que o Supremo se limita a conhecer de uma questão de direito processual.
No caso que nos ocupa, as recorrentes alegam, em 1.º lugar, que o acórdão recorrido não podia conhecer da matéria de facto, porquanto, tendo a prova sido gravada, a impugnação devia obedecer às regras imperativas do art. 690.º-A, n.º 2, do CPC, o que não se verificou: mais concretamente, sustentam que a apelante não procedeu à indicação dos depoimentos em que se fundava para a pretendida alteração da matéria de facto.
Está, por isso, em causa saber se era processualmente admissível a alteração da matéria de facto por parte da Relação.
Decorre do disposto no art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)] e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo da gravação nele realizada que impunham decisão diversa [alínea b)].
E, de acordo com o n.º 2, do mesmo normativo legal (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), no caso previsto na alínea b), do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição de recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado em acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
O legislador ao consagrar a necessidade de observância por parte do recorrente do disposto no art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, pretende que aquele determine, de forma inquestionável, os pontos factuais de que discorda e os fundamentos da discordância, bem como a solução que sustenta e os respectivos fundamentos -(8); ou seja, com a imposição ínsita no referido normativo legal, pretende-se que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura, assim se evitando a impugnação genérica da decisão de facto, com a injustificada sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e, até, o indesejável surgimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
Ora, no caso, com vista à pretendida alteração, a apelante/ora recorrida, indicou os factos que pretendia ver alterados (fls. 506), bem como a prova em que fundava tal alteração, sendo, além de outra, a testemunhal (RC, LF, MS, CP, MP, PS), estando os depoimentos gravados, uns no lado A, outros no lado B da cassete (fls. 507 e segts.), e procedendo, inclusive, à transcrição parcial dos mesmos.
Cremos que a apelante cumpriu, no essencial, o que lhe era imposto, de forma a permitir que a Relação apreciasse e decidisse tal impugnação, como, efectivamente, sucedeu, afirmando-se, inclusive, no respectivo acórdão, que a apelante «cumpri[u] minimamente o estipulado no artigo 690.º-A, n.º 1 e 2, do CPC» - (9).
Assim, embora a apelante não tenha cumprido integralmente o que se encontra estipulado no art. 690.º-A, n.º 1 e 2, do CPC – já que não indicou, por referência ao assinalado em acta, onde se encontram registados os depoimentos, indicando apenas o lado “A” ou “B” da cassete –, ela cumpriu o essencial, de forma a permitir ao tribunal de recurso que conhecesse da impugnação.

Mas as recorrentes invocam, ainda, um segundo fundamento, para concluírem que o acórdão da Relação não podia alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância: «a própria Relação não concretiza ela mesma tal indicação, não existindo referência à localização concreta de tais meios de prova, e não tendo também formulado qualquer apreciação crítica dessa prova no sentido de perceber, afinal, onde está o erro de julgamento».
Em princípio, sob pena de nulidade [art. 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do CPC], a sentença (ou acórdão, por força do disposto no art. 716.º, do CPC) tem que resolver todas as questões suscitadas pelas partes, sejam de forma (vícios ou irregularidades de natureza processual), ou de fundo (relativamente ao mérito da causa).
Além disso, tem de especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b) do citado preceito e art. 158º do CPC]. Todavia, como é entendimento generalizado, a falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta, não sendo, para isso, suficiente, uma justificação deficiente, incompleta, não convincente - (10)...
Mas o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no art. 653º, n.º 2, do CPC: o incumprimento deste dever, na 1.ª instância, pode, no circunstancialismo descrito no nº 5 do art. 712º, determinar a baixa do processo (à 1ª instância), para que o julgador sane a deficiência (concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção).
Embora a lei processual não preveja, ao menos expressamente, qualquer sanção para a eventual falta de motivação por parte da Relação, a exigência de fundamentação decorre do próprio princípio, fundamental, consagrado no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição.
Todavia, importa ter presente que, aqui – ao contrário do que sucede em relação à motivação na 1.ª instância, em que a Relação é chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reapreciando o julgamento e, se for caso disso, substituindo-se na fixação da matéria de facto, necessitando, para tanto, de conhecer a decisão que reaprecia –, a motivação não se destina a qualquer controlo pelo tribunal superior (STJ), pois a decisão que modifique ou mantenha a decisão de facto não pode ser objecto de recurso, pelo que (a motivação) fica satisfeita com a indicação dos elementos (designadamente prova testemunhal) em que se fundou para a formação da convicção, se for caso disso, com a audição da prova gravada pertinente, de modo a poder concluir-se que o tribunal procedeu, efectivamente, ao controlo da matéria factual fixada pelo tribunal “a quo”.

Vejamos, então, se o Tribunal da Relação motivou suficientemente a alteração da matéria de facto.
Quanto à alteração das respostas aos quesitos 2.º, 3.º e 5.º da base instrutória, escreveu-se no acórdão da Relação:
«A matéria dos quesitos 2.º a 5.º da base instrutória está directamente relacionada com a factualidade dada como provada nos pontos 5, 6 e 7 da sentença recorrida, pelo que a resposta negativa aos quesitos 2.º, 3.º e 5.º está em clara contradição com esses pontos da matéria de facto, que mais não são do que a transcrição das cláusulas Primeira, Segunda e Quarta do Contrato de Trabalho subscrito pela 1.ª ré e pela autora e junto a fls. 36 a 39 dos autos.
Por outro lado, a matéria dos quesitos 2.º e 5.º da base instrutória é confirmada pelas testemunhas LF (A BB prestava serviços de contabilidade às outras empresas); MLP (esta empresa – a BB – prestava serviço às outras empresas, que eram as empresas do grupo) e MP (a BB tem os seus clientes que são as “Cliques” e o técnico oficial de contas das “...s” era a Dra. AA – a autora).
Assim, atentos os elementos probatórios referidos e nos termos do artigo 712.º, n.º 1, do CPC, alteramos as respostas dos quesitos 2.º, 3.º e 5.º da base instrutória do seguinte modo (…)».
Mais adiante:
«E porque contraditório com o ponto 7 da matéria de facto (cláusula quarta do Contrato de Trabalho), é eliminado o ponto 25 (…) Em conclusão: da matéria de facto da sentença, eliminamos o ponto 25, e consideramos ainda provado que:
29 - A primeira ré prestava serviços de contabilidade, gestão e assessoria às sociedades comerciais indicadas no ponto 5 da matéria de facto.
30 - Enquanto directora financeira, à A., licenciada em contabilidade e gestão, incumbia superintender toda a contabilidade das empresas indicadas no ponto 5 da matéria de facto.
31 - A A. prestou trabalho para as sociedades comerciais indicadas no ponto 5 da matéria de facto».

Resulta da transcrição do acórdão recorrido que, embora sem elencar de forma separada e autónoma o motivo por que procedia à alteração da matéria de facto em causa, não deixa de os referir e de os ponderar.
Com efeito, não deixa de afirmar que determinados factos se encontravam suportados no depoimento de determinadas testemunhas e que outros se encontravam em contradição com factos provados através de documentos.
Deste modo, constata-se que a Relação exerceu efectivo controle sobre a matéria de facto fixada na 1.ª instância, pelo que tem forçosamente que se concluir que fundamentou suficientemente a alteração da matéria de facto.
Por consequência, inexiste fundamento legal para não aceitar a alteração da matéria de facto operada pelo acórdão recorrido.

3. Quanto à responsabilidade solidária das Rés
Recorde-se que o acórdão recorrido condenou, solidariamente, as cinco primeiras Rés a pagarem à Autora os créditos reconhecidos na sentença.
Fê-lo, em síntese, com a seguinte fundamentação:
«(…) estando provado que a 1.ª ré “é uma sociedade comercial por quotas que, por força da natureza dos titulares do respectivo capital social, se relaciona de forma interdependente, e essencial ao prosseguimento da sua actividade, com as sociedades comerciais CC, Lda; DD, Lda; EE, Lda. e FF, Lda, as quais se serviam dos serviços de contabilidade, gestão e direcção comercial, económica e financeira ou sua assessoria, gestão de pessoal, processamento de salários, cumprimentos de obrigações fiscais e todos aqueles que, não discriminados se revelassem necessários nas áreas da contabilidade, comercial, fiscal, gestão ou de pessoal, prestados pela 1.ª ré (pontos 5 e 6 da matéria de facto), e sendo válido o contrato de trabalho celebrado com a autora, nada obsta à aplicação do disposto no artigo 92.º, n.º 3, do CT, que estabelece: “Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador ou terceiros ».
E, conclui que se impõe uma interpretação extensiva do disposto no artigo 92.º, n.º 3, do Código do Trabalho, de forma a alargar a responsabilidade solidária a outras situações presentes no espírito da lei, nas quais a pluralidade de empregadores foi constituída à margem do regime prescrito nos n.ºs 1 e 2, daquele normativo.
As recorrentes discordam da referida interpretação, alegando que, ao caso, para efeitos de caracterização de uma relação laboral com uma pluralidade de empregadores, não é aplicável o Código do Trabalho, uma vez que os factos constitutivos da relação decorreram integralmente no domínio da legislação anterior: e, no âmbito desta, a relação laboral plúrima pressupunha a existência de uma relação societária entre as empresas empregadoras, ou a existência de uma estrutura organizativa comum, o que implica que as empresas partilhem as mesmas instalações, os mesmos equipamentos e os mesmos recursos.
A abordagem da referida questão, impõe, desde logo, o apuramento da lei aplicável, concretamente que se determine se, ao caso, é aplicável o Código do Trabalho, ou a legislação anterior.
Como resulta da factualidade provada, a Autora foi admitida ao serviço da 1.ª Ré em 03 de Janeiro de 2001 (facto n.º 1), esta não lhe pagou as retribuições de Abril, Maio, Julho e Agosto de 2004 (facto n.º 8), e, em 10 de Agosto de 2004, através de fax recepcionado pelas Rés nesse mesmo dia, a Autora resolveu unilateralmente o contrato de trabalho (factos n.º 10 e 11).

