Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086448
Nº Convencional: JSTJ00026902
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199503020864482
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8194
Data: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo fixado no artigo 382, n. 1 alínea a), do Código do Processo Civil é um prazo substantivo, de propositura de acção, contínuo, não se suspendendo nos Sábados, Domingos, férias e feriados.
II - Decretado um arresto e notificada a decisão em 11 de Março de 1993 e tendo a acção principal sido proposta em 30 de Abril de 1993, a acção está obviamente fora de prazo (artigo 144 do Código do Processo Civil).