Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010334 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CAMINHOS DE FERRO TRANSPORTE SEM TITULO TRANSGRESSÃO BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070394513 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A contravenção aos artigos 39 e 43 do Regulamento dos Caminhos de Ferro (e aos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei 108/78, de 28 de Maio) e tão especial as actuais burlas como era a antiga, pelo contrario, a norma do artigo 316 e especial em relação aquelas contravenções. II - Para estas basta a utilização do transporte sem titulo, por negligencia e para aquela e preciso o mesmo facto (elemento comum) acrescido das circunstancias exigidas da norma incriminadora. III - Criado o tipo de crime de transporte abusivo e doloso correspondente ao dano efectivo da C.P., com isso não se revogaram as normas contravencionais de natureza eminentemente preventiva atinentes a evitar a fuga de taxas. IV - Apenas se lhes reduziu o seu ambito, se e que o não era ja, de simples negligencia. V - Se for levantado auto por transgressão, devera ser remetido ao Ministerio Publico para o inquerito preliminar. | ||