Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037113 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000406000482 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1. LULL ARTIGO 10 ARTIGO 77 ARTIGO 78. | ||
| Sumário : | I - Pode existir "letra" (ou livrança) em branco sem ter havido prévio contrato de preenchimento. A referência do artigo 10 da LULL ao completamento contrariamente aos "acordos realizados" respeita aos casos normais, não a um requisito necessário para que a letra (ou a livrança) em branco possa ser preenchida. II - Tratando-se de defesa por excepção, é ao embargante que cabe alegar e provar os termos do acordo de preenchimento e a desconformidade do completamento da livrança em relação a esse acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: |