Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026902 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020864482 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8194 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo fixado no artigo 382, n. 1 alínea a), do Código do Processo Civil é um prazo substantivo, de propositura de acção, contínuo, não se suspendendo nos Sábados, Domingos, férias e feriados. II - Decretado um arresto e notificada a decisão em 11 de Março de 1993 e tendo a acção principal sido proposta em 30 de Abril de 1993, a acção está obviamente fora de prazo (artigo 144 do Código do Processo Civil). | ||