Estipula o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho:

«1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho (…) aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

Como se escreveu no acórdão deste tribunal de 2 de Maio de 2007 -(11)., a propósito da interpretação e aplicação no tempo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, a norma acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, que, no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 238/77, de 21 de Dezembro de 1997 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 74, de 30 de Março de 1978, e no BMJ 280-184), foi definido nos seguintes termos: «Nesse n.º 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor).

Isto é, como, de modo impressivo, assinala Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 16.ª reimpressão, 2007, pág. 233), trata-se de uma norma que exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN [Lei Nova] mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]».

E, mais adiante [(pp. 233-234), sintezando a teoria de aplicação das leis no tempo]: «(…) poderíamos distinguir (…) entre constituição e conteúdo das Ss JS [situações jurídicas]. À constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das Ss Js que subsistam à data do IV [início de vigência] da LN [Lei Nova] aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos, com ressalva das situações de origem contratual relativamente às quais poderia haver uma como que “sobrevigência” da LA [Lei Anterior]».

Também Pires de Lima e Antunes Varela, escrevem a propósito do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 12.º, pp. 60-61): «[p]revinem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc.), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado (…). Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação do direito (…). O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua, como os relativos ao estado de casado, de filho, de adoptado, etc. […]».

Ora, no caso, do que se trata é de caracterizar uma relação laboral: se com uma pluralidade de empregadores ou apenas com um empregador e estão em causa factos eventualmente constitutivos dessa(s) relação(ões) que podem ter ocorrido quer no domínio do Código do Trabalho, quer no domínio da legislação anterior – incluindo-se, obviamente, entre eles, o contrato escrito de trabalho celebrado entre a A. e a 1ª R..

Tenha-se presente que a trabalhadora iniciou a actividade em 03 de Janeiro de 2001 – portanto no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003) – e que esta se prolongou até Agosto de 2004.

Assim, não se coloca a questão da validade, ou não, do contrato, aquando da sua celebração, mas antes de apurar o conteúdo da relação de trabalho que a Autora manteve, no sentido de identificar as partes dessa relação; isto é, do que se trata é de apurar o conteúdo da relação jurídica, do regime de direitos e deveres decorrentes da prestação de uma actividade e, com ele, de identificar as partes dessa relação.

Tendo esta vigorado quer antes, quer na vigência do Código do Trabalho, a referida questão deverá ser perspectivada de acordo com a respectiva legislação vigente nesse período.

Não se pode olvidar que, tendo o contrato de trabalho, originário, sido celebrado com a 1.ª Ré, em princípio nada obsta a que, no decurso da relação de trabalho, e desde que observados determinados requisitos, o contrato de trabalho se possa transferir.

Como faz notar Luís Miguel Monteiro -(12)., no âmbito do Código do Trabalho, «[e]mbora a letra do artigo 92.º do Código do Trabalho apenas contemple a celebração originária do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, nada impede que o vínculo pré-existente se transforme em relação com pluralidade de empregadores, cumprido que seja o disposto no n.º 1 do artigo em apreço».

