Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037673
Nº Convencional: JSTJ00002035
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: HOMICIDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
PROPORCIONALIDADE
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198501160376733
Data do Acordão: 01/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensivel.
II - A emoção violenta so e compreensivel, isto e, natural ou aceitavel, desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilicito provocado.
III - Podera beneficiar da atenuação especial da pena, de harmonia com o artigo 73, n. 2, alinea b), do Codigo Penal, o agente que, sendo casado com a vitima, e tendo, por isso, o dever especial de não cometer o crime (artigos 1672, 1674 e 1675 do Codigo Civil) agiu muito perturbado e exaltado por ter sido agredido pela vitima.