Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082844
Nº Convencional: JSTJ00019146
Relator: SA COUTO
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
HONORÁRIOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199304290828442
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, às dificuldades do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
II - Ora, o Autor foi constituido mandatário pelo pai das
Rés em princípios de 1980, durando esse mandato até 1986, tendo intervindo num processo de inventário por morte dos seus sogros, com o valor de 100000000 escudos, onde lhe foi atribuido um quinhão de um doze avos, bem como em acção de divórcio proposta pela mulher do mandante em que este reconveio, com a improcedência da acção e procedência da reconvenção, e ainda em acção de inabilitação do mandante para administrar os bens, que findou com a sua morte, tendo tido o mandatário grande e proveitosa actividade nesses processos.
III - O patricínio foi exercido na comarca de Santarém, cuja praxe do foro e estilo da comarca fazem com que os honorários sejam bastante elevados em acções sobre o estado das pessoas e em inventários e que, nessas acções, a sucessão de recursos determina uma maior elevação dos honorários, bem como em relação aos vultuosos beneficios económicos para o cliente.
IV - A fixação dos honorários, problema de direito, deve ser referida ao momento da elaboração da conta, sendo equilibrada a fixação dos honorários em 900000 escudos.
V - Os juros de mora são os fixados pela Portaria n. 339/87, de 24 de Abril.