Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO REPRESENTAÇÃO SEGURADORA SEGURADO SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL. | ||
| Doutrina: | - ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e caducidade, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.154. - FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, “Modos de Extinção das Obrigações”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I vol., Direito Privado e Vária, Estudos organizados pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes, Almedina, Coimbra. - JOSÉ DIAS MARQUES, Prescrição aquisitiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, p. 162. - VAZ SERRA, Prescrição extintiva e Caducidade, Separata do BMJ, Lisboa, 1961, p. 429. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 323.º, N.º1, 325.º, N.ºS1 E 2, 353.º, 498.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23-01-2014, PROC. N.º 694/05.1TBGRD.C1.S1. | ||
| Sumário : |
I. O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil). II. Também nos termos do artigo 325.º, n.º 1, do CC, a “prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, sendo que (n.º 2) o “reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.” III. O reconhecimento feito pela seguradora portuguesa da responsabilidade do seu segurado, relativamente aos danos resultantes do acidente de viação, ocorrido em território nacional, em que foram intervenientes o veículo daquele e um outro veículo de matrícula estrangeira, segurado numa seguradora igualmente estrangeira, deve entender-se como efectuado perante o titular do direito, já que a gestora de sinistros a quem foi feito, age, em Portugal, em representação da seguradora estrangeira e esta representa o seu segurado. E trata-se de um reconhecimento expresso e inequívoco. IV. Nem sequer se pode defender que se faz qualquer extrapolação ilegítima, porquanto é facto notório que a resolução das indemnizações por sinistros automóveis, salvo em caso de divergência com os segurados relativamente à repartição de culpas, passa-se exclusivamente entre seguradoras, sendo que o legislador não pretendeu que o reconhecimento tenha de ocorrer na presença física do credor, antes afirmar que “o reconhecimento só é interruptivo quando dirigido ao titular do direito reconhecido (ou seu representante)”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 307.04.8TBVPA.G1.S1[1]
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.1. – AA, BB e CC, intentaram acção de condenação, emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinária, contra DD – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta no pagamento, a título indemnizatório: a) Ao autor AA, da quantia de € 69 861,20, acrescida de juros de mora desde a citação; b) À autora BB, da quantia de € 4 564,32, acrescida de juros de mora desde a citação; c) Ao autor CC, da quantia de € 2 08,76, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegaram, em síntese, que foram vítimas de acidente de viação, imputável, exclusivamente, ao condutor do veículo segurado pela R, donde resultaram danos para cujo ressarcimento respeitam os valores reclamados (importa referir que a presente acção foi, também, intentada por EE, tendo o respectivo pedido sido apreciado e decidido por sentença e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, constantes de fls. 545 e ss. e 616 e ss, respectivamente).
A R. apresentou a contestação de fls. 173 e ss, onde pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pelo julgamento da acção de acordo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Em tal peça, além de se impugnar a factualidade alegada na petição inicial, alega-se, em síntese, que:
– o sinistro em causa nos autos ocorreu no dia 02-01-1999, tendo sido citada para contestar no dia 16-09-2004, ou seja, após o decurso dos prazos de prescrição consagrados no art. 498.º, n.º 1 e 3, do CC; – nunca assumiu junto dos autores qualquer responsabilidade pela produção do sinistro, tendo apenas efectuado pagamentos à sua congénere e nunca aos autores; – os montantes indemnizatórios reclamados são exagerados.
Os autores apresentaram réplica, que se encontra a fls. 192 e ss, onde defenderam a improcedência da excepção de prescrição, com o fundamento de que a ré assumiu a responsabilidade decorrente do sinistro perante a sua seguradora FF, e os próprios, através de GG (Portugal) – …, SA., que agiu por conta de ambos, efectuando pagamentos a esta e indirectamente a si, o que importou a interrupção do prazo de prescrição previsto no art. 498.º, n.º 3, do CC, posto que o comportamento do condutor do veículo seguro na ré constitui, pelo menos, o crime previsto no art. 148.º, n.º 1, do CP.
A ré apresentou a tréplica de fls. 227 e ss, que não foi admitida por despacho de fls. 245 e ss, salvo no que respeita ao pedido de correcção da contestação (arts. 1º e 2º do articulado em referência).
A fls. 246 e ss, foi proferida sentença, onde se julgou a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pelos autores procedente e, em consequência, se absolveu a ré dos pedidos pelos mesmos deduzidos.
Foi interposto recurso de tal decisão, o qual veio a ser julgado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 616 e ss, onde se decidiu revogar a mesma no segmento decisório mencionado e se ordenou, em sua substituição, que fossem levados ao condensador (especificação ou factos assentes e/ou base instrutória), a elaborar, os factos articulados interessantes que respeitem à excepção de prescrição, atentando na regra do ónus da prova do art. 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Foi proferido o despacho de fls. 637 e ss, onde se procedeu à selecção da matéria de facto pertinente para a apreciação do litígio.
A fls. 677 e ss, decidiu-se reclamação a tal selecção, ordenando-se o aditamento à base instrutória dos arts. 102.º a 125.º, em termos que aqui se dão por reproduzidos.
Realizou-se julgamento com observância do legal formalismo, como se alcança da acta de fls. 1052 e ss.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré seguradora dos pedidos formulados.
Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, sem sucesso, já que a Relação julgou improcedente a apelação e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
Houve contralegações, sustentando a bondade do decidido.
I.2 Continuando inconformados, vêm os AA. a interpor recurso de revista, que foi admitido, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O douto Acórdão enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a renúncia à prescrição. 2.ª A renúncia à prescrição não era uma questão nova, mas uma solução jurídica que o tribunal de 1.ª instância devia ter apreciado. 3.ª Os factos subjacentes e que permitiam o seu conhecimento tinham sido alegados e constavam dos autos. 4.ª A renúncia da prescrição é um conceito jurídico. 5.ª O juiz não está sujeito às alegações das partes em relação à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, tendo mesmo um dever de julgar conforme é de Direito (art.° 6.°, n. ° 3, do CPC). 6.ª A omissão de pronúncia violou o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e ferem o Acórdão de nulidade, nos termos do disposto nos art.os 615.º, n.º 1, aI. d), e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 7.ª Dos autos resulta: – o acidente ocorreu em 02/01/1999, como se verificou, causou danos aos AA. e quais; – em 07/04/1999 a R. assumiu "a responsabilidade na produção do acidente" perante a GG Portugal, S.A. (fls. 51); – o último dos pagamentos efectuados pela R. à GG Portugal, S.A. ocorreu em 08/05/2000 e referia-se a perdas salariais do AA; – em 20/03/2002, a GG Portugal, S.A. quantificou e reclamou junto da R. no nome e no interesse dos AA. o ressarcimento dos danos dos AA.; – em 02/04/2002, e em comunicações que se seguiram, a R. relegou para sede judicial o pagamento das indemnizações dos danos reclamados pelos AA.; – a presente acção foi instaurada em 15/07/2004; – a R. foi citada em 16/09/2004. 8.ª O prazo de prescrição aplicável aos direitos emergentes do acidente dos autos é de 5 anos. 9.ª De acordo com o disposto no art.º 325.° do Código Civil, o reconhecimento expresso ou tácito do direito interrompe a prescrição, inutilizando o tempo entretanto decorrido, começando a contar novo prazo (art.º 326.º do CC). 10.ª A R. assumiu a responsabilidade pela produção do acidente em 07/04/1999 perante a GG Portugal, S.A.. 11.ª A R. efectuou pagamentos à GG Portugal, S.A. 12.ª Esta entidade gere e reclama sinistros em nome de seguradoras e dos seus segurados. 13.ª A assumpção da responsabilidade e pagamentos por parte da R. constituem reconhecimentos da existência do direito a indemnização em virtude do acidente dos autos, recomeçando nova contagem do prazo de prescrição. 14.ª O último dos pagamentos efectuados pela R. à GG Portugal, S.A ocorreu em 08/05/2000 e referia-se às perdas salariais do AA. 15.ª Com esse pagamento recomeçou nova contagem do prazo de prescrição (art.ºs 325.° e 326.° do CC). 16.ª Desde o pagamento de 08/05/2000 até à propositura da acção ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos. 17.ª Em 20/03/2002 a GG Portugal, S.A, desta vez em representação dos AA., e não em nome da seguradora francesa, interpelou, quantificou e apresentou a reclamação para ressarcimento dos danos sofridos pelos AA. no acidente dos autos (fls. 221 e 222). 18.ª Os nomes e interesses representados e defendidos pela GG Portugal, S.A. eram claros: "reclamação corporal do Sr. AA, esposa e filhos". 19.ª Sendo que o tipo de dano só podia referir-se aos AA. 20.ª Com a comunicação de 02/04/2002, e nas que se seguiram, a R. assumiu a responsabilidade e reconheceu o direito de indemnização por parte dos AA. 21.ª A R. não alegou qualquer prescrição do acidente, apesar decorridos mais de 3 anos sobre a data do acidente, não invocou a falta de legitimidade da GG Portugal, S.A. para apresentar qualquer reclamação em nome dos AA, nem negou o direito de indemnização dos AA. 22.ª Na altura em que a R. relegou para sede judicial o pagamento das indemnizações aos AA. (02/04/2002), ainda não haviam passado 5 anos sobre a data do acidente, pelo que houve interrupção da prescrição, começando a correr novo prazo de prescrição (art.ºs 325.º e 326.º do CC). 23.ª Na data de instauração da presente acção e na data de citação da R. ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos, que só terminaria em 02/04/2007. 24.ª Apesar da carta que remeteu em 02/04/2002, a R. na contestação não se coibiu de invocar o decurso do prazo de prescrição e de não assumir a responsabilidade pela produção do acidente, o que foi um claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art.º 334.º do CC), 25.ª Os AA. recorreram a Juízo para verem o seu direito à indemnização quantificado e pago pela R., como foi prometido por esta, quando ainda não havia decorrido sequer 3 anos desde a comunicação da R. de 02/04/2002. 26.ª A R. gerou uma expectativa junto dos AA. que gorou na sua contestação e em clara violação do princípio da boa fé, e por isso integradora da figura do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o que por si só justificaria a improcedência da excepção da prescrição invocada. 27.ª Ao julgar a Apelação improcedente, o douto Acórdão violou o disposto nos art.ºs 217.º, n.º 1, 302.º, 325.º, 326.º, 334.º e 498.º, n.os 1 e 3, do Código Civil, disposições que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido supra exposto. 28.ª O douto Acórdão deve ser alterado, considerando-se improcedente a excepção de prescrição e determinando-se a baixa do processo para se apreciar o pedido de indemnização dos AA.
II. Fundamentação
De Facto
II.A. Com interesse para a decisão da excepção, a 1.ª instância levou em consideração a seguinte matéria de facto, alterada pela Relação nos termos assinalados a negrito:
1. No dia 02-01-1999, cerca das 09H20, na EN 2, no Lugar …, …, ocorreu a colisão entre veículos automóveis (A); 2. Nesse embate, foram intervenientes o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula -SL-, conduzido por AA, autor (B); 3. E o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula -CM, conduzido por HH (C); 4. No local referido em 1, a Estrada Nacional era constituída por uma hemi-faixa de rodagem afecta a cada sentido de marcha (D); 5. No interior do veículo de matrícula -SL-, na altura do sinistro, seguiam, além de outro, os três autores (3º); 6. O automóvel de matrícula -CM circulava pela EN 2, no sentido Chaves – Vila Pouca de Aguiar e, ao chegar ao lugar de Nuzedo, saiu da hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (4º); 7. Invadiu a hemifaixa de rodagem esquerda (5º); 8. E foi embater no automóvel de matrícula -SL- (6º); 9. Que, na altura, circulava no sentido Vila Pouca de Aguiar – Chaves, dentro da hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (7º); 10. O embate entre as duas viaturas ocorreu entre as frentes dos veículos (8º); 11. No meio da hemi-faixa de rodagem afecta ao sentido em que circulava o veículo se matrícula -SL- (9º); 12. No local do sinistro, a faixa de rodagem apresentava, à data do mesmo, curva ligeira à direita, atento o sentido de marcha Chaves/Vila Pouca de Aguiar (10º); 13. À data do sinistro, a ré, mediante a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, cuja cópia se encontra a fls. 1057, havia assumido o dever de indemnizar terceiros por danos decorrentes da circulação do veículo e matrícula -CM (11º); 14. O proprietário do veículo automóvel de matrícula -SL-, à data do sinistro, tinha em vigor com a seguradora francesa FF – ..., um contrato de seguro que, além da responsabilidade civil automóvel, garantia, entre outros riscos, “danos próprios” e “assistência em viagem”, através da apólice … (12º); 15. GGPortugal, SA., remeteu à ré, então denominada DD, SA., a carta cuja cópia consta de fls. 216, datada de 22-01-1999,onde, por referência ao sinistro dos autos, consta, além do mais, o seguinte: “(…) Na qualidade de representantes em Portugal da seguradora FF, junto enviamos fotocópias da documentação por nós recebida (declaração escrita do segurado da FF) referente ao acidente acima mencionado, solicitando nos informem: – as referências do v/ processo, – as v/ garantias completas, – se o acidente foi participado, – se aceitam inteira responsabilidade do segurado da v/ representada por este acidente; – em que condições estão dispostos a indemnizar os prejuízos emergentes do mesmo. PS: Houve feridos no veículo n/segurado.”(13º); 16. Em resposta à carta mencionada em 15, além da carta constante de fls. 217, a ré, então denominada DD, SA., remeteu a GGPortugal, SA., a carta que consta de fls. 51, onde consta, por referência ao sinistro dos autos, além do mais, o seguinte: “Informamos que esta seguradora assume a responsabilidade na produção deste sinistro.” (13º); 17. A ré, então denominada DD SA., no dia 26/11/1999 pagou a GGPortugal SA., na qualidade de gestora da seguradora FF, as seguintes quantias: 482.175$00, a título de reembolso de despesas por esta última suportadas com assistência em viagem aos autores; 1.536.360$00, a título de reembolso de despesas por esta última suportada com pagamentos ao seu segurado de indemnização pela perda total do veículo de matrícula -SL-; 1.760.256$00, no dia 8/05/2000, a título de reembolso de despesas por esta última suportadas com o pagamento ao seu segurado de indemnização por perdas salariais emergentes de danos corporais sofridos com o sinistro” (artigo 14 a 17 BI). 18. Em consequência directa e necessária do sinistro, o autor AA sofreu ferimentos, para cujo tratamento foi transportado para o Hospital de São Pedro, em Vila Real (20º); 19. Naquele Hospital, foi assistido no Serviço de Urgência, onde lhe foram ministrados os primeiros socorros, e realizou exames, tendo-lhe sido diagnosticadas as seguintes lesões: i. Luxação na junta da clavícula, ii. Fractura do primeiro dedo do pé direito, iii. Luxação do pé direito, iv. Hematomas e contusões várias (21º); 20. O pé direito do autor AA foi imobilizado com gesso, que se manteve até 12-01-1999 (22º); 21. O autor AA teve alta hospitalar no dia 02-01-1999 (22º); 22. Regressado a França, o autor AA foi visto no dia 05-02- 1999 por médico e passou a ser seguido pelo mesmo em consultas externas (24º); 23. Em 12-01-1999, foi diagnosticado ao autor AA disjunção na clavícula e esterno direitos, que ocasionavam dores e um incómodo funcional na mobilização do membro superior direito (25º); 24. E fractura cominutiva da primeira falange do primeiro dedo do pé direito em vias de consolidação (26º); 25. Foi determinada a imobilização por sindactilia e tratamento local anti-inflamatório ao pé direito com Elastoplat e Niflugel (27º); 26. Em 27-01-1999, foi determinada a realização de exame radiológico à grelha costal direita devido à persistência de dores nessa zona, tendo-lhe sido prescrito tratamento anti-inflamatório (28º); 27. em 06-02-1999, foram prescritos e iniciados ao autor AA sessões de massagens de reeducação ao nível do tornozelo e tratamento medicamentoso com Voltarene Emulgel (29º); 28. Em 02-03-1999, o autor AA realizou exame radiológico ao pé direito que colocou em evidência uma desmineralização difusa importante na zona da frente do pé direito, evocando uma algodistrifia, tendo-lhe sido prescrito tratamento medicamentoso com Sterogyl e Efferalgan (30º); 29. Em 17-03-1999, iniciou tratamento injectável com Miacalcic (31º); 30. Em 30-03-1999, foram prescritas novas sessões de reeducação funcional do pé direito (32º); 31. Através de uma cintigrafia óssea realizada 01-04-1999, foi detectada uma hiperfixação ao nível do tarso médio direito e ao nível do quinto metatarso do pé direito, uma hiperfixação difusa do tornozelo e do pé direito e uma hiperfixação nítida da parte superior direita do manúbrio externo (33º); 32. Em 23-04-1999, foi-lhe prescrito o uso de palmilha ortopédica para o pé direito (34º); 33. Em 12-05-1999, foram prescritos diversos tratamentos locais e medicamentosos ao pé direito (35º); 34. A 15-05-1999, foi realizada nova cintigrafia óssea que colocou em evidência a persistência de uma hiperfixação do nível do tarso médio direito, do tornozelo direito e ao nível do joelho direito (36º); 35. Retomou o tratamento injectável de Cibacalcine associado à toma de Serogil e Calciprat (37º); 36. Prosseguiu as sessões de fisioterapia até ao final de 1999 (38º); 37. O autor teve de se movimentar com o apoio de duas canadianas desde a data do sinistro até 15-08-1999 (39º); 38. E, desde esta última data até 15-09-1999, com uma canadiana (40º); 39. O autor AA retomou a sua actividade laboral em 17-01- 2000 (41º); 40. Na altura referida em 38, o autor AA apresentava limitação das amplitudes articulares ao nível do pé e tornozelo direitos (42º); 41. Atenta a persistência de incómodo funcional importante do pé direito, o autor realizou uma TAC ao pé em 14-02-2000 (43º); 42. Essa TAC confirmou a existência de algodistrofia global direita (44º); 43. Em consequência dos ferimentos sofridos com o sinistro e dos tratamentos aos mesmos a que teve de se sujeitar, o autor AA sofreu dores com intensidade de grau 3 numa escala ascendente de 7 graus (61º; 44. O autor AA, em consequência directa a necessária dos ferimentos que sofreu com o sinistro, esteve impossibilitado de trabalhar até 16-01-2000 (63º); 45. A partir da data referida em 43, o autor AA passou a sofrer de uma IPP de 8% (64º); 46. O autor AA nasceu a 05-08-1957 (65º); 47. Após o sinistro, a autora BB foi transportada ao Hospital de São Pedro, em Vila Real (81º); 48. Em consequência directa e necessária do sinistro, a autora BB sofreu hematoma no seio direito e equimoses na coxa esquerda e braço direito (82º); 49. A autora BB teve alta hospitalar no dia 02-01-1999 (84º); 50. À autora BB, em França, no dia 05-01-1999, foi prescrito tratamento anti-inflamatório em pomada e antiálgicos (86º); 51. A autora BB, no dia 12-04-1999, apresentava sensibilidade ao nível das últimas costelas à esquerda e sofria dores ao mudar de posição e incómodo quando se encontra deitada sobre o lado esquerdo (87º); 52. A situação clínica da autora BB foi considerada consolidada em 29- 03-1999 (90º); 53. Com uma valoração de dores – quantum doloris – de grau 1,5 numa escala crescente de set graus (91º); 54. Com um período de ITT desde a data do sinistro até 04-01-1999 (92º); 55. A autora BB nasceu no dia 24-02-1961 (93º); 56. “A GG SA. agiu sempre perante a ré na qualidade de representante em Portugal da Seguradora FF. na defesa dos interesses desta e dos interesses dos autores” (99º); 57. Provado que o recibo de pagamento mais recente dos pagamentos referidos na resposta aos artigos 14 a 17 data de 5/08/2000” (101º); 58. Após o sinistro, o autor CC foi transportado para o Hospital de São Pedro, em Vila Real (104º); 59. O autor CC foi assistido no Serviço de Urgência do referido Hospital, onde lhe foram ministados os primeiros socorros e realizou exames, nomeadamente, TAC à cabeça e radiológicos (105º); 60. Foi-lhe diagnosticado traumatismo craniano no couro cabeludo (106º); 61. Contusão no ombro esquerdo (107º); 62. E ferida na cabeça, suturada sob anestesia local (108º); 63. Teve alta hospitalar no dia do sinistro para o domicílio (109º); 64. (117º); 65. O autor CC nasceu no dia 30-03-1983 (117º); 66. GG Portugal, SA., é uma sociedade regularizadora de sinistros automóveis (122º); 67. Procede à gestão de reclamações de processos de sinistros resultantes de acidentes com veículos matriculados em outros Estados membros da União Europeia que não em Portugal (123º); 68. Por conta e no interesse de Companhias de Seguros desses países e dos seus segurados (124º); 69. Procede às necessárias diligências para apurar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro (125º); 70. Em 02-02-1999, a ré acusou a recepção da carta referida em 15 e informou que o processo de sinistro ainda estava a ser instruído por carta cuja cópia consta de fls. 217 (129º); 71 Em 26/11/1999, a R. remeteu à GG (Portugal), um cheque para pagamento de alguns danos materiais” (artigo 131 BI). 72. A ré, então denominada DD, SA., remeteu a GG Portugal, SA., a carta cuja cópia consta de fls. 57, datada de 08-05- 2000, na qual juntou um cheque para pagamento da quantia de 1 760 256$00 referida em 17, supra (132º); 73. GG Portugal, SA., remeteu à ré, então denominada DD, SA., a carta cuja cópia consta de fls. 221, datada de 20-03-2002, na qual consta, além do mais, o seguinte: “junto enviamos o nosso recibo de reembolso de € 77 184,82, correspondente a reclamação corporal do Sr. Carvalho, esposa e filhos. Ficamos a aguardar o respectivo cheque em nome de GG Portugal, SA.” (124º, segundo); 74. Com a carta referida em a), foi remetido o documento a que respeita fls. 222, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (124º, segundo); 75. Em resposta à carta cuja cópia consta de fls. 221, referida em 72, a ré, então denominada DD, SA., a carta cuja cópia consta de fls. 216, remeteu a GG Portugal, SA., a carta cuja cópia consta de fls. 58, datada de 02-04-2002, onde consta que: “(…) informamos V. Ex.as que o capital seguro do processo de sinistro supra referenciado é de € 598 557,48. De modo que, e atendendo aos diferentes e sucessivos pedidos de indemnização, corroboramos o comunicado às outras entidades reclamantes de que os pagamentos competentes referentes ao sinistro em questão serão liquidados em sede judicial. (…)”. (125º, segundo).
II.B. De Direito
São suscitadas as seguintes questões:
a) Nulidade por omissão de pronúncia, por não ter o acórdão conhecido da suscitada questão da renúncia à invocação da prescrição; b) Interrupção da prescrição por reconhecimento do direito; c) Abuso de direito.
II.B.1. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia está relacionada com o comando fixado no n.º 3 do artigo 608.º do mesmo código.
Refere-se a omissão de pronúncia ao não conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso e o excesso ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.
Não houve omissão de pronúncia por a Relação se ter pronunciado sobre a referida questão, tendo, porém, considerado que não poderia apreciar essa questão por ser uma questão nova que não pode ser objecto de apreciação, em sede de recurso, dado que estes se destinam ao reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, como é jurisprudência consagrada.
Esta regra só sofre excepção, no que aqui releva, se se tratarem de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso da prescrição, nem naturalmente das causas impeditivas da relevância da excepção.
II.B.2. Dispõe com efeito o artigo 498.º, n.º 1 do CC que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
E mais estabelece o n.º 3 do referido preceito que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Está fora de questão de que se aplica ao caso em apreço o prazo de prescrição de 5 anos.
O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil).
Também nos termos do artigo 325.º, n.º 1, do CC, a “prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, sendo que (n.º 2) o “reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.”
Disse-se no acórdão recorrido (transcrição a que acrescentam sublinhados da nossa responsabilidade):
“No caso em apreço, a empresa regularizadora de sinistros, até 20/05/2000, actuou em nome e no interesse da seguradora francesa, ao comunicar com a ré e obtendo o reembolso das quantias que tinham sido pagas ao autor AA pela seguradora francesa, no âmbito do contrato de seguro, que abarcava danos próprios. Esta seguradora fez-se pagar através do instituto da sub-rogação, que se traduz numa transmissão de créditos do credor para terceiros, que, posteriormente, os podem exigir do devedor.
A 20/03/2002, quando reclama perante a ré o montante de 77.184,82€, referente aos danos morais sofridos por todos os autores, já intervém no interesse destes, invocando os seus direitos, apesar de o fazer em nome da seguradora francesa. E a resposta a esta carta, por parte da ré seguradora, datada de 2/04/2002 (ponto de facto 75) vai no sentido de que face ao montante do capital seguro – 598.557,48€ – e aos sucessivos pedidos de indemnização, os respectivos pagamentos referentes ao sinistro em questão serão liquidados em sede judicial. Esta resposta não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos danos emergentes do acidente de viação. Só que, perante uma situação de eventual esgotamento do capital seguro, não quis correr riscos de ter de fazer rateio e não ter capital e ter de assumir perante outros, para além do capital, porque se não acautelou. Esta resposta tem este sentido, convidando os interessados a exercerem os seus direitos em tribunal, face aos riscos apontados”. É uma resposta a reconhecer que é responsável pelas consequências do acidente, como o já tinha feito anteriormente, quando estavam em causa interesses da seguradora francesa. Só que nesta data tem receio da necessidade de um rateio, pelo que liquidará todas as indemnizações emergentes do sinistro em tribunal, requeridas pelos seus titulares. Julgamos que estes factos revelam, de forma inequívoca, o reconhecimento dos direitos dos autores, mas perante a empresa regularizadora de sinistros, que actuava em nome da empresa de seguros francesa, que, por sua vez, tinha poderes para agir no interesse dos segurados, que foram transmitidos a esta, como resulta da resposta ao artigo 99) da BI (ponto de facto 56). O certo é que este facto não consta das comunicações que a empresa regularizadora de sinistros fez com a ré. Todas elas apontam no sentido de que esta empresa actuava apenas em nome e no interesse da empresa de seguros francesa, como resulta dos factos provados, mais concretamente dos documentos juntos a fls. 51 a 57, 221 e 222. Mesmo o documento de fls. 222, referente aos danos corporais de todos os autores, no montante de 77.184,82€, aponta no sentido de que a empresa reguladora de sinistros actuava “ …na qualidade de gestora da seguradora FF.”. Perante estas comunicações, não se pode exigir à ré que tivesse conhecimento que a empresa, na última comunicação (20/03/2002) actuava no interesse dos autores. Daí que não se possa concluir que a ré reconheceu, perante os autores, o seu direito. Fê-lo perante a ré seguradora francesa.”
De modo algum podemos comungar deste entendimento, sendo certo que à luz dos princípios que norteiam o seguro obrigatório e que decorre de regras e directivas europeias, é o contrário que deve ser entendido.
Com efeito, as seguradoras que, normalmente, respondem em primeira linha pelos danos, intervém junto das suas congéneres, quer na defesa dos seus interesses próprios, quer no dos seus segurados, que lhes dão a sua versão do acidente e pretendem o ressarcimento dos seus danos.
No caso concreto, a seguradora FF, através da regularizadora de sinistros em Portugal, indagou junto da Ré, através da carta referida no ponto 15 da matéria de factos se aceitava inteira responsabilidade pelo sinistro, tendo feito acompanhar a carta da comunicação escrita do seu segurado e esclarecendo que resultaram feridos do acidente.
A resposta da ré foi inequívoca do reconhecimento da responsabilidade do seu segurado e da assunção das respectivas indemnizações.
Tal reconhecimento deve entender-se como efectuado perante o titular do direito, já que a gestora de sinistros age em representação da FF e esta representa o seu segurado. E trata-se de um reconhecimento expresso e inequívoco.
Nem sequer se pode defender que se faz qualquer extrapolação ilegítima, porquanto é facto notório que a resolução das indemnizações por sinistros automóveis, salvo em caso de divergência com os segurados relativamente à repartição de culpas, passa-se exclusivamente entre seguradoras.
No caso concreto, acresce que resultou da matéria de facto que “A GG SA. agiu sempre perante a ré na qualidade de representante em Portugal da Seguradora FF. na defesa dos interesses desta e dos interesses dos autores”.
Não faz qualquer sentido considerar que só quando se vieram pedir danos morais é que a FF agiu em representação dos AA.
Aliás, a posição assumida pela ré em 2.04.2002 não se traduz num não reconhecimento do direito, mas numa medida cautelar, visando evitar assumir obrigações excedentes do montante da sua responsabilidade, atenta a existência de outros lesados e, porque relativamente aos danos morais e a danos futuros, não é fácil aferir critérios aceites pelas partes.
Ou seja, não se deixa de reconhecer o direito, mas defende-se que a liquidação dos demais danos deva ser efectuada judicialmente.
A tese contrária levaria a soluções manifestamente indesejáveis, permitindo, por um lado, que a seguradora que assumira a responsabilidade pelo sinistro fosse pagando à outra seguradora, a conta-gotas, o que esta pagara ao seu segurado, para, uma vez decorrido o prazo prescricional, relativamente a este, afirmar que nada mais pagaria ao segurado-lesado, por não ter perante ele reconhecido o respectivo direito; por outro lado, também o segurado, tido por culpado, poderia invocar a falta do seu reconhecimento pessoal do direito do lesado, quando, excedido o capital garantido pela sua seguradora, houvesse outros danos a indemnizar.
O entendimento que subscrevemos, foi em termos semelhantes acolhido no acórdão deste Tribunal de 23-01-2014, proc 694/05.1TBGRD.C1.S1, onde se decidiu:
V – A notificação judicial avulsa dirigida contra a ré A – informando-a de que o autor pretendia exercer contra ela os direitos emergentes do acidente de viação – não tem a virtualidade de interromper eficazmente a prescrição em Relação ao Gabinete Português da Carta Verde, na medida em que (i) tal notificação não lhe foi dirigida, (ii) nem está adquirida nos autos a qualidade de representante por parte da ré A em relação àquele Gabinete. VI – Porém, é considerar interrompida a prescrição – nos termos do art. 325.º do CC – com a circunstância de o Gabinete Português da Carta Verde ter encarregue alguém (no caso a ré A) de, «no uso das suas competências, regularizar o acidente dos autos».
Na doutrina encontramos também apoios para a tese que perfilhamos.
Assim, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e caducidade, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.154) entende que o reconhecimento não é um acto recipiendo, posição partilhada por JOSÉ DIAS MARQUES, (Prescrição aquisitiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, p. 162). Embora ambos os AA. defendam que o reconhecimento não pode relevar, se feito perante terceiro, reconhece VAZ SERRA, Prescrição extintiva e Caducidade, Separata do BMJ, Lisboa, 1961, p. 429 que “o reconhecimento só é interruptivo quando dirigido ao titular do direito reconhecido (ou seu representante)”, aceitando todos eles que o reconhecimento possa ser efectuado pelo devedor ou por um seu representante, valendo a regra da confissão (artigo 353.º do CC).
Também FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, “Modos de Extinção das Obrigações” (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I vol, Direito Privado e Vária, Estudos organizados pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes, Almedina, Coimbra) afirma: “…não é qualquer reconnhecimento da dívida que tem efeito interruptivo. É necessário que seja o próprio devedor a reconhecer o crédito e, ainda, que este reconhecimento seja efectuado perante o credor. Claro está que não se exige que o devedor se reconheça como tal na presença física do credor; o que se pretende é afastar a eficácia interruptiva de qualquer reconhecimento que seja efectuado perante terceiro” (sublinhados da nossa responsabilidade).
Teremos, pois, de concluir ocorrer, no caso, um reconhecimento eficaz em termos de interromper a prescrição.
II.B.3. Atenta a posição assumida fica prejudicado o conhecimento do abuso de direito.
III. Pelo exposto, acordam em conceder a revista, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se, consequentemente, interrompida a prescrição do direito dos AA, pelo que a acção deve prosseguir os seus legais termos, para o que se determina que o processo regresse ao tribunal recorrido para apreciação dos pedido formulados pelos AA, pelos mesmos Juízes, se possível.
Custas, a fixar a final.
Lisboa, 1 de março de 2016 Paulo Sá (Relator) Garcia Calejo Helder Roque _________________________ [1] N.º 737 Relator : Paulo Sá Adjuntos: Garcia Calejo e Hélder Roque |