Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603210003296 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Se um contratante opta pela resolução do contrato não pode pedir indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento do outro contratante. II - A indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano "in contractu", mas pelo dano "in contraendo" (é a indemnização pelo interesse contratual negativo). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Empresa-A intentou acção ordinária contra Empresa-B pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.691,01€ e juros vencidos até 6/11/2003 de 5.748,13 € e vincendos, e a entrega de uma máquina de café, um moinho de café e um escalda chávenas. O processo correu termos com contestação da Ré vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré tão só a entregar à Autora aquelas máquinas. Inconformada com tal decisão dela interpôs a Autora recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar o mesmo parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar-lhe 4.595,80 € e juros de mora legais desde 5/7/2001 até efectivo pagamento e mantendo a condenação daquela a entregar o dito equipamento. Interpõe agora a mesma Autora recurso de revista para este Supremo Tribunal. É a seguinte a matéria de facto provada: «1--Autora e Ré celebraram em 11.04.1996 o acordo junto a fls. 9 a 12 cujo teor se dá por reproduzido - alínea A); 2--Em 31/03/1998 Autora e Ré celebraram o acordo junto a fls. 13 a 16 cujo teor se dá por reproduzido - alínea B); 3--A Autora remeteu à Ré a carta cuja cópia consta de fls. 17 e se dá por reproduzida - alínea C); 4--A Autora remeteu à Ré a carta junta a fls. 19 - alínea D); 5--A Ré celebrou com a Empresa-C o acordo junto a fls. 37 a 49 - alínea E); 6--Cerca de 15 dias após ter sido celebrado o acordo referido em B), atingiu-se o termo do prazo de 24 meses do acordo referido em A), pelo que competia à Ré proceder à restituição do equipamento que a Autora colocou no seu estabelecimento - respostas aos quesitos 1.° e 2.°; 7--Como cerca de 15 dias antes tinham celebrado o acordo referido em B), a Autora acedeu a deixar o referido equipamento colocado no estabelecimento da Ré, enquanto esta aí consumisse o café ... - resposta ao quesito 3.°; 8--A partir de Fevereiro de 2001, quando faltavam 25 meses para o termo dos 60 desse acordo e consumira 1.461 kgs de café dos 6.000 contratados, a ré deixou de consumir o café da Autora e passou a consumir e a publicitar café da concorrente Delta - resposta ao quesito 4.°; 9--Apesar de interpelada, a Ré não retomou o consumo exclusivo do café .... - resposta ao quesito 5.°; 10--A Empresa-D impôs à Ré a modernização do posto que explora - resposta ao quesito 6.º; 11--Tal intervenção foi operada a nível estético e arquitectónico, passando também pela imposição dos produtos que passariam a ser utilizados na loja de conveniência adstrita ao posto - resposta ao quesito 7.°; 12--O espaço de restauração que servia de apoio ao posto da Ré encontrava-se num espaço físico diferente do actual posto - resposta ao quesito 8.º ; 13--A Ré ainda tentou, até 2001, manter a funcionar ambos os estabelecimentos: snack-bar e restaurante e loja de conveniência - resposta ao quesito 10.°; 14--A Ré viu-se forçada a, em princípios de 2001, encerrar definitivamente o snack-bar e restaurante devido aos prejuízos que vinha acumular com esta unidade comercial - resposta ao quesito 11°; 15--A Ré só deixou de cumprir o acordo celebrado com a Autora quando se viu obrigada a manter dois postos de venda distados cerca de três metros - resposta ao quesito 12.°; 16--Em 17 de Agosto de 1999 a própria Empresa-D encomendou produtos da concorrência da Autora e impôs a sua comercialização à Ré, pelo que a Ré foi obrigada a suspender os consumos de produtos da Autora - respostas aos quesitos 13.° e 14.º; 17-A Autora, na pessoa do Sr. AA, constatou, em princípios de 2001, que o estabelecimento comercial referido no quesito 11.° já não tinha qualquer tipo de actividade e freguesia - resposta ao quesito 15.°;» Corridos os vistos, cumpre decidir. Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: «1 - Determina o douto acórdão de que se recorre que a recorrente não poderá reclamar a indemnização prevista pelo incumprimento do contrato celebrado com a recorrida, uma vez que, através da resolução o fez extinguir. 2- Acrescentando que, por se tratar de uma obrigação emergente de contrato bilateral, ao credor será licito optar entre a indemnização compensatória por um lado e a resolução do contrato com indemnização do seu interesse contratual negativo por outro. 3 - Na cláusula V, 2° do contrato 98M0010561 ficou estipulado que "qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento das obrigações da outra parte e nomeadamente das estipuladas em I, 1 ° e 3°; 4 - E na cláusula 3ª, do Anexo I, do mesmo contrato, "sem prejuízo da responsabilidade decorrente do incumprimento de outras estipulações contratuais, a violação das obrigações das cláusulas I, 1º e 3° fará incorrer o 2° outorgante na responsabilidade de indemnizar a Empresa-A, por cada kg de café não adquirido no montante de 700$00 (setecentos escudos), até ao termo do contrato." 