Refira-se que esta conclusão não colide com a constante do acórdão deste tribunal de 18-05-2006 - (13)., uma vez que neste se discutiam os efeitos de factos que se tinham passado integralmente no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho, pois tratava-se de saber se o ajuste verbal pelo qual a Autora tinha passado a desenvolver a sua actividade a favor da Ré Empresa-A, em 1 de Maio de 1998, e a ulterior alteração, que implicou que os salários passassem a ser processados pela Ré Empresa-C, em Abril de 2001, representavam, na realidade, uma relação laboral plúrima, em termos de se poder entender que a Autora se encontrava efectivamente ligada a vários empregadores; ao invés, reafirma-se, no caso em apreço, embora tendo a Autora iniciado a prestação da actividade em 3 de Janeiro de 2001, para a 1.ª Ré, está (também) em causa a relação que vigorou em 2004 (até Agosto), concretamente o não pagamento de salários referentes a esse ano, por parte das Rés (cinco), e, com ela, se estas Rés, nesse período (já na vigência, portanto, do Código do Trabalho), poderiam ser consideradas empregadoras da Autora.

Significa isto, no apontado quadro, que os factos constitutivos da relação laboral terão ocorrido no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho, mas também no domínio deste.

O direito, mais concretamente o direito do trabalho, não pode ficar à margem das mudanças que se vão operando na sociedade, seja ao nível de evolução tecnológica, social, económica, empresarial ou outra.
Inserindo esses fenómenos de evolução económica e empresarial, encontra-se o aparecimento dos grupos de empresas.
A propósito da determinação do empregador «real», na vigência da legislação anterior ao Código do Trabalho, Bernardo Lobo Xavier e Pedro Furtado Martins - (14), fazem notar que, para aquele fim, há que analisar se se justifica adoptar uma solução que conduza à desconsideração da autonomia de cada uma das pessoas empresárias titulares das relações jurídico-laborais, por forma a garantir que o trabalhador não fique prejudicado com o «fraccionamento» da relação laboral; “[t]odavia, para que este tipo de solução possa ser aplicado, não basta demonstrar (…) que as duas sociedades implicadas pertencem ao mesmo grupo económico e pouco mais. É indispensável verificar se se encontram preenchidos os requisitos que justificam a desconsideração da autonomia e da individualidade próprias das sociedades que integram o grupo ou das relações jurídicas que cada uma delas estabeleceu com o trabalhador (…); a problemática própria do trabalho nos grupos de sociedades pressupõe que as relações entre estas se configurem de tal maneira que a autonomia de cada uma delas deve ser ignorada para envolver «fenómenos de abuso de personalidade jurídica», nomeadamente aqueles que se prendem com situações de confusão de patrimónios, ou, mais especificamente, com situações de «confusão de relações de trabalho»”.
E a concluir, afirmam estes autores que “(…) as questões específicas dos grupos de sociedades só surgem quando se sai da «fisiologia dos grupos» (…) e se entra na «patologia dos grupos» (…). Fora destas situações, e porque as «estruturas económicas não apagam as estruturas jurídicas» (…), não se justifica empregar técnicas que pressupõem, exactamente, a desconsideração dessas estruturas jurídicas (…)”.
Também no dizer de Abel Ferreira - (15), «[a] empresa, noção económica, constitui o quadro de realização da prestação laboral, ou seja, o quadro de celebração, execução e extinção da situação laboral; a empresa na qual existem trabalhadores, e apenas essa, apresenta relevância para o Direito do trabalho, na mesma medida em que a existência do trabalhador constitui o cerne de toda a regulamentação e da própria autonomia do Direito do trabalho (…) [p]ara além da societária, outras formas de organização empresarial podem aparecer como quadro de desenvolvimento da relação laboral».
E mais adiante (16): «(…) não pode ignorar-se o advento de formas de cooperação entre as empresas, em muitos casos a mera cooperação horizontal sem perda de independência (por exemplo, através do recurso a técnicas contratuais de direito comum), em que, existindo um conjunto económico actuando sob uma direcção comum, os fenómenos em causa não são conciliáveis com os esquemas societários.
Em qualquer caso, incluindo nas formas mais intensas de integração societária, o reconhecimento da unidade económica do grupo não contende com a manutenção da autonomia jurídica das empresas que o compõem.
Vigora, pois, um princípio geral de independência jurídica e a existência de um traço comum às várias manifestações da associação empresarial, precisamente a manutenção da personalidade jurídica das empresas abrangidas, não esconde a multiplicidade das características e modos de manifestação exterior que podem apresentar os inúmeros tipos intermédios situados entre os dois extremos possíveis da organização interempresarial (a saber, a integração societária com domínio total e a associação de facto concretizada através da instituição de órgãos de natureza informal».
E, a concluir, sobre como determinar o empregador (17): «(…) no estado actual do Direito do trabalho, e no plano da determinação do empregador, sempre que a lei não indique expressamente outro sentido, a subordinação jurídica continua a constituir o único critério disponível de averiguação da existência da relação de trabalho para efeitos de aplicação da legislação laboral (…) [o] grupo, não tendo personalidade jurídica, não pode ser parte no contrato de trabalho. As várias empresas do grupo, que não tenham exercido, directa ou indirectamente, qualquer autoridade sobre o trabalhador em causa, não são empregadores (…) [e] ntidades empregadoras são as empresas do grupo que, constituindo entidades juridicamente autónomas, exerçam um efectivo poder de direcção sobre o trabalhador, não relevando nesta matéria os laços económicos existentes entre as empresas do grupo pois estes não prevalecem sobre a situação jurídica laboral existente».
Também a propósito da relevância jurídico-laboral dos grupos de sociedades, Maria Irene Gomes -(18)., citando J. A. Engrácia Antunes, acentua que embora o grupo constitua uma unidade de acção e decisão económica não é tratado como verdadeiro centro de imputação jurídica: assim, enquanto no plano de facto a empresa de grupo actua como um sujeito de acção económica, no plano jurídico existem apenas as diversas sociedades individuais que compõem esse grupo, não se reconhecendo este, enquanto tal, como sujeito de direitos.
Sobre a definição do empregador «real», Coutinho de Abreu -(19) escreve que deve ser a « (…) pessoa (ou grupo de pessoas) singular ou colectiva perante a qual certa ou certas pessoas físicas estão obrigadas, por contrato, a prestar determinada actividade, mediante retribuição, sob autoridade daquela (…), nos grupos societários, é empregador toda a sociedade vinculada através de contrato de trabalho com certo (s) trabalhador (es) – não o sendo, pois, nem o grupo «em si», que não tem personalidade jurídica (…), nem a sociedade-mãe (relativamente aos trabalhadores vinculados contratualmente a outras sociedades do grupo)».
Pedro Romano Martinez - (20)., acentua que para se chegar ao empregador «real» pode recorrer-se à figura da desconsideração da personalidade jurídica: “(…) interessa «passar por cima» do empregador efectivo, desconsiderando-o, ou melhor, não atendendo exclusivamente a essa situação, e procurar o grupo empresarial em que aquele empregador se insere (…)”.
E, após a análise desta problemática, adverte -(21).: “(…) só se justifica recorrer ao empregador real em situações limite; sempre que a concepção tradicional do contrato de trabalho, unicamente com o empregador jurídico-formal, conduzir a uma situação manifestamente injusta”.

