Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B2706
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARATA FIGUEIRA
Descritores: PROVAS
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200111290027062
Data do Acordão: 11/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1819700
Data: 03/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Na apreciação da prova, deve distinguir-se a interpretação e a avaliação ou valoração, respeitando a primeira ao conteúdo da conclusão que se extrai dos meios de prova apresentados, e a segunda ao seu valor probatório.
2. Isso nada tem a ver com a interpretação da vontade negocial, regulada no artigo 236º, CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA"; 2. BB e marido CC; 3. DD e marido EE, intitulando-se proprietários do prédio abaixo identificado, intentaram a presente acção, no tribunal judicial da comarca de Vila do Conde, contra:
FF e GG, pedindo a sua condenação:
A - A reconhecerem que:

1. os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio indicado no art. 1º da p.i.;
2. a confrontação e demarcação do prédio dos AA. e dos RR. se faz (onde existe muro) por uma linha recta no sentido nascente - poente entre os dois pontos fixos de demarcação referidos no art. 24º e 25º da p.i.;
3. o prédio dos AA. apenas está onerado com uma servidão de passagem para o prédio dos RR. que não confronta com a via pública;
4. essa servidão de passagem é feita junto à confrontação sul do prédio dos AA. e ao longo do muro de vedação do prédio pertencente aos herdeiros de HH;

B - A manterem a dita passagem livre de pessoas e bens;
C - A não impedirem por qualquer forma a passagem e a fruição dos AA. do referido prédio e a abster-se de qualquer acto turbador do exercício do direito de propriedade destes;
D - A pagar as custas, procuradoria e demais encargos.

Além do direito de propriedade invocaram, como fundamento, a sua violação por parte dos RR. e a turbação da sua posse.
Os RR. contestaram, alegando que o prédio com as confrontações e limites atribuídos pelas AA. não é pertença destes, sendo que também se arroga dono dele, um tal II, e deduziram reconvenção para que, entre o mais, lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio identificado nos art.s 25º e 111º da contestação, com os limites e confrontações aí definidos, e de que os RR. são, respectivamente, usufrutuária e nú proprietário, condenando-se os AA. a reconhecerem isso mesmo, a deixarem de o utilizar e de servir dele para acederem desde a via pública (Rua das Flores) a nascente até ao prédio identificado na p.i., e como litigantes de má fé, na multa e indemnização esta a seu favor e a determinar nos termos dos art.s 456º e 457º do CPC.

Os AA. requereram a intervenção principal do dito II, que fez seus o articulados daqueles.
Efectuado o julgamento, depois de saneado, condensado e instruído o processo, foi proferida sentença pelo M.mo Juiz, onde ficou decidido:

Quanto à acção:
a) condenar os RR. a reconhecerem os AA. como donos do prédio descrito e A) com a delimitação referida em D), ou seja, tendo como limite, pelo sul, o muro de suporte assinalado a azul na planta de fls. 22;
b) condenar ainda os RR. a não impedirem a passagem dos AA. para aquele prédio e absterem-se de praticar qualquer acto turbador do seu direito de propriedade sobre o mesmo;
c) julgar improcedentes os demais pedidos;

Quanto à reconvenção:
a) reconhecer os RR. como donos: a FF como usufrutuária e o GG como titular da raiz do prédio descrito em B);
b) julgar os demais pedidos improcedentes, absolvendo os AA. dos mesmos:
c) condenar AA. e RR. em partes iguais, nas custas da acção, e os RR. nas custas da reconvenção.

Os RR. não se conformaram com o decidido e recorreram, sem êxito, da sentença para o Tribunal da Relação.
É do respectivo acórdão, datado de 11/03/01, que os RR. uma vez mais inconformados, trazem a presente revista.
Apresentaram alegações, tendo-se espraiado, no seu fecho, ao longo de 39 conclusões, nas quais, no entanto, suscitam uma só questão:
saber se aos quesitos 1º a 5º devem ser dadas respostas diferentes das dadas pelo tribunal colectivo, que a Relação decidiu manter intactas, por "completa impossibilidade de sindicalização (sic) da prova, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas diversas alíneas do nº 1, do art. 712º, do CPC.

Os AA. contra-alegaram, defendendo a correcção do julgado e concluindo pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Deu a Relação como provados, sem discussão, os factos que se passam a transcrever:

1. «Os AA. são comproprietários de um prédio misto sito no lugar do Facho-Vila Chã - Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00339/160181, e inscrito na matriz urbana sob o nº 303 e rústica sob o art. 210º - (A);
2. Os RR. são possuidores de um prédio misto, também situado no lugar de Facho-Vila Chã - Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 11.407 e inscrito na matriz rústica sob o nº 211, e urbana sob os art.s 506º e 507º - (B);
3. O prédio referido em A) confronta, pelo sul, com o prédio referido em B) - (C);
4. Há mais de 20, 30, 50 e mais anos, que os AA, por si antepossuidores, gozam e fruem o prédio referido em A), nomeadamente habitando-o, cultivando a parte rústica, pagando as respectivas contribuições, efectuando obras, tendo como limite pelo sul, o muro de suporte assinalado a azul na planta de fls 22 - (1º);
5. À vista de toda a gente sem violência, na convicção de exercerem o seu direito de propriedade até àquele limite - (3º a 5º);
6. Junto ao prédio dos herdeiros de HH, existe um caminho em terra batida, com cerca de 2 metros de largura, o qual dá acesso ao prédio dos AA e ao referido em B) - (6º e 7º);
7. Os RR. fizeram no terreno do caminho, junto do início, lado nascente, do muro assinalado a azul na planta de fls. 22, e do lado de dentro do mesmo, uma cova que dificulta o acesso dos AA., ao seu terreno e casa - (10º);
8. Há mais de 30, 40, 50, 70 anos e mais que os RR. por si e antepossuidores, usufruem as utilidades do prédio referido em B), dando de arrendamento algumas leiras,, semeando e colhendo os mais diversos produtos, conservando-o e cuidando da sua manutenção, pagando as respectivas contribuições - (11º);
9. À vista de toda a gente sem qualquer oposição, na convicção, a JJ, de exercer o direito de usufrutuária, e o R. GG, de exercer o direito de propriedade de raiz - (12º a 14º)».

O DIREITO.

A Relação escusou-se a sindicar as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º, por o art. 712º, nº 1, do CPC, lho impedir, invocando três ordens de razões:
1ª) nenhum dos documentos juntos fornece prova plena relativamente aos factos neles constantes e as presunções registrais das inscrições prediais não se estendem às confrontações dos prédios;
2ª) apesar da prova pericial merecer uma credibilidade especial, não constitui prova vinculada para o juiz (art. 389º, do CCV);
3ª) para a prova dos quesitos foram oferecidas também diversas testemunhas que depuseram a essa matéria.

A Relação limitou-se, assim, a não usar do poder que aquele preceito lhe atribui.
Pois bem, ao Supremo Tribunal, como tribunal de revista, está vedado censurar esse não uso e bem assim sindicar a matéria de facto apurada pelas instâncias, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, competindo-lhe ainda exercer censura sobre o mau uso que a Relação tenha feito dos referidos poderes - art.s 722º, nº2, e 729º, nº 2, do CPC.
Os recorrentes não fustigam o acórdão sob nenhum destes ângulos, antes sustentam ex novo, em boa verdade se diga, que aos aludidos quesitos devia ter sido dada resposta diferente, se tivesse sido feita uma correcta interpretação da prova produzida, ou seja, a interpretação de um normal declaratário, nos termos do art. 236º, do CCV, incidente no caso sub judice, sobre os documentos nºs 1 - uma certidão emitida pela secretaria da Câmara Municipal atinente ao conteúdo dum requerimento feito pelo aludido II, e 2 - uma certidão passada pela Repartição de Finanças relativa às confrontações do prédio dos AA, e sobre a peritagem feita na fase da instrução do processo.

Em nenhum destes casos está em causa, como é evidente, a determinação da vontade negocial seja de quem for, a interpretação de qualquer acto jurídico, nem de meio de prova vinculada, pois a certidões só valem o que valerem os documentos donde foram extraídas e a força probatória das respostas dos peritos é apreciada livremente pelo tribunal - art.s 383º, 390º, e 391º, do CCV. o que, à partida, matava a questão posta, se dela fosse de conhecer.
Com isto não se pretende dizer que, em sede de prova, não possa ter lugar um certo tipo de interpretação - a chamada interpretação da prova.
Como é sabido, a actividade probatória, que se desenvolve ao longo do processo, vai desde a fixação do seu objecto, do quid probandum, à apreciação da prova, passando pela fixação dos meios de prova escolhidos em atenção à sua eficiência probatória ao seu provável valor de demonstração do thema probandum, e pela produção da prova.
A actividade da apreciação da prova visa extrair, de cada um dos meios de prova propostos pelas partes, o máximo de conclusões que seja possível com o máximo de probabilidade, e, do material probatório ou instrutório, isto é, do conjunto de motivos probatórios acumulados, uma conclusão - a prova ou resultado probatório.

Segundo o Prof. Castro Mendes "na apreciação da prova deve distinguir-se a interpretação e a avaliação ou valoração, respeitando a primeira ao conteúdo da conclusão que se extrai dos meios de prova apresentados; e a segunda, ao seu valor probatório.
Ouvidas testemunhas, por exemplo, ou lidos os documentos, a interpretação das provas diz-nos o que se deve concluir destes meios de prova, a avaliação, que grau de probabilidade reveste esta conclusão - cfr. do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, pág. 198.
Ora, isto nada tem a ver com a interpretação da vontade negocial regulada no art. 236º, do CCV, pretendida pelos recorrentes, ao cabo e ao resto, para -as palavras são suas- «ser dada uma resposta diferente aos quesitos 1º a 5º e extrair-se que o prédio dos ora recorridos tem como limite a Sul, não o muro de suporte, mas sim o valado de terra, sendo este que define claramente a divisória do prédio», coisa que as respostas positivas dadas aos quesitos 1º, 2º, 4º e 5º, e a resposta negativa dada ao quesito 3º claramente repudiam.

Em face de tudo o exposto, torna-se manifesta a confusão e a total sem razão dos recorrentes, pelo que, julgando improcedentes todas as conclusões, negam a revista, confirmando, por conseguinte, o acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 29 de Novembro de 2001
Barata Figueira
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares