Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037207
Nº Convencional: JSTJ00002669
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: EXTRADIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198312210372073
Data do Acordão: 12/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N332 ANO1984 PAG341.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP NOR PAR162.
Referências Internacionais: CONV EUR SOBRE EXTRADIÇÃO DE 1957/12/13 ART14 ART15.
Sumário : I - Na instrução e dinamica do processo especial de extradição e de observar o Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na falta de tratado ou nas suas emissões.
II - A Convenção Europeia sobre Extradição assinada em 13 de Dezembro de 1957 em Paris ainda não vigora em Portugal por falta de ratificação e deposito do instrumento de adesão.
III - O actual Codigo Penal no seu artigo 7 consagra a teoria da ubiquidade quanto ao lugar do delito.
IV - Em materia de extradição o nosso direito adoptou o sistema misto que comporta uma fase inicial administrativa seguida, depois, da judicial.
V - O extraditando para se opor ao pedido pode alegar e provar que os factos que lhe são imputados são de natureza politica ou que a extradição vai permitir a sua perseguição motivada pela raça, religião, nacionalidade ou que por estes motivos a sua situação pode ser agravada.
VI - Pelo principio da especialidade, aplicavel na extradição, o Estado peticionante so pode julgar ou punir o extraditado pelas infracções que fundarem o pedido de extradição.
VII - O artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, não viola a Constituição da Republica.