Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto que se traduz em saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeante de determinado efeito, e, por outro, matéria de direito consistente na determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento. 2. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. 3. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. 4. A apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, em quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade do lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido por despacho proferido no dia 25 de Junho de 2004, intentou, no dia 25 de Outubro de 2004, contra a Companhia de Seguros BB, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 145.201,97, com juros desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais em resultado de lesões por ela sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 14 de Maio de 2003 na Estrada Nacional nº 13, na colisão dos veículos automóveis com as matrículas nºs .......... ..... por si conduzido, e o veículo automóvel nº ....... conduzido por CC, pertencente a DD, àquela imputável a título de culpa exclusiva, e em contrato de seguro celebrado entre o último e a ré.. A ré, em contestação, invocou que o acidente resultou de súbita avaria do sistema de travagem do veículo seu segurado, impugnando por outro lado os factos atinentes às lesões sofridas, seus efeitos e consequências, incluindo o montante dos danos peticionado e acrescentando que já despendeu em tratamentos médicos e medicamentosos com a autora a quantia de € 1 000,05, além de lhe ter pago € 1.268.93. Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 26 de Maio de 2008, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 41 468,45 e juros de mora desde a citação sobre € 36 468,45. Apelaram a autora e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Outubro de 2008, dando parcial provimento ao recurso interposto pela ré, fixou a indemnização por ela devida à autora no montante de € 24 655,27, acrescido de juros à taxa legal, do qual ambas interpuseram recurso de revista, a última a título subordinado. AA formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação fixou a indemnização devida à recorrente pelos danos emergentes com erro de cálculo, porque o resultado é de € 4 762,92; - a Relação não podia alterar sentença quanto ao montante arbitrado pelas despesas com as deslocações particulares, porque o montante arbitrado de € 873, 60 não foi impugnado no recurso pela recorrida; - provado que a recorrente nada recebeu durante a incapacidade temporária absoluta, não podia abater-se ao respectivo montante de € 4 908 o adiantamento pela recorrida de € 1 268 ao valor de € 4 908; - é previsível continuar a recorrente a ter necessidade de contratação de mulher a dias para os serviços domésticos mais pesados, e sofre o dano resultante da sua incapacidade parcial permanente nas tarefas do dia a dia; - o primeiro dos referidos danos deve ser indemnizado no montante de € 45 000, e o último deve ser fixado no montante de € 75 000, e a compensação dos danos não patrimoniais no valor de € 35 000; - ao fixar a indemnização pelos danos patrimoniais emergentes, a Relação violou os artigos 684º, nº 3, 690º do Código de Processo Civil, e ao fixar a relativa aos danos patrimoniais futuros e não patrimoniais infringiu os artigos 494º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil; - deverá a recorrida ser condenada a pagar à recorrente € 81 468,45 a título de danos patrimoniais e € 35 000 a título de danos não patrimoniais, e juros desde a citação. A Companhia de Seguros BB, SA, no recurso que interpôs, formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se provou o nexo de causalidade entre a lesão e a necessidade de contratação da empregada doméstica por AA durante o período de incapacidade temporária absoluta, pelo não é devida a verba de € 4 908, fixada a esse título; - ainda que assim se não entenda, como ela não é a única beneficiária desse serviço, mas também o seu agregado familiar, não poderá ser-lhe atribuída indemnização correspondente ao valor total do seu custo, mas apenas na parte proporcional; - a incapacidade permanente da recorrente é de cariz geral, não profissional, não acarretando concreta perda futura de rendimentos, pelo que lhe não deve ser atribuída indemnização por danos patrimoniais, uma vez que não ficou provado que se tenham verificado ou venham a verificar; - se assim se não entendesse, seria excessiva a verba fixada para a indemnização desse dano, por exceder a quantia de € 4 332; - os danos morais da recorrente foram excessivamente valorizados, sendo adequada para a sua compensação a quantia de € 5 000; - o acórdão violou as normas dos artigos 496º e 566º do Código Civil. A Companhia de Seguros BB, SA no recurso interposto por AA, formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao reduzir a verba respeitante a despesas de transporte de € 873, 60 para € 437 conheceu a Relação de questão de que podia conhecer, nos termos dos artigos 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil; - a verba de € 1 268,93 adiantada a AA tem de ser abatida à indemnização a atribuir-lhe, porque foi desconsiderada na sentença; - a entender-se ser devida a AA indemnização por incapacidade permanente, deve ser arbitrada em valor inferior ao considerado no acórdão; - não se provou a necessidade futura, nem no período da incapacidade temporária absoluta da contratação de empregada doméstica, nem existe nexo de causalidade entre a lesão e esse pretenso dano, pelo que nenhuma indemnização deve ser arbitrada à recorrente a esse título; - a incapacidade permanente da recorrente é compatível com a sua actividade habitual, com esforços acrescidos embora, não se justificando a sua substituição nas tarefas domésticas por outra pessoa, certo que se não provou a incapacidade de 100% por ela alegada, e seria arbitrária e excessiva a verba pedida a esse título; - não sendo a recorrente a única beneficiária desse serviço, mas também o seu agregado familiar, não lhe podia ser arbitrada indemnização correspondente ao custo total, mas apenas na parte proporcional; - a indemnização cifrada no custo da contratação de uma empregada doméstica é incompatível com a simultânea fixação de indemnização pela incapacidade permanente geral e vice-versa; - a compensação fixada pelos danos morais peca por excesso e não por defeito. II É a seguinte a factualidade considerada assente pelo tribunal recorrido, aqui inserida pela sua ordem lógica e cronológica: 1. A autora nasceu no dia 4 de Janeiro de 1957, e antes de 14 de Maio de 2003, representantes da ré, por um lado, e DD, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº ........., a primeira assumir, mediante prémio a pagar pelo último, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº ........ 2. No dia 14 de Maio de 2003, pelas 13 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional nº 13, ao quilómetro 103,577, ocorreu a colisão em cadeia de três veículos automóveis, nomeadamente o pesado de mercadorias com a matrícula de reboque ........., pertencente a EE, conduzido por FF, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº ........, cuja titularidade estava registada em nome do cônjuge, GG, a ambos pertencente, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº ......., pertencente a DD, conduzido por CC, que seguiam no sentido Valença- Caminha, segundo a referida ordem. 3. O local do acidente é uma recta com boa visibilidade, cuja faixa de rodagem media 7,60 metros, o tempo estava bom, o piso era de asfalto e oferecia boas condições de aderência. 4. Antes do embate, nunca tinha sido detectada no veículo automóvel com a matrícula nº ....... qualquer avaria nos travões. 5. Chegados ao quilometro nº 103, 577 da referida Estrada Nacional, em face da existência de semáforos, o veículo pesado de mercadorias parou ao sinal vermelho, e o veículo conduzido pela autora parou e imobilizou-se a seguir ao referido veículo pesado. 6. O veículo automóvel com a matrícula nº ....... foi embater com a frente esquerda na traseira do veículo automóvel com a matrícula nº ............., e, em consequência de tal embate, o último foi por seu turno embater com a frente na traseira do veículo pesado, imobilizando-se, após o embate, à distância de 80 centímetros do dito reboque. 7. A condutora do veículo automóvel com a matrícula nº ....... seguia a velocidade não superior a 50 quilómetros por hora, accionou o sistema de travagem a fim de o imobilizar atrás do veículo automóvel da autora, mas apesar disso, não se imobilizou nem diminuiu a marcha. 8. Em consequência do embate, o corpo da autora bateu contra o volante do veículo que conduzia e depois de volta do banco em que seguia, e sofreu traumatismo torácico e mamário esquerdo, equimoses dispersas e estiramento cervical. 9. Após o embate, a autora foi transportada ao serviço de urgência do Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, e dali, no mesmo dia 14 de Maio de 2003, foi transportada para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, 10. No referido Centro Hospitalar, a autora foi submetida a uma radiografia à coluna cervical, que não revelou qualquer fractura, mas nessa altura ela queixava-se de dores cervicais e tinha uma equimose na mama esquerda. 11. Ela foi medicada e foi-lhe prescrito o uso de um colar cervical, com alta clínica e recomendação de repouso, tendo ficado a convalescer em casa, com o colar cervical, que usou durante seis meses. 12. Por causa das lesões sofridas no embate, a autora consultou o seu médico de família, quer no Centro de Saúde, quer no consultório particular, e continuou a sofrer dores na coluna e ao fazer esforço com o braço direito. 13. Em Janeiro de 2004, a autora recorreu a um médico neurocirurgião que confirmou a sua cura com incapacidade, e por causa da equimose na mama, consultou um ginecologista em Esposende, realizando posteriormente uma ecografia mamária. 14. Os óculos da autora partiram-se no embate, ela despendeu € 251 na compra de outros óculos, e, em despesas médicas e medicamentosas, transportes públicos e de táxi para deslocações, tratamentos e consultas, gastou € 435,85. 15. A autora deslocou-se em transporte particular aos serviços clínicos da ré e ao médico mencionado sob 13. 16. Antes do embate, a autora não tinha profissão remunerada, fazendo trabalho doméstico e cultivo agrícola para consumo próprio, fazendo trabalhos no seu jardim, e, em consequência do embate, esteve com incapacidade profissional total durante 477 dias, e, nesse período de incapacidade, nada recebeu. 17. Após o embate, a autora passou a ter uma mulher-a-dias para os serviços domésticos mais pesados, durante três horas por dia, de segunda a sábado, pagando-lhe por cada hora de trabalho a quantia de € 4. 18. GG encetou contactos com a ré para que a autora fosse tratada nos seus serviços clínicos em consequência do embate, e ela apresentou-se, no dia 14 de Julho de 2003, nos mesmos serviços, onde foi observada pelos médicos da Esumédica que lhe prescreveram vários medicamentos, que a própria clínica lhe facultou, tendo aqueles médicos considerado a autora em situação de incapacidade temporária absoluta e agendado para o dia 6 de Agosto de 2003 uma nova consulta médica, e ela compareceu no dia agendado nos serviços clínicos da ré – Esumédica -, onde foi submetida a um RX cervical. 19. Como o mesmo não denunciava qualquer melhoria face ao anterior diagnóstico da autora, os serviços clínicos da ré prescreveram-lhe vinte sessões de fisioterapia, e por conta e mediante determinação da ré, a autora submeteu-se na Clínica de Reabilitação de Valença, Ldª, em Valença, a vinte sessões de fisioterapia, e duas consultas de fisioterapia. 20. No dia 15 de Setembro de 2003, mediante determinação da ré, a autora apresentou-se nos seus serviços clínicos para mais uma consulta, e os médicos prescreveram-lhe mais vinte sessões de fisioterapia, a que ela se submeteu por conta daquela, na mesma clínica, com consulta de fisiatria, terminando as sessões no dia 12 de Setembro de 2003, data a que se apresentou a uma última consulta de fisiatria. 21. No dia 17 de Outubro de 2003, a autora voltou à consulta de especialidade de ortopedia que vinha seguindo nos serviços clínicos da ré, e deslocou-se a nova consulta na Esumédica no dia 24 de Novembro de 2003, para uma nova avaliação médica, e, conforme prescrição médica, voltou a 26 de Novembro de 2003, para nova consulta, na qual os médicos da Esumédica consideraram que a autora tinha atingido a cura clínica, e que não ia obter qualquer melhora, altura em que ela deixou de receber tratamento por parte da ré. 22. Nos dias 15 de Setembro e 15 de Outubro de 2003, a ré pagou à autora € 671,67 e € 597,26, respectivamente, no total de € 1 286, 93. 23. Como sequelas do embate, a autora sofre de cervico-braquialgia direita despertada pelo esforço, com limitações dolorosas em todas as tarefas que impliquem esforço com o braço direito, sequelas que lhe determinam incapacidade permanente geral de 8%, implicando esforço suplementar na actividade habitual. 24. O agregado familiar da autora é composto por si, cônjuge e um filho, e aquela era saudável e activa. 25. No momento do acidente, a autora sofreu dores na coluna e na mama esquerda, e, quando viaja de automóvel, usa colar cervical para minorar as dores, e sofre dores avaliadas em 3 numa escala de 1 a 7. 26. A autora dorme mal e continuará sujeita a dores emergentes das lesões sofridas no acidente até ao fim da sua vida. 27. A autora, para ir às consultas médicas, exames e sessões de fisioterapia, teve de fazer viagens e esperar nos consultórios, e os factos referidos sob 23 causam-lhe desgosto e tristeza. III As questões essenciais decidendas são as de saber se a recorrente principal tem ou não direito a exigir à recorrente subordinada o pagamento de € 116 468, 45. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática. - lei adjectiva aplicável aos recursos; - delimitação negativa do objecto do recurso; - está ou não o acórdão recorrido afectado de erro de cálculo? - valor pecuniário relevante do dispêndio com transportes particulares? - valor pecuniário relevante quanto à incapacidade temporária absoluta de AA; - deve ou não ser reduzido o valor da indemnização em função do que a recorrente subordinada pagou a AA? - o quantum da indemnização por danos futuros devida a AA; - o quantum da compensação por danos não patrimoniais devidos a AA. Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável aos recursos. Uma vez que a acção foi intentada no dia 25 de Outubro de 2004, aos recursos não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime processual anterior ao que foi implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com a delimitação negativa do objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). As conclusões de recurso caracterizam-se por serem sintéticas proposições que evidenciem as pretensões submetidas à decisão do tribunal ad quem. Considerando o conteúdo das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, não está em causa no recurso o dano que afectou a recorrente principal, salvo a respectiva quantificação, nem o facto ilícito e a culpa imputável a CC nem o nexo de causalidade adequada entre aquele dano e o mencionado facto. Também não está em causa no recurso a responsabilidade indemnizatória da recorrente subordinada com base na celebração com DD de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, face ao que dispõem os artigos 1º, nº 1, 5º, alínea a), 8º, nº 1 e 29º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, em conjugação com o que se prescreve no artigo 12º, nº 1, do Código Civil. Assim, não temos que nos pronunciar sobre essa matéria. 3. Prossigamos, agora com a verificação sobre se o acórdão recorrido está ou não afectado de erro de cálculo. A Relação considerou, no cálculo do valor dos danos patrimoniais emergentes o dispêndio pela recorrente principal de € 251 na compra de óculos, de € 435,85 em consultas médicas, medicamentos e transportes públicos e táxi, e € 437 em transportes particulares, € 4 908 no pagamento de serviços domésticos, abatendo a quantia de € 1 268,93 relativa a adiantamento pela recorrente subordinada, e achando o resultado de tais operações no montante de € 4 655, 27. Todavia, o resultado das mencionadas operações, cifra-se em € 4 762,92, do que ocorre a diferença por defeito de € 107,65. Trata-se de um erro de cálculo que, nos termos do artigo 249º do Código Civil, importa corrigir. 4. Vejamos agora a subquestão do valor pecuniário relevante quanto ao dispêndio realizado pela recorrente principal com transportes particulares. No tribunal da primeira instância foi a referida vertente de indemnização fixada no montante de € 873,60, e a recorrente subordinada não impugnou, no recurso de apelação, a referida vertente de indemnização. Todavia, a Relação reduziu a referida vertente para o montante de € 437, com o fundamento de que a recorrente principal tinha indicado aquele valor como tendo sido por ela dispendido em transportes ditos particulares. A Relação corrigiu o erro de julgamento ocorrido no tribunal da primeira instância. Não se trata, ao invés do que foi alegado pela recorrente subordinada, de nulidade por condenação além do pedido a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil. Todavia, os efeitos do julgado na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil). Em consequência, não podia a Relação reduzir a referida vertente indemnizatória de € 873, 60 para € 437. Em consequência, procede neste ponto a pretensão de revogação formulada pela recorrente principal. 5. Atentemos, ora, no valor pecuniário relevante quanto à incapacidade temporária absoluta. Este Tribunal não tem competência funcional para alterar a matéria de facto fixada a este propósito pelas instâncias e que consta de II 16 e 17, ou seja, por um lado, que antes do embate, a autora não tinha profissão remunerada, fazendo trabalho doméstico e cultivo agrícola para consumo próprio e trabalhos no seu jardim, e que, em consequência do embate, esteve com incapacidade profissional total durante 477 dias. E, por outro, que, após o embate, AA passou a ter uma mulher-a-dias para os serviços domésticos mais pesados, durante três horas por dia, de segunda-feira a sábado, pagando-lhe por cada hora de trabalho a quantia de € 4. No tribunal da primeira instância, por referência ao pagamento por AA de trabalho doméstico a que recorreu na sequência acidente em causa, foi fixada a indemnização por incapacidade temporária absoluta no montante de € 4 908. A Relação considerou não se justificar a exclusão de tal verba nem a sua redução porque, que à míngua de mais cabal esclarecimento, tinha de se considerar que a pessoa contratada substituiu AA na realização de tais tarefas que ela tinha a seu cargo no âmbito da sua economia familiar, e que, por isso, a indemnização se destinava a reintegrar o rendimento do casal onerado com tal despesa. A recorrente subordinada alegou, por um lado, não se ter provado o necessário nexo de causalidade entre a lesão e a necessidade de contratação da empregada doméstica e que, em qualquer caso, não tendo sido AA a única beneficiária do serviço, mas também o seu agregado familiar, pelo que a indemnização devia corresponder à respectiva proporção. E, por outro, que a atribuição deste segmento indemnizatório a AA era incompatível com a fixação àquela de indemnização decorrente da incapacidade permanente geral de oito por cento de que ficou afectada, sob pena de injusto enriquecimento. A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil). Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, mas aplicável em geral, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada. Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. Aproximando as referidas normas ao caso vertente, dir-se-á, por um lado, que no processo causal conducente a uma situação de dano concorrem múltiplas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido ela não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência. E, por outro, não ser suficiente, para que o mesmo se verifique, que a acção ou omissão do agente tenha sido conditio sine qua non do dano, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo. Assim, no referido contexto, o nexo de causalidade implica que a acção ou a omissão do agente seja uma das condições concretas do evento e que, em abstracto, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento. Em consequência, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeante de determinado efeito. E, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação. Este Tribunal pode sindicar o juízo da Relação no que concerne à segunda das mencionadas vertentes do nexo de causalidade adequada, mas não o pode sindicar no que concerne à primeira (artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). As instâncias consideraram existir o nexo de causalidade naturalístico entre a situação de incapacidade temporária absoluta, ou profissional total, durante quatrocentos e setenta e sete dias, matéria que a este Tribunal não cabe sindicar. Acresce que, no plano geral e abstracto, tendo em conta o quadro de facto assente, inexiste fundamento legal para concluir que a referida incapacidade temporária absoluta não é adequada à necessidade de contratação de empregada para a realização dos aludidos serviços domésticos. Os referidos serviços que passaram a ser prestados por outrem, eram realizados, no âmbito do seu agregado familiar, por AA, que, por virtude de não os poder fazer, pagou a quem os realizou. É o custo desse serviço que está em causa, que AA pagou, e não quem beneficiava do mesmo, designadamente o agregado familiar por ela integrado. Por isso, não tem fundamento legal a alegação da recorrente subordinada no sentido de se reduzir proporcionalmente ao número das pessoas daquele agregado familiar o valor do referido elemento da indemnização. O referido segmento indemnizatório foi calculado com base na despesa efectuada por AA no período correspondente ao de incapacidade temporária absoluta para o exercício da sua actividade doméstica, por virtude do pagamento a quem realizou o trabalho doméstico no aludido período. A forma como o referido segmento indemnizatório foi calculado pelo tribunal da primeira instância, que a Relação não alterou, conforma-se com o disposto no artigo 566º, nº 2, do Código de Processo Civil, pelo que inexiste fundamento legal para que se reduza a referida importância para € 4 332, que a recorrente subordinada pretende. Acresce que este segmento indemnizatório, reportado ao período da incapacidade temporária absoluta de AA, não interfere com o dano futuro derivado da incapacidade geral permanente de oito por cento de que aquela ficou afectada, dada a diversidade de situações envolventes. 6. Vejamos agora se deve ou não ser reduzido ao valor da indemnização o que a recorrente subordinada pagou a AA. A recorrente subordinada alegou no sentido afirmativo, e AA alegou no sentido contrário. A este propósito, conforme resulta de II 22, está provado que, nos dias 15 de Setembro e 15 de Outubro de 2003, respectivamente, a recorrente principal pagou a AA as quantias de € 671,67 e € 597,26, ou seja, o total de € 1 268, 93. O tribunal da primeira instância não considerou os referidos actos de pagamento no cálculo da indemnização a arbitrar AA, mas a Relação entendeu em sentido contrário, operando o cálculo de dedução no quadro da indemnização por danos patrimoniais emergentes. Não está em causa a circunstância de a recorrente subordinada ter pago a AA a referida quantia de € 1 268,93 nos dias 15 de Setembro de 2003 e 15 de Outubro de 2003, ou seja, cerca de um ano antes da propositura da acção em causa. Não resulta, todavia, da referida factualidade se o aludido pagamento se reporta ou não a algum elemento do dano afirmado por AA na petição inicial, sendo que o primeiro ramo da alternativa aproveitava à recorrente subordinada. Em quadro de excepção peremptória de pagamento, era à recorrente subordinada que cabia a alegação e prova de que os referidos actos de pagamento se reportaram a danos cuja indemnização AA fizera valer na acção (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Todavia, a