Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000752 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA PROCESSO PARADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001300787301 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG582 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9057 | ||
| Data: | 04/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Encontrando-se parado processo executivo por inercia do exequente, e não podendo este fazer prosseguir o processo sem efectuar o pagamento previo das custas liquidadas, assiste-lhe a faculdade de requerer a concessão do beneficio da assistencia judiciaria para dispensa de previo pagamento das custas e eventuais preparos. II - Não ha qualquer imposição legal no sentido de o pedido desse beneficio dever ser formulado no requerimento em que se pede o andamento do processo, podendo o mesmo ser requerido em qualquer estado da causa. | ||