Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085419
Nº Convencional: JSTJ00026031
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ199411170854192
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos, por definição e como resulta do diposto no artigo 676 n. 1 do CPC67, visam a reapreciação pelo tribunal ad quem das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso do tribunal.
II - Ao Supremo cumpre, em regra, decidir sobre questões de direito e não julgar matéria de facto.
III - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, mas constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artigos 236 e 238 do CCIV66.