Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047297
Nº Convencional: JSTJ00029651
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ARGUIDO
DECLARANTE
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ199412150472973
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 364/93
Data: 05/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V MANZINI IN TRATADO DO DIRITTO PROCESSUALE PENALE 6ED VOLIII PAG533 PAG534.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arguido está impedido de depor como testemunha quer quanto aos factos que lhe são imputados quer quanto aos factos que são imputados a co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos.
II - No tocante à co-arguição não é admissível o depoimento mas as declarações prestadas podem contribuir para a convicção do tribunal.
III - Não se tratando, porém, de terceira pessoa em posição de imparcialidade, que caracteriza a testemunha e fundamenta o seu dever de verdade, as declarações do co-arguido têm de ser acompanhadas de outros elementos independentes que confortem a sua credibilidade, pois, sem mais, constituem meros indícios.