O acórdão deste tribunal, de 6 de Abril de 2000 - (22)., concluiu que para a determinação do empregador no quadro das relações de trabalho estabelecidas no seio de grupos de empresas, deve valer, em princípio, a lógica da personalidade e da autonomia jurídica e patrimonial, entendendo-se como empregador aquele que aparece formalmente como titular do contrato de trabalho. E só excepcionalmente, nas situações em que exista uma relação societária entre as várias empresas ou se verifique uma situação de interdependência particularmente intensa e notória entre elas, é que se justifica a desconsideração da individualização jurídica para associar a relação laboral ao conjunto das empresas envolvidas.

Do que se deixa referido, extrai-se que, na legislação anterior ao Código do Trabalho, para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, o que releva é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas.

Também o Código de Trabalho consagrou, de algum modo, este critério, já que no artigo 92º, que regula a pluralidade de empregadores, exige-se, entre outros, o cumprimento de aspectos atinentes aos empregadores, como sejam uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou a existência de uma estrutura organizativa comum.

O aludido artigo 92.º, contemplou expressamente, e aqui de forma inovatória em relação à anterior legislação, a possibilidade de o trabalhador se poder obrigar a prestar o trabalho a vários empregadores.

Mas, para tanto, é necessário que entre os empregadores exista «uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo» (n.º 1 do artigo 92.º), ou, pelo menos, que «mantenham estruturas organizativas comuns» (n.º 2, do mesmo preceito legal).
O contrato deve obedecer à forma escrita [n.º 1, alínea f), do artigo 103.º] - (23) e dele deve constar a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho, a identificação de todos os empregadores e, entre eles, aquele que representará os demais na execução do contrato [alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 92.º], devendo o documento ser assinado pelas partes – trabalhador e empregadores (n.º 2 do artigo 103.º).
Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 92.º, a lei confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado (n.º 5, do mesmo preceito legal).
Não sendo observada a forma escrita, o contrato de trabalho é nulo (artigo 220.º do Código Civil): todavia, tal nulidade não tem os efeitos previstos no artigo, 289, n.º 1, do Código Civil, ou seja, não opera retroactivamente, antes produzindo efeitos, como se fosse válido, em relação ao tempo em que esteve em execução (artigo 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

