Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036742 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | AVALISTA DEFESA NOVAÇÃO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904220005722 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1531/96 | ||
| Data: | 10/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nada obsta a que o avalista, valendo-se das regras próprias das obrigações solidárias, possa opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado, nomeadamente por novação. II - Para haver novação, é essencial que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação e que essa vontade resulte de declaração expressa, pois nem a novação se presume nem bastam os simples "facta concludentia" em que as declarações tácitas se apoiam. | ||