Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002669 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198312210372073 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N332 ANO1984 PAG341. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP NOR PAR162. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUR SOBRE EXTRADIÇÃO DE 1957/12/13 ART14 ART15. | ||
| Sumário : | I - Na instrução e dinamica do processo especial de extradição e de observar o Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na falta de tratado ou nas suas emissões. II - A Convenção Europeia sobre Extradição assinada em 13 de Dezembro de 1957 em Paris ainda não vigora em Portugal por falta de ratificação e deposito do instrumento de adesão. III - O actual Codigo Penal no seu artigo 7 consagra a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do delito. IV - Em materia de extradição o nosso direito adoptou o sistema misto que comporta uma fase inicial administrativa seguida, depois, da judicial. V - O extraditando para se opor ao pedido pode alegar e provar que os factos que lhe são imputados são de natureza politica ou que a extradição vai permitir a sua perseguição motivada pela raça, religião, nacionalidade ou que por estes motivos a sua situação pode ser agravada. VI - Pelo principio da especialidade, aplicavel na extradição, o Estado peticionante so pode julgar ou punir o extraditado pelas infracções que fundarem o pedido de extradição. VII - O artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, não viola a Constituição da Republica. | ||