Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048879
Nº Convencional: JSTJ00030372
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ROUBO
TENTATIVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199602290488793
Data do Acordão: 02/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 98/95
Data: 10/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem transportar outrem num velocípede para que este, conforme prévio acordo entre ambos, se apoderasse de valores que qualquer transeunte trouxesse consigo, tendo-se, efectivamente, apoderado duma mala que uma senhora levava, contendo dinheiro e documentos, sendo, porém, interceptados ao embater em veículos automóveis e a senhora, embora arrastada, não largou a mala, sofrendo, porém, lesões corporais, constituiu-se, com a sua conduta, co-autor material do crime de roubo, na forma tentada, previsto pelos artigos 210, n. 1 e 2, alínea a), 22, 23 e 73, n. 1, alínea a) e b) do Código Penal.
II - Na determinação da medida da pena (de 3 anos de prisão), tendo o Colectivo ponderado adequadamente todos os elementos a que o artigo 75 do mesmo diploma manda atender, fixando-a com justo equilíbrio, a mesma é de manter.
III - Não existindo circunstâncias que, pelo seu valor, justifiquem o juizo de prognose favorável que está na base da suspensão da execução da pena (ver o artigo 50 do Código penal citado), esta não deve ser suspensa.