Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004700 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | FALENCIA MINISTERIO PUBLICO DECLARAÇÃO DE FALENCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197803140668841 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não implicam declaração imediata de falencia os factos previstos nas tres alineas do n. 1 do artigo 1174 do Codigo de Processo Civil, havendo que apreciar o problema em cada caso e so sendo de efectuar a declaração na hipotese de tais factos, que funcionam como indices, terem plena justificação, isto e, se não houver explicação para o procedimento do comerciante. II - Não e de declarar a falencia de uma sociedade comercial quando: a) As instancias não deram como provado que os debitos vencidos e não satisfeitos são demasiado elevados para o giro comercial da requerida, tendo-se demonstrado que a empresa se tem atrasado no pagamento de parte das dividas e que essa situação e devida a anarquia e a falta de uma eficaz administração; b) Não se provou qual o activo da requerida, entendendo-se que a situação enunciada, gerada pela anarquia que reina na empresa e da incompetencia dos seus actuais gestores, pode ser resolvida pelos meios de que a firma dispõe para o efeito, sendo, assim, uma situação passageira; c) A falencia não foi requerida pelos credores que, para assim agirem, terão as suas razões que presumivelmente serão a da solvabilidade dos debitos e consequente pagamento do que lhes e devido. | ||