Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190037665 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | Não tem lugar numa arguição de nulidade da decisão proferida a pretensão de ver agora decididas questões de constitucionalidade não conhecidas na decisão arguida que entendeu não terem as mesmas qualquer cabimento, já que, proferida tal decisão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto a tal ponto, não podendo mais, a pretexto de uma qualquer correcção, alterar-se o conteúdo do julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Proferido em 15/01/04 o acórdão de fls. 702 e segs., que deu parcial provimento ao recurso do arguido recorrente, veio aquele arguir a nulidade do aresto, por alegada violação do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, c), do CPP, e 668.º, n.º 1, d), do CPC, e, assim não sendo decidido, suscita uma alegada inconstitucionalidade das normas que indica, «se interpretadas [...] no sentido em que o foram no acórdão». O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. 2. Sem necessidade de novos vistos, cumpre decidir. É manifesta a sem razão do requerente. A. Com efeito, segundo reza o artigo 379.º, n.º 1, c), citado do CPP, citado, é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A citada alínea d), do artigo 668.º, acaso fosse lícito invocá-la - e não é, porquanto não há qualquer lacuna no CPP, que houvesse necessidade de suprir por via do respectivo artigo 4.º - é do mesmo teor da transcrita alínea c) do artigo 379.º citado. A invocação de nulidade, segundo se colhe do respectivo requerimento assenta no entendimento do requerente segundo o qual o Supremo Tribunal «conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, mormente de prova testemunhal indirecta (...)». Há aqui certamente algum equívoco do reclamante. Pois, se bem se lê das conclusões do seu recurso - integralmente transcritas no acórdão reclamado, maxime as conclusões 8 a 14 - a questão do pretenso depoimento indirecto foi uma das expressamente levadas pelo arguente ao objecto do recurso de que aqui se conheceu, não se atinando onde é que este Supremo Tribunal teria cometido a nulidade invocada - «excesso de pronúncia» - ao conhecer do objecto explícito do recurso em causa, nomeadamente tendo concluído que, ao invés do alegado, não foi valorado pelas instâncias depoimento indirecto algum. B. Pretende ainda o arguente que o Supremo Tribunal se pronuncie agora sobre pretensas inconstitucionalidades que emergiriam de uma certa interpretação de normas que indica. Sem fundamento o faz, porém. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - art.º 666.º, n.º 1, do diploma adjectivo subsidiário. Em consonância, estatuí o artigo 380.º, n.º 1, as hipóteses de correcção da sentença, que não importem «modificação essencial». Portanto, há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador (1). Os erros de julgamento, ou suas omissões - como omissão de pronúncia - quando existam, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais elaborada. Tanto mais, quando, como in casu, a decisão reclamada foi objecto de intervenção alargada do Supremo Tribunal em audiência, portanto tomada pela unanimidade de quatro juízes, e a reclamação é decidida, apenas, com intervenção do relator e dois adjuntos - art.ºs 419.º, n.ºs 1 e 4, c), do CPP. Colmatar um pretenso erro/omissão de julgamento - que de todo o modo, energicamente, aqui se têm por afastados - é, assim, na expressão legal, proceder a uma modificação essencial da sentença, a qual só por via de recurso se o houvesse, poderia ser apreciada. Logo, no objecto da correcção só podem ver-se incluídas hipóteses como as referidas no Livro III, Tít. LXVI das Ordenações Filipinas citadas pelo Prof. Germano Marques da Silva (2) "[...Porém se o julgador der alguma sentença definitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; porque outorgado é por Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença por ele dada, ainda que definitiva, se duvidosa for...]". Não é o caso. No acórdão recorrido não foi levada a cabo a interpretação tida por inconstitucional que o recorrente lhe imputa já que ao invés do que alega, não foi valorado nenhum depoimento indirecto. Por isso, seria inteiramente descabido inverter agora o sentido da decisão, nomeadamente dando lugar a discussões de constitucionalidade que a decisão reclamada não abordou por não ter de o fazer. Em suma: o Supremo Tribunal não só não se pronunciou para além do que o recorrente lhe pedia que fizesse, como não omitiu a decisão sobre nenhuma das questões a que foi chamado a pronunciar-se. 3. Improcede assim a arguição, que, por isso, se desatende, condenando-se o arguente nas custas do incidente com taxa de justiça fixada em 5 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua _____________ (1) Para evitar também o que em linguagem desportiva costuma referir-se com a expressão ganhar na secretaria o que se perdeu no campo. (2) Curso de Processo Penal III, 2.ª edição, págs. 305. |