Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002035 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA PROPORCIONALIDADE MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501160376733 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensivel. II - A emoção violenta so e compreensivel, isto e, natural ou aceitavel, desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilicito provocado. III - Podera beneficiar da atenuação especial da pena, de harmonia com o artigo 73, n. 2, alinea b), do Codigo Penal, o agente que, sendo casado com a vitima, e tendo, por isso, o dever especial de não cometer o crime (artigos 1672, 1674 e 1675 do Codigo Civil) agiu muito perturbado e exaltado por ter sido agredido pela vitima. | ||