5 - Dispõe o artigo 810/1 do Código Civil, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é a cláusula penal. 6 - Dos factos provados não resulta pretender a recorrente ser indemnizada pelo interesse contratual positivo ou que, recebendo a cláusula penal em discussão, a recorrente obtenha todo o interesse que o contrato lhe proporcionaria caso tivesse sido integralmente cumprido. 7 - Também não resulta da matéria de facto assente que com a fixação da cláusula penal de 700$00 por cada quilo de café não adquirido, seria a vantagem patrimonial que a recorrente retiraria pela aquisição dos 4.539 kgs de café, e que tal vantagem corresponderia ao interesse da recorrente no cumprimento integral do contrato. 8- A aquisição de determinada quantidade de café não era a única obrigação da recorrida, sendo que, só o cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato configuraria o interesse contratual positivo. 9 - Não existe matéria de facto que permita qualificar a indemnização prevista na cláusula 3ª do Anexo I ao contrato 98M0010561, como indemnização pelo interesse contratual positivo. 10 - Para além disso, o artigo 801°/2 do Código Civil não é uma norma de natureza imperativa. 11- O artigo 405° do Código Civil consagra o princípio da liberdade contratual, consistindo na faculdade de as partes fixarem livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código Civil, ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, bem como, de reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. 12- As restrições ao princípio da liberdade contratual são excepcionais, pelo que, deverão resultar claramente de normas imperativas. 13- Da letra do artigo 801º/2 não resulta carácter imperativo desta norma, sendo que, da análise global do sistema, conclui-se inequivocamente pela sua natureza supletiva - cfr. Ac. RL, 21.04.94, CJ Ano XIX, Tomo II, p. 124 e o Ac. RL., 10.10.95, CJ, Ano XX, Tomo V, p.95. 14 - Na cláusula 3ª do Anexo I ao contrato 98M0010561, foi estipulada uma cláusula penal com vista a fixar antecipadamente a indemnização devida à recorrente, face ao incumprimento e à consequente resolução do contrato. 15 - Atenta a natureza supletiva do artigo 801°/2 do C. Civil, mesmo que a cláusula penal em apreço visasse a indemnização pelo interesse contratual positivo, o que não se concebe pelo que atrás foi dito, tal estipulação sempre seria válida, representando um desvio ao teor do artigo 801°/2 do C. Civil, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no art.° 405° do C. Civil. Termos em, deverá ser revogada a douta decisão proferida, substituindo-a por outra que condene a recorrente nos exactos termos do pedido da recorrente.» Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão. Com efeito, o que desde logo se vê da análise do constante do processo é que, na verdade, foi a Autora quem em 4/7/2001 pela carta dirigida à Ré rescindiu sem mais o contrato com esta celebrado alegando incumprimento por parte da mesma. Ora porque assim resolveu o contrato, não pode reclamar indemnização pelo seu incumprimento, pois, que o fez extinguir. Em casos como o presente o credor tem de optar ou pela resolução do contrato com a possível indemnização do interesse contratual negativo, ou pela manutenção dele, com direito, nesta hipótese à indemnização do interesse contratual positivo. Como salienta o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, II, pág. 104): "Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se de indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato - ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. a fórmula do art.º 809) que é a indemnização do interesse negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo) - v. também o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30/9/97, Proc. 285/97, 1ª Secção, que também relatamos. O Prof. Pereira Coelho, in Obrigações (1966/67), 230, de igual modo põe em destaque: "Seria contraditório que o interessado resolvesse o contrato, e, ao mesmo tempo, o fizesse pedindo uma indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento. A indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano "in contractu" mas pelo dano "in contraendo"; não se trata de colocar o prejudicado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido, mas naquela em que ele se encontraria se não tivesse sido celebrado o contrato". Ora, como bem se refere no acórdão recorrido, pelo interesse contratual negativo o Autor não reclama qualquer indemnização; o que pede é a restituição da comparticipação publicitária que concedeu à Ré "deduzido do montante proporcional no período contratual decorrido, contado em meses (n.º2 do Anexo I)". A esta restituição tem ele direito, por expressamente acordada pelas partes (A. e Ré) em caso de resolução do contrato celebrado (v. fls. 16). Em suma: na jurisprudência crítica que compete a este Supremo Tribunal se entende, sem necessidade de mais amplas considerações, que improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter, por não merecer censura, o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pela recorrente. Decisão: I - Nega-se a revista. II - Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 21 de Março de 2006 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |