Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019146 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL HONORÁRIOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290828442 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, às dificuldades do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. II - Ora, o Autor foi constituido mandatário pelo pai das Rés em princípios de 1980, durando esse mandato até 1986, tendo intervindo num processo de inventário por morte dos seus sogros, com o valor de 100000000 escudos, onde lhe foi atribuido um quinhão de um doze avos, bem como em acção de divórcio proposta pela mulher do mandante em que este reconveio, com a improcedência da acção e procedência da reconvenção, e ainda em acção de inabilitação do mandante para administrar os bens, que findou com a sua morte, tendo tido o mandatário grande e proveitosa actividade nesses processos. III - O patricínio foi exercido na comarca de Santarém, cuja praxe do foro e estilo da comarca fazem com que os honorários sejam bastante elevados em acções sobre o estado das pessoas e em inventários e que, nessas acções, a sucessão de recursos determina uma maior elevação dos honorários, bem como em relação aos vultuosos beneficios económicos para o cliente. IV - A fixação dos honorários, problema de direito, deve ser referida ao momento da elaboração da conta, sendo equilibrada a fixação dos honorários em 900000 escudos. V - Os juros de mora são os fixados pela Portaria n. 339/87, de 24 de Abril. | ||