Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190026071 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1545/01 | ||
| Data: | 12/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 7.739.430$50 e juros; que seja declarado extinto por compensação o crédito da ré relativo a duas facturas e ainda que se condene a ré a pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença. Alega que solicitou à ré que esta fabricasse e lhe fornecesse duas colecções de artigos de vestuário, tendo a ré se obrigado a entregar os artigos até 31.08.97, o que não cumpriu, causando, com essa conduta, prejuízos no montante do pedido. Contestando, a ré sustentou que cumpriu o acordado com a autora, nada devendo . O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção. Apelou a autora. O Tribunal da Relação confirmou a sentença. Inconformada, recorre a autora para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Contra-alegando, a ré defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: No exercício da respectiva actividade, em Abril de 1997, o autor solicitou à ré que esta fabricasse e lhe fornecesse artigos de vestuário, designadamente, camisolas, casacos, camisetes de diversos feitios, tamanhos, cores e qualidades; A ré entregou à autora 652 peças de vestuário: 195 peças em 17.09.97; 184 peças em 15.10.97 e 273 peças em 30.10.97; Dos poucos artigos entregues pela ré no âmbito da encomenda supra referida, algumas delas possuíam defeito e foram devolvidas pela autora através de nota de devolução nº 268, emitindo a competente nota de crédito no montante de 24.979$00, que a ré aceitou e cujo valor não liquidou à autora; O preço unitário médio dos artigos que a ré se comprometeu a fabricar para a autora importava em cerca de 4.041$00; O preço unitário médio dos artigos para revenda pela autora é de 7.678$00; Ao lucro da autora nestes artigos há que deduzir o valor que a autora teria de suportar com a distribuição e entrega das encomendas aos seus clientes, a partir da sua rede, no montante de 10% da venda aos seus clientes; A autora remeteu à ré uma colecção de artigos de vestuário denominada ".....", e uma determinada quantidade de fio, para que esta pudesse fabricar a encomenda referida nos autos; A ré nunca devolveu essa colecção, nem pagou esse fio; Pelo que a autora em 20.02.98 emitiu e remeteu à ré as notas de lançamento nºs. 749 e 850 no montante de 107.780$00 e 148.691$00; A ré não aceitou a proposta efectuada pela autora em Abril de 1997; Em 1 de Setembro de 1997 ou logo num dos dias subsequentes a autora renovou a proposta referida na alínea a), através da sua representante C; Autora e ré acordaram que a ré iniciaria a fabricação daquelas peças. III - A autora, sustentando que a ré não cumpriu aquilo a que contratualmente se obrigou, pediu, além do mais, a condenação desta no pagamento de uma indemnização. As instâncias, embora por razões não totalmente coincidentes, julgaram a acção improcedente. Daí o recurso. A questão a resolver consiste em saber se existe incumprimento de um contrato por parte da ré e, na hipótese afirmativa, se daí resulta para a ré a obrigação de indemnizar. É ainda suscitada a problemática da existência de importâncias em dívida. Está-se no campo da responsabilidade contratual, que deriva da violação de uma obrigação em sentido técnico, designadamente um contrato. Essa responsabilidade, que em bom rigor se deveria chamar obrigacional, está genericamente prevista no artigo 798º do C. Civil que determina que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Embora não se tenha a questão por absolutamente pacífica, desta norma parece resultar uma equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual, sendo também necessária a existência, ou seja o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483º do C. Civil) - Prof. Antunes Varela - "Obrigações" I, pág. 960 e segs.; Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" I, pág. 308 e em sentido não coincidente Prof. Menezes Cordeiro - "Obrigações" 2º, pág. 421 e segs. Certo é que, por força do artigo 799º nº 1 do referido Código, na responsabilidade contratual existe uma presunção de culpa, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (nº 2 do mesmo artigo). Mas se é assim, recaindo o ónus da prova da culpa sobre o devedor, é ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado. Cabe também ao credor o ónus de alegação e prova do negócio celebrado e das obrigações dele resultantes. Em concreto, a autora alegou a existência de um contrato mediante o qual a ré se teria vinculado a fornecer determinadas peças de vestuário até certa data (31 de Agosto de 1997) e pelos preços acordados entre ambos. A ré não teria cumprido o acordado, uma vez que não executou a maior parte da encomenda, nem respeitou o prazo estipulado, causando com isso prejuízos à autora. Da matéria de facto apurada pelas instâncias não é possível concluir que houve incumprimento ou cumprimento defeituoso. Em bom rigor nem é possível precisar que contrato foi celebrado entre as partes. Efectivamente, o nº 2 da Base Instrutória onde se perguntava se "A ré aceitou a encomenda do total de 3262 peças e obrigou-se a entregar esses artigos na sede da autora, até 31 de Agosto de 1997, pelos preços acordados entre ambos", teve a resposta de não provado. E o nº 17 teve a resposta de provado, ficando assim assente que a ré não aceitou a proposta efectuada pela autora em Abril de 1997. Não provados ficaram ainda, além do mais, os factos referentes a eventuais prejuízos sofridos pela autora. Não se provando que contrato em concreto foi celebrado, não se provando o incumprimento desse negócio jurídico (de contornos indefinidos) e recaindo sobre a autora o ónus da prova (artigo 342º do C. Civil) é evidente que a acção tinha que improceder como correctamente se assinalou logo na 1ª instância. A presunção da culpa existente na responsabilidade contratual só aproveitará à autora se estivessem demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil e só seria possível discutir a existência desses requisitos, se apurado estivesse o incumprimento. Nem é possível concluir pela obrigação de a ré entregar qualquer importância à autora, uma vez que não se mostra apurado em que termos ou condições foi remetida pela autora à ré uma colecção de artigos de vestuário e fio. Como é sabido, é às instâncias que cabe apurar a factualidade relevante, sendo a intervenção do Supremo residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (artigos 722º nº 1 e 729º nº 3 do C. Processo Civil). É possível no recurso apreciar a eventual violação da lei adjectiva se existir violação de uma disposição legal que exija certa espécie de prova em que fixe a força de determinado meio de prova. Nenhuma destas hipóteses se verifica, pelo que há que aceitar a factualidade apurada nas instâncias, tal como ela chegou a este Tribunal. Face a essa factualidade a acção, necessariamente, tem que improceder. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2002. Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |