Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030372 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ROUBO TENTATIVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290488793 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 98/95 | ||
| Data: | 10/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem transportar outrem num velocípede para que este, conforme prévio acordo entre ambos, se apoderasse de valores que qualquer transeunte trouxesse consigo, tendo-se, efectivamente, apoderado duma mala que uma senhora levava, contendo dinheiro e documentos, sendo, porém, interceptados ao embater em veículos automóveis e a senhora, embora arrastada, não largou a mala, sofrendo, porém, lesões corporais, constituiu-se, com a sua conduta, co-autor material do crime de roubo, na forma tentada, previsto pelos artigos 210, n. 1 e 2, alínea a), 22, 23 e 73, n. 1, alínea a) e b) do Código Penal. II - Na determinação da medida da pena (de 3 anos de prisão), tendo o Colectivo ponderado adequadamente todos os elementos a que o artigo 75 do mesmo diploma manda atender, fixando-a com justo equilíbrio, a mesma é de manter. III - Não existindo circunstâncias que, pelo seu valor, justifiquem o juizo de prognose favorável que está na base da suspensão da execução da pena (ver o artigo 50 do Código penal citado), esta não deve ser suspensa. | ||