Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039451
Nº Convencional: JSTJ00010334
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CAMINHOS DE FERRO
TRANSPORTE SEM TITULO
TRANSGRESSÃO
BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: SJ198804070394513
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A contravenção aos artigos 39 e 43 do Regulamento dos Caminhos de Ferro (e aos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei 108/78, de 28 de Maio) e tão especial as actuais burlas como era a antiga, pelo contrario, a norma do artigo 316 e especial em relação aquelas contravenções.
II - Para estas basta a utilização do transporte sem titulo, por negligencia e para aquela e preciso o mesmo facto (elemento comum) acrescido das circunstancias exigidas da norma incriminadora.
III - Criado o tipo de crime de transporte abusivo e doloso correspondente ao dano efectivo da C.P., com isso não se revogaram as normas contravencionais de natureza eminentemente preventiva atinentes a evitar a fuga de taxas.
IV - Apenas se lhes reduziu o seu ambito, se e que o não era ja, de simples negligencia.
V - Se for levantado auto por transgressão, devera ser remetido ao Ministerio Publico para o inquerito preliminar.