Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015281 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONCEITO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL DOCUMENTO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM PRINCIPIO DA EQUIPARAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO RESTITUIÇÃO POSSE DETENÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190816441 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 731/88 | ||
| Data: | 05/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO DIR REAIS 1979 PAG848. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por contrato-promessa entende-se o acordo de vontades em que um ou ambos os celebrantes se obrigam a realização futura, em determinadas condições, de determinado contrato, sendo objecto essencial do mesmo o contrato prometido, que domina a disciplina daquele, aplicando-se, assim, em regra, ao contrato-promessa as regras do contrato prometido - principio da equiparação, contemplado pelo artigo 410, n. 1, do Codigo Civil. II - A exigencia legal de documento escrito para o contrato- -promessa a que se refere o n. 2 do citado artigo 410 constitui uma formalidade ad substantiam, cuja falta conduz a existencia de nulidade. III - Tendo-se decidido, com transito em julgado, que o documento que poderia configurar o escrito de contrato- -promessa não pode ser atendido na decisão do processo enquanto o imposto não pago não estiver saldado ou garantido, concedendo-se determinado prazo findo o qual, sem nada se fazer, o processo prosseguiria, sem se considerar o documento em questão, tal documento e como se não existisse, o que conduz a nulidade do contrato- -promessa por falta de forma legal. IV - Como consequencia, os promitentes compradores não dispõem de titulo que lhes confira direito de retenção, posse ou detenção do reivindicado, ficando, assim, obrigados a sua restituição. | ||