Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078730
Nº Convencional: JSTJ00000752
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
PROCESSO PARADO
Nº do Documento: SJ199001300787301
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG582
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9057
Data: 04/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Encontrando-se parado processo executivo por inercia do exequente, e não podendo este fazer prosseguir o processo sem efectuar o pagamento previo das custas liquidadas, assiste-lhe a faculdade de requerer a concessão do beneficio da assistencia judiciaria para dispensa de previo pagamento das custas e eventuais preparos.
II - Não ha qualquer imposição legal no sentido de o pedido desse beneficio dever ser formulado no requerimento em que se pede o andamento do processo, podendo o mesmo ser requerido em qualquer estado da causa.