Regressando agora ao caso sub judice.
De acordo com a factualidade assente:
- a Autora foi admitida ao serviço da 1.ª Ré, em 03-01-2001, para desempenhar as funções de Directora Financeira (n.ºs 1 e 2);
- nos termos do contrato de trabalho celebrado, a Ré relaciona-se de forma interdependente com as restantes Rés/recorrentes, designadamente através da prestação de serviços de contabilidade, gestão e direcção comercial, económica e financeira e assessoria, gestão de pessoal, processamento de salários, cumprimento de obrigações fiscais e todos aqueles que, não discriminados, se revelem necessários nas áreas da contabilidade, comercial, fiscal, gestão ou de pessoal (n.ºs 5 e 6);
- ainda de acordo com o contrato de trabalho, no exercício da actividade para a 1.ª Ré, a Autora deveria (também) prestar os referidos serviços a qualquer uma das outras Rés (n.º 7);
- a primeira Ré (empresa à qual a Autora se encontrava formalmente vinculada) não efectuou o pagamento das retribuições referentes a Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2004 (n.º 8 e 24);
- a segunda Ré detém 25% do capital social da primeira Ré, e esta não detém qualquer capital social das outras Rés (n.ºs 26 e 27);
- a primeira Ré prestava serviços de contabilidade, gestão e assessoria às outras Rés e, por via, disso, a Autora prestou trabalho para as mesmas (n.ºs 29 e 31);
- enquanto Directora financeira, à Autora incumbia superintender toda a contabilidade das Rés (n.º 30).

Da referida factualidade ressalta, no essencial, que a Autora se vinculou a exercer a actividade para a primeira Ré, actividade essa que compreendia a prestação de serviços de contabilidade, gestão e assessoria com as outras Rés, sendo que a 2.ª ré detém 25% do capital social da 1.ª Ré, mas esta não detém qualquer capital social das outras Rés.
Ora, como se assinalou supra, na legislação anterior ao Código do Trabalho, a «pedra de toque», para considerar a existência de um ou vários empregadores, era a subordinação jurídica, que se traduz na prestação da actividade sob a autoridade e direcção de outrem, independentemente da interdependência económica: se houver subordinação jurídica do trabalhador em relação a vários empregadores, estamos perante uma pluralidade de empregadores; se essa subordinação jurídica se revelar apenas em relação a um empregador, haverá um (esse) único empregador.
Pois bem: no caso, o facto de a Autora superintender a contabilidade de todas as Rés não traduz a existência de subordinação jurídica em relação a todas essas Rés, quando se sabe, desde logo, que aquando da contratação pela 1.ª Ré, lhe foi consignada essa incumbência de superintender a contabilidade de todas as Rés; mas, sobretudo, da referida matéria de facto não resulta, minimamente, que a Autora no exercício da actividade, recebesse, ou pudesse receber, ordens ou instruções de qualquer das 2.ª a 5.ª Rés.
Ao invés, inserindo-se tais atribuições no contrato escrito que celebrou com a 1.ª Ré, no âmbito da actividade contratada de directora financeira, tudo indica que só a primeira Ré dava, ou podia dar, ordens e instruções à Autora.
De resto, a factualidade nem sequer demonstra que as Rés pertenciam ao mesmo grupo económico, pois a mera circunstância de no contrato de trabalho escrito com a 1.ª Ré se aludir a laços de interdependência, de a Autora superintender a contabilidade das Rés e de a 2.ª Ré deter 25% do capital social da 1.ª Ré, afigura-se insuficiente para tal fim; na verdade não vem demonstrado - (24)., vg., que as Rés tinham sócios comuns, ou que tinham instalações comuns, ou até trabalhadores comuns.
Nesta sequência, é de concluir que, no âmbito da legislação anterior ao Código do Trabalho, não se poderá concluir que Autora mantivesse uma relação de trabalho subordinado com todas as Rés, ou seja, que houvesse uma pluralidade de empregadores e, como tal, que todas as Rés pudessem responder, solidariamente, pelas prestações em falta; ao invés, sendo apenas a 1.ª Ré a empregadora, deverá ser ela a cumprir a obrigação decorrente do contrato, designadamente o pagamento das retribuições em falta (cf. artigos 19.º, n.º 1, alínea b) e g), da LCT).
E idêntica conclusão se extrai face à aplicação do Código do Trabalho.

