Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
193/16.5T8FND.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE CITAÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. Não estabelecendo a lei qualquer cominação específica para a inobservância do disposto no nº 4 do artigo 652º do CPC, o facto de o processo ter sido inscrito em tabela e ter sido proferido acórdão a conhecer da revista sem que se aguardasse pela possibilidade de vir a ser deduzida reclamação para a conferência do despacho inicial do relator (que, para além do mais, indeferiu a invocada falta de citação de alguns dos réus), não passa de uma mera irregularidade processual apenas passível de ser enquadrada na previsão do nº 1 do artigo 195º do CPC, nos termos do qual tal irregularidade apenas poderia constituir nulidade no caso de a mesma influir no exame ou decisão da causa.

II. O que, in casu, se não verifica, na media em que a reclamação para a conferência (do supra referido despacho do Relator) sempre poderia vir a ser decidida pela conferência, conforme veio a suceder e, tendo sido a mesma indeferida, a omissão em causa, não teve qualquer influência na decisão da causa (e da revista);
Decisão Texto Integral:

Revista nº 193/16.5T8FND.C1.S1


Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça;

Requerimento Ref. 138649:

Os recorrentes AA, BB e CC vieram, na sequência da notificação do acórdão da conferência de 05.05.2020 que, julgando improcedente a reclamação para a conferência, confirmou o despacho do Relator de 17.12.2019 (no qual foi inferida a invocada nulidade relativa à falta de citação dos réus menores DD e EE) invocar a nulidade de tal acórdão, resultante da omissão de pronúncia pelo facto de no mesmo não ter havido pronuncia sobre a nulidade invocada no seu requerimento com a Ref. 136298.
Nesse requerimento, de 27.01.2020, apresentado na sequência da notificação do acórdão de 14.01.2020 (Ref. ...) no qual foi julgada a revista, os mesmos vieram invocar a nulidade de tal acórdão pelo facto de ter sido proferido estando ainda a decorrer o prazo para os mesmos poderem reclamar para a conferência do despacho do Relator supra mencionado, de 17.12.2019, sendo assim incumprido o disposto no nº 4 do artigo 652º do CPC.

A parte contrária não se pronunciou.
Cumpre decidir:

Relativamente à omissão de pronúncia, no âmbito do acórdão da conferência, de 05.05.2020, sobre a nulidade invocada no requerimento de 27.01.2020, tal deveu-se ao facto de o Relator, por não ter ainda acesso ao Citius e por razões relacionadas com as contingências derivadas da atual pandemia, não ter tido acesso ao mesmo.
Não obstante, e sendo certo que a conferência foi convocada expressamente para efeitos de confirmação ou revogação do supra referido despacho do Relator, nada obsta (e até se impõe) que o mesmo coletivo de juízes se venha agora pronunciar sobre a nulidade invocada no requerimento de 27.01.2020assim se suprindo a respetiva omissão de pronúncia.

É certo que, à luz do disposto, no nº 4 do artigo 652º do CPC - nos termos do qual “a reclamação deduzida (para conferência do despacho do Relator com o qual a parte se considere prejudicada, nos termos do nº 3) é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias alterações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 657º”a reclamação para a conferência deveria, em princípio, ter sido decidida no acórdão que julgou a revista.
Aliás, foi nessa perspetiva que, no despacho do Relator, de 17.12.2019, no qual, para além de se indeferir a invocada nulidade resultante da falta de citação (o que foi objeto da reclamação para a conferência), se considerou nada obstar ao conhecimento da revista da ré/recorrente FF e se deferiu a adesão a tal recurso dos réus AA e Outros, se mandou que “oportunamente” os autos fossem aos vistos e após fossem inscritos em tabela.

Os autos foram assim indevidamente inscritos em tabela sem se que se tivesse aguardado, pelo respetivo do prazo legal, a possibilidade de haver reclamação para a conferência.

Não obstante, não estabelecendo a lei qualquer cominação específica para a inobservância da supra referida, e transcrita, disposição legal, tal inobservância não passa de uma mera irregularidade processual apenas passível de ser enquadrada na previsão do nº 1 do artigo 195º do CPC.
E nos termos desta disposição, tal irregularidade apenas poderia constituir nulidade no caso de a mesma influir no exame ou decisão da causa – o que, in casu, se não verifica.
E isto porque a reclamação para a conferência (do supra referido despacho do Relator) sempre poderia vir a ser decidida pela conferência, conforme veio a suceder e, tendo sido a mesma indeferida, a omissão em causa, não teve qualquer influência na decisão da causa (e da revista);
Para além disso, ainda que porventura a mesma viesse a ser deferida, a mesma sempre implicaria a anulação do processado, inclusive do próprio acórdão que julgou a revista.

Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido da inexistência da nulidade do acórdão de 14.01.2020 (que julgou a revista) invocada no requerimento de 27.01.2020, com a Ref. 136298.

Termos em que, suprindo a respetiva omissão de pronúncia, se acorda em indeferir a invocada nulidade do acórdão de 14.01.2020 que conheceu da revista.

Sem custas.

Lisboa, 14 de julho de 2020
(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

Acácio das Neves (Relator)
Fernando Samões (1º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta)