Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019049 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198401260712812 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO102 PAG187. A VARELA RLJ ANO106 PAG212 ANO114 PAG16. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam modificar decisões, analisar as questões que hajam sido apreciadas ou decididas em tribunais recorridos, e não a conhecer de questões novas, a menos que o tribunal delas possa conhecer oficiosamente. II - Tendo o contrato de arrendamento rural do autor e a escritura da venda da metade do prédio arrendado ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro estando em vigor a essa data o Decreto- -Lei n. 201/75, de 15 de Abril, estamos em presença de factos passados, não havendo continuação de efeitos no domínio da nova lei, pelo que ao caso do autor é aplicável este último Decreto-Lei. III - Ora, neste diploma legal o arrendamento rural tinha de ser escrito, sem excepções a favor do agricultor autónomo e no caso de arrendamento verbal, o arrendatário não pode requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que alegue e prove que a falta é imputável ao outro contratante, o que o autor não fez, pelo que não pode invocar o seu arrendamento para o exercício do direito de preferência. IV - A conclusão de que o demandante se não encontra em condições para exercer o direito de preferência prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas, pois o artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil afasta o dever de apreciar as questões prejudicadas. | ||