Reconhece-se, e aceita-se, como Luís Miguel Monteiro - (25)., a necessidade de «(…) extensão do regime jurídico da pluralidade de empregadores a outras formas de agrupamento empresarial não recondutíveis às estruturas intersocietárias previstas no Código das Sociedades Comerciais (…) ou em que participem outras entidades (…) dada a semelhança de necessidades e de interesses a tutelar.

Neste último caso, a expressão legal – “estruturas organizativas comuns” – exige que os empregadores partilhem mais do que a posição jurídica de credor da prestação do trabalho. A actividade económica que prosseguem tem de se servir de instalações (escritório, estaleiro de obra), equipamentos (telefónicos, informáticos, de diagnóstico) ou recursos (biblioteca, serviços de segurança ou de atendimento telefónico) que sendo característicos da actividade desenvolvida, estão à disposição de todos».

Todavia, como se deixou assinalado, a obrigação de prestar trabalho a vários empregadores exige, além do mais, que exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou a existência de uma estrutura organizativa comum (proémio do n.º 1 e n.º 2 do artigo 92.º).

A matéria de facto não traduz, por um lado, essa relação societária de participações recíprocas entre as Rés, ou, por outro, a existência de uma estrutura organizativa comum: apenas a 1.ª Ré detém 25% (uma minoria) do capital social da 1.ª Ré, não detendo esta qualquer participação em relação às outras Rés; e o facto de a Autora, contratada pela 1.ª Ré, superintender a contabilidade das outras Rés, não significa, forçosamente, que as Rés tivessem uma organização comum, seja com dirigentes, instalações, ou até pessoal.

A lei – n.º 3, do artigo 92.º do CT – consagra que os empregadores beneficiários da prestação do trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores.

Catarina de Oliveira Carvalho - (26) advoga a necessidade de interpretar extensivamente este normativo legal, mais concretamente no que à expressão, «celebrado nos termos dos números anteriores», diz respeito, «(…), utilizando o argumento de maioria de razão, de forma a alargar a responsabilidade solidária a outras situações presentes no espírito da norma em que a pluralidade de empregadores foi constituída à revelia das injunções do art. 92.º, n.ºs 1 e 2. A responsabilidade solidária deve, pois, ter um âmbito de aplicação geral a todos os casos de pluralidade de empregadores e, por maioria de razão, quanto eles actuam em violação deste preceito».

Ainda que se aceite tal interpretação quanto ao requisito formal (falta de redução a escrito do contrato) – o que não se afigura isento de dúvidas, até porque o legislador, com a exigência da forma escrita para o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, parece ter querido evitar o reconhecimento de situações de facto, em que os empregadores passariam a ser solidariamente responsáveis –, afigura-se que não poderá deixar de estar presente o pressuposto (substancial) das estatuições contidas na pluralidade de empregadores (art. 92.º): que entre as empresas a quem o trabalhador presta o seu labor exista uma «relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo», ou que, independentemente da natureza societária, «mantenham estruturas organizativas comuns».

Sendo certo que a estatuição fundamental do art. 92.º do CT se encontra no seu n.º 3 – ao determinar a responsabilidade solidária dos empregadores beneficiários do trabalho pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato –, e que este não parece poder ser interpretado isoladamente, de forma a nele se poder vir a abranger, e responsabilizar solidariamente, qualquer beneficiário do trabalho, independentemente de qualquer relação societária com os empregadores jurídico-formais, ou de qualquer estrutura organizativa comum entre estes e o “beneficiário” do trabalho.

Nesta sequência, e voltando ao caso que nos ocupa, depara-se um obstáculo, prévio, intransponível para a consideração da pluralidade de empregadores: a secura da factualidade assente – sabe-se apenas que a Autora superintendia a contabilidade das Rés, e que prestou trabalho para estas –, não permite concluir pela existência de uma estrutura comum com a 1.ª Ré (para além da inexistência de relação societária recíproca).

É certo que as 2.ª a 5.ª Rés eram (também) beneficiárias do trabalho da Autora.

Porém, tal situação mais não se apresenta do que uma decorrência directa do próprio contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré, em que, tendo esta por objecto, entre o mais, a prestação de serviços de contabilidade às outras Rés, contratou a Autora que, no exercício da sua actividade de Directora Financeira, prestava, além do mais, serviços de contabilidade para essas outras Rés.

A referida interpretação, de não responsabilização de todas as Rés, ao contrário do que é sustentado pela Autora na resposta ao «parecer», não viola o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), pois, como é sabido, este princípio não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferença objectiva de situação: se a própria lei determina as situações em que os empregadores beneficiários do trabalho respondem solidariamente, não se pode considerar a existência de discriminação em relação aos trabalhadores que prestam trabalho que não se enquadre naquele circunstancialismo.

