Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
134/05.5PBVLG.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: MEDIDA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PLURIOCASIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - A medida da pena conjunta do concurso deve ser determinada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tanto há que atender aos critérios gerais da medida da pena, ínsitos no art. 71.º, n.º 2, do CP, mas também ao critério especial fixado no n.º 1 do art. 77.º, do Código em referência – na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
III - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
IV - Em sede de violação do princípio da proporcionalidade torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena. Ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado, no exercício do seu direito de punir e esta sanção poderá importar uma limitação da sua liberdade.
V - Por conseguinte, uma das principais ideias presentes no princípio da proporcionalidade é justamente invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido.
VI - A determinação da medida concreta da pena tem sempre presente pontos de vista preventivos. Dado que o parâmetro da culpa só representa um estádio até à determinação da medida definitiva da pena a sua dimensão final fixa-se de acordo com critérios preventivos dentro dos limites de adequação à culpa.
VII - Também neste contexto, a proibição do excesso tem uma importância determinante, já que, importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa, segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autor.
Decisão Texto Integral: