Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029651 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARGUIDO DECLARANTE VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412150472973 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 364/93 | ||
| Data: | 05/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | V MANZINI IN TRATADO DO DIRITTO PROCESSUALE PENALE 6ED VOLIII PAG533 PAG534. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arguido está impedido de depor como testemunha quer quanto aos factos que lhe são imputados quer quanto aos factos que são imputados a co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos. II - No tocante à co-arguição não é admissível o depoimento mas as declarações prestadas podem contribuir para a convicção do tribunal. III - Não se tratando, porém, de terceira pessoa em posição de imparcialidade, que caracteriza a testemunha e fundamenta o seu dever de verdade, as declarações do co-arguido têm de ser acompanhadas de outros elementos independentes que confortem a sua credibilidade, pois, sem mais, constituem meros indícios. | ||