Trata-se, ao fim e ao resto, de tratar de modo igual, situações iguais (no caso de trabalhadores que prestam trabalho a pluralidade de empregadores, estes são responsabilizados solidariamente) e de modo diferente, situações diferentes (no caso de trabalhadores que não prestam trabalho a pluralidade de empregadores, estes não são responsabilizados solidariamente).

Uma vez aqui chegados, concluímos que a única empregadora da Autora era a 1.ª Ré, pelo que não podem as 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés ser responsabilizadas, solidariamente, pelo cumprimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre aquelas.

Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido, para subsistir a decisão da 1.ª instância.

V – Assim, acorda-se em:

a) não conhecer do objecto da revista no que respeita à 1ª ré (BB, Lda);

b) conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, relativamente às demais rés recorrentes, ficando repristinada e a subsistir, a sentença da 1.ª instância.

Custas da revista a cargo da A., condenando-se a 1ª Ré, pelo não conhecimento do objecto do recurso, quanto a si, na taxa de justiça mínima.

Custas nas instâncias a cargo da A. e da R. Clique-Gestão e Assessoria, Lda (1ª Ré), na proporção do respectivo decaimento.


Lisboa, 14 de Janeiro de 2009


Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

________________________________

(1)- As Rés Guimarães & Machado Cunha, S.A (6.ª Ré) e Coxi – Importação e Exportação, Lda (7.ª Ré) também vieram recorrer de revista: porém, em despacho (liminar) proferido neste tribunal, o recurso não foi admitido, por ilegitimidade, quanto a tais Rés, uma vez que as mesmas não ficaram vencidas na acção.

(2)- O número 25 da matéria de facto foi eliminado no acórdão recorrido.

(3)- Os factos 29 a 31 foram aditados no acórdão recorrido (vide fls. 280).
(4)- À semelhança do que dispunha o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
(5)- Recurso n.º 3527/07 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
(6)- Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos de 10 de Maio de 2001 de 14 de Março de 2006, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

(7) Recurso n.º 3667/07, disponível em www.dgsi.pt, sob documento SJ200801230036674

(8) - Entre outros, neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 13 de Julho de 2006 (Recurso n.º 698/06) e de 06 de Fevereiro de 2008 (Recurso n.º 3903/07), ambos da 4.ª Secção.

(9) - Aliás, por isso mesmo, e ao contrário do que sustentam as recorrentes, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a admissibilidade (processual) de alteração da matéria de facto.

(10) - Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 687..

(11) - Recurso n.º 4368/06 – 4.ª Secção.

(12) - Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, et alii, Código do Trabalho, Anotado, 5.ª edição, 2007, Almedina, pág. 246.

(13) - Recurso n.º 291/06 – 4.ª secção.
(14) - Cessão de posição contratual laboral, Relevância dos Grupos Económicos, Regras de Contagem da Antiguidade, Revista de Direito e Estudos Sociais, Outubro-Dezembro de 1994, Ano XXXVI, págs. 407-409.
(15) - Grupo de Empresas e Relações Laborais, I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina 1998, pág. 287.
(16) Pág. 288.
(17) Pág. 289.
(18) - Grupos de sociedades e algumas questões laborais, Questões Laborais, ano V, 1998, pág. 172.
(19) - Grupos de Sociedades e Direito do trabalho, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVI, 1990, pág. 136.
(20) - Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, págs. 402.
(21)- Pág. 404.

(22) - Recurso n.º 325/99 – 4.ª Secção

(23) - Júlio Vieira Gomes (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 233) conclui que ao exigir a forma escrita e, também, ao afastar a cotitularidade da relação laboral quando não estão preenchidos os requisitos indicados no n.º 1, do artigo 92.º, «(…) o legislador parece ter pretendido evitar que a nossa jurisprudência viesse a reconhecer a existência, de facto, no âmbito dos grupos de situações de genuína pluralidade de empregadores em que estes deveriam ser solidariamente responsáveis».

(24) - Na resposta ao «parecer» da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a Autora/recorrida, alega diversos factos para sustentar a pluralidade de empregadores (como sejam a sede e instalações comuns, assim como trabalhadores comuns das Rés): porém, não sendo caso para o Supremo usar dos poderes consignados nos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC, terá que se ater apenas à factualidade assente pelo acórdão recorrido.

(25) - Obra citada, pág. 246.

(26) - Questões Laborais, Ano XII – 2005, pág. 234.