recorrente subordinada não logrou produzir a prova do referido facto complementar. O tribunal da primeira instância decidiu não considerar os mencionados actos de pagamento por virtude de haver constatado, pela análise dos documentos, ter sido o cônjuge de AA receber as mencionadas importâncias e que estas apenas diziam respeito aos danos que afectaram o veículo automóvel e aos decorrentes da sua paralisação. A Relação, por seu turno, sem alterar a referida afirmação de facto do tribunal de primeira instância, sob o argumento de que AA havia deduzido na petição o que recebera, imputou a referida quantia de € 1 268,93 no segmento indemnizatório relativo aos danos patrimoniais emergentes. Face a este quadro, não pode este Tribunal sindicar a afirmação de facto produzida pelo tribunal da primeira instância, não alterada pela Relação, no sentido de que os referidos valores se reportavam a danos causados ao veículo automóvel conduzido por AA (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). A circunstância de AA ter considerado na petição inicial o mencionado valor em quadro de dedução não releva para a decisão desta questão, além do mais, porque se ignora por que motivo o fez. Também não releva a alegação da recorrente subordinada no sentido de nada haver a abater ao valor atribuído a título de indemnização derivada da incapacidade temporária absoluta por ter ficado provado que no período de incapacidade nada recebeu. Certo é que ficou provado ter o referido pagamento ocorrido depois da alta clínica de AA, ou seja, depois do termo do período de incapacidade temporária absoluta que a afectou. Essa circunstância não obsta, como é natural, a que ocorra a mencionada imputação na indemnização global a arbitrar a AA, desde que o pagamento se reportasse a algum elemento do dano por ela relevantemente invocado na acção a título de causa de pedir. Como AA não formulou na acção pedido de indemnização relativo aos danos causados no aludido veículo automóvel, a conclusão é no sentido de que inexiste fundamento para que a referida quantia seja aqui considerada a título de imputação na prestação de indemnização em causa. Neste ponto não pode, por isso, manter-se a decisão revogatória da sentença proferida pelo tribunal da Relação. 7. Atentemos, ora, no quantum da indemnização devida a AA por danos futuros. Releva neste ponto a matéria de facto elencada sob II 16, 17 e 23, tendo em conta a fundamentação de facto e direito realizada pelas instâncias. Temos assim, por um lado, que antes do embate, AA não tinha profissão remunerada, fazendo trabalho doméstico e cultivo agrícola para consumo próprio, fazendo trabalhos no seu jardim, e, em consequência do embate, esteve com incapacidade profissional total durante 477 dias, e nesse período de incapacidade nada recebeu. E, por outro, que após o embate, passou a ter uma mulher-a-dias para os serviços domésticos mais pesados, durante três horas por dia, de segunda-feira a sábado, pagando-lhe por cada hora de trabalho a quantia de € 4. Acresce, finalmente, que, como sequelas do embate, sofre de cervico-braquialgia direita despertada pelo esforço, com limitações dolorosas em todas as tarefas que impliquem esforço com o braço direito, as quais lhe determinam incapacidade permanente geral de 8%, e implicam esforço suplementar na actividade habitual. Importa ainda ter presente neste ponto que AA tinha, aquando da alta clínica, a idade de 47 anos, sete meses e vinte e sete dias, certo que nasceu no dia 4 de Janeiro de 1957. Com base nesta factualidade, sobretudo a idade de 46 anos de AA e o dispêndio anual de € 3 600 com a contratação de mulher-a-dias, e na possibilidade de realizar serviços domésticos até aos 70 anos de idade, o tribunal da primeira instância fixou a indemnização a esse título em € 30 000. A Relação considerou excessivo o mencionado montante, argumentando que a incapacidade de AA não a impedia de realizar nenhuma das tarefas inerentes à sua actividade quotidiana, e, nessa perspectiva, fixou-lhe a indemnização pelo dano biológico no montante de € 12 000. AA alegou ter direito a indemnização no montante de € 45 000 relativos à necessidade de receber os serviços remunerados de uma mulher-a-dias até aos 75 anos, acrescidos de mais € 30 000 relativos à sua incapacidade geral permanente de oito por cento. A recorrente principal entende, por seu turno, que AA apenas tem direito a perceber a esse título a quantia de € 4 332. Estamos perante uma situação em que AA, por referência ao tempo em que tinha 47 anos de idade, ficou afectada de incapacidade geral permanente de 8%, para o exercício da sua actividade habitual, que era o serviço doméstico e agrícola para uso próprio. O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil). Os conceitos de determinabilidade e de indeterminabilidade reportam-se aos danos certos, ou seja, àqueles em que os factos permitam ou não de imediato a precisão do seu montante. No caso de não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil). Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis, isto é, razoavelmente susceptíveis de prognóstico, naturalmente em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer. Com efeito, entre os danos futuros previsíveis demarcam-se os certos, razoavelmente prognosticáveis, e os que são meramente eventuais, isto é, os que comportam maior ou menor grau de certeza de ocorrência. A referência da lei à previsibilidade do dano implica que não sejam susceptíveis de indemnização os danos futuros imprevisíveis, ou seja, quando, face aos factos provados, não sejam razoavelmente prognosticáveis, aos quais são assimilados os eventuais com intenso grau de incerteza de verificação. Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil). A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar com um mínimo de certeza o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, a taxa de juro e do custo de vida. Acresce não existir uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício de uma profissão em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa. Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto apurados, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. E apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. Todavia, importa considerar que a mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Mas as regras de cálculo da indemnização por via das mencionadas tabelas não se ajustam, conforme já se referiu, a essa situação. Os factos provados não revelam que a incapacidade geral permanente de AA lhe vai implicar a impossibilidade de continuar a realizar a sua actividade habitual em casa, na actividade agrícola para uso próprio ou no arranjo do jardim. Do mesmo modo, não revelam os factos provados a previsibilidade de que, em virtude da sua incapacidade permanente para o exercício da sua actividade, tenha necessidade de utilizar os serviços domésticos remunerados de outrem, como ocorreu na fase da sua incapacidade temporária absoluta para o exercício da sua actividade habitual. Em consequência, inexiste fundamento legal para que deva ser indemnizada pelo dano futuro resultante da necessidade que invocou de continuar a ter ou contratar mulher-a-dias. Importa agora verificar qual o montante de indemnização a que AA tem direito por virtude da referida incapacidade funcional geral de oito por cento por virtude do esforço acrescido na realização da sua actividade habitual a que já se fez referência. Na realidade, estamos perante uma incapacidade funcional geral de reduzida expressão, embora com repercussões na sua actividade habitual, na medida em que lhe vai exigir maior esforço do que aquele que lhe seria exigido se não fosse essa incapacidade. Atendendo a que AA tinha cerca de 48 anos de idade aquando da alta clínica, é previsível, considerando um quadro normal de vida e saúde, que ela exercesse a actividade agrícola e de jardinagem até aos 62 anos de idade e a doméstica até aos setenta anos, ou seja, durante cerca de 15 e 22 anos, respectivamente. Assim, considerando a situação de incapacidade geral de que AA ficou afectada, a sua idade, o não exercício de actividade remunerada, certo que é doméstica e realiza actividade agrícola para uso próprio e cuida do seu jardim, e as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão é no sentido de que, na espécie, se está apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço que lhe vai ser exigido no exercício daquela sua actividade. O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta a recorrente principal terá que ser feito essencialmente à luz dos referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3, do Código Civil. Perante este quadro de facto, em que se ignora o devir das coisas, e na envolvência de um juízo de equidade, julga-se adequado fixar esta vertente de indemnização no montante de € 15 000. 8. Vejamos agora o quantum da compensação por danos não patrimoniais devidos a AA. O tribunal da primeira instância fixou a compensação devida a AA pelos danos não patrimoniais que a afectaram no montante de € 5 000, e a Relação, por seu turno, fixou-a no montante de € 8 000. AA pretende que a mencionada compensação seja fixada no montante de € 35 000, enquanto a recorrente subordinada pretende que lhe seja atribuída no montante de € 5 000. A este propósito está assente, sob II 12, 16, 23 e 25 a 27, o seguinte quadro de facto relativo a AA: sofreu traumatismo toráxico e mamário, equimoses dispersas e estiramento cervical, esteve com incapacidade absoluta durante quatrocentos e setenta e sete dias, sofreu dores na coluna e na mama esquerda no momento do acidente, quando viaja de automóvel usa colar cervical para minorar as dores, avaliadas no grau três em escala de um a sete, sofre de cervico-braquialgia direita despertada pelo esforço, com limitações dolorosas em todas as tarefas que impliquem esforço com o braço direito, o que lhe determina incapacidade permanente geral de oito por cento, implicando esforço suplementar na actividade habitual, o que lhe causa desgosto e tristeza; fez vinte sessões de fisioterapia, dorme mal e continuará até ao fim da vida sujeita a dores emergentes das lesões sofridas. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, como ocorre no caso vertente, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil). Assim, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do Código Civil manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. O quadro de facto disponível revela que o sofrimento físico-psíquico de AA, derivado das lesões corporais que sofreu no embate em causa assume gravidade que merece a tutela do direito. Não se conhece a exacta situação económica de AA, apenas se sabendo que lhe foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. Também não se conhece a situação económica de CC, que ocasionou o evento danoso em causa, mas ela não releva no caso, porque se interpõe contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, e a culpa da segunda é medianamente intensa. Perante este quadro de facto na envolvência de juízos de equidade a que alude o artigo 496º, nº 3, primeira parte, julga-se adequada fixação pela Relação da compensação por danos não patrimoniais no montante de € 8 000. 9. Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. Aos recursos é aplicável o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. O objecto dos recursos não envolve o dano que afectou a recorrente principal, salvo a respectiva quantificação, nem o facto ilícito e a culpa imputável a CC nem o nexo de causalidade adequada entre aquele dano e o mencionado facto, nem a responsabilidade indemnizatória da recorrente subordinada com base na celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Este tribunal não tem competência funcional para sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias com base em elementos de prova de livre apreciação. O acórdão recorrido está afectado de erro de cálculo na medida em que refere, em operação de soma, o resultado de € 4 655,27 em vez de € 4 762,92, ou seja, revela o erro por defeito de € 107,65. Em virtude de a recorrente subordinada não haver impugnado o valor de € 873, 60 relativo a transportes particulares usados por AA, fixado pelo tribunal da primeira instância, por virtude do caso julgado, não podia a Relação reduzi-lo para o montante de € 437. Inexiste fundamento legal para a alteração do segmento indemnizatório relativo à incapacidade temporária absoluta de AA, por referência ao valor pago a empregada doméstica, no montante de € 4 908 Os factos provados não revelam que o valor pago pela recorrente subordinada a AA se reporte ao dano feito valor na acção, pelo que inexiste fundamento legal para a sua dedução ao valor indemnizatório a que aquela tem direito. AA não tem direito a indemnização por dano futuro relativo à contratação de empregada doméstica por se não verificar a previsibilidade da sua necessidade. Face aos factos assentes, na envolvência de um juízo de equidade, é adequada a indemnização no montante de € 15 000 pelo dano biológico decorrente da incapacidade geral permanente de oito por cento para o exercício da sua actividade habitual. Tendo em conta o sofrimento físico-psiquico de AA em quadro de juízo de equidade, justifica-se a fixação da compensação por danos não patrimoniais no montante de € 8 000. Assim, improcede o recurso interposto pela Companhia de SegurosBB, SA e procede parcialmente o interposto por AA. Vencidos são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como AA beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o que se prescreve nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no pagamento das referidas custas. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Companhia de Seguros BB, SA, e dá-se parcial provimento ao recurso interposto por AA, revoga-se o acórdão da Relação na parte em que deduziu à indemnização à última atribuída por danos patrimoniais emergentes a quantia de mil duzentos e sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos, e o segmento relativo à indemnização pelo dano biológico, que se fixa no montante de quinze mil euros, fixa-se a indemnização pelo dano patrimonial emergente no montante de seis mil quatrocentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos, mantendo-se no restante o decidido pelas instâncias, e condena-se a primeira no pagamento das custas relativas ao recurso que interpôs e ao recurso interposto pela segunda, na proporção de vinte por cento. Lisboa, 23 de Abril de 2009 Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |