Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021988 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA TRIBUNAL ESPECIAL EMPRESA PÚBLICA LIQUIDAÇÃO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA LIQUIDATÁRIO DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO FALÊNCIA INSOLVÊNCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199402090039244 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8803/93 | ||
| Data: | 06/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação da lei deverá reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo: presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - artigo 9 do Código Civil. II - O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, definiu as bases gerais das empresas públicas. III - O seu artigo 37, n. 2, afastou delas, expressamente, as regras sobre dissolução e liquidação de sociedade e os institutos de falência e insolvência. IV - Na verificação do passivo das empresas públicas em liquidação, o n. 4 do artigo 43 do mesmo diploma estabeleceu que os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários podem recorrer aos Tribunais Comuns para fazer valer os seus direitos. V - Assim, o referido Decreto-Lei retirava aos tribunais do trabalho, que eram tribunais especiais, competência para reconhecer tais créditos. VI - Segundo as Leis 82/77, de 6 de Dezembro, e 38/87, de 23 de Dezembro, os tribunais de "competência genérica", correspondem aos anteriormente chamados "tribunais comuns". VII - Os tribunais de trabalho são de competência especializada. VIII - Por isso, ter-se-á de entender que o "tribunal comum" a que se refere o n. 4 do citado artigo 43 é o tribunal de "competência genérica" - Tribunais de Comarca e tribunais cíveis -. | ||