Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026031 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170854192 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos, por definição e como resulta do diposto no artigo 676 n. 1 do CPC67, visam a reapreciação pelo tribunal ad quem das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso do tribunal. II - Ao Supremo cumpre, em regra, decidir sobre questões de direito e não julgar matéria de facto. III - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, mas constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artigos 236 e 238 do CCIV66. | ||