Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2749
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: IRS
CONSTITUCIONALIDADE
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
RETENÇÃO NA FONTE
JUROS COMPENSATÓRIOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ200310300027492
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 445/03
Data: 02/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : O artigo 5º, nº. 1 alínea g) do Código do IRS viola os artigos 13º, 103º, nº. 1 e 104º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa ao sujeitar àquele imposto os juros de mora com função compensatória da desvalorização monetária, relativos a indemnização fixada a título de responsabilidade civil extracontratual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A "Companhia de Seguros A, S.A." opôs-se, mediante embargos de executado, à execução contra ela requerida por B, C e D.
Alegou para o efeito e em substância que tendo sido condenada a pagar aos Exequentes a quantia global de Esc. 8.301.876$00, acrescida de juros legais desde a citação, enviou aos Embargados recibos de quitação em que foram deduzidas certas quantias, a título de retenção do IRS sobre os juros. Os pagamentos assim propostos foram, porém, recusados.
Os embargos foram julgados improcedentes mas a sentença da primeira instância foi revogada por acórdão da Relação do Porto de 27 de Fevereiro de 2002.
Inconformados, os Embargados recorreram para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
1. A única questão em discussão diz respeito à validade da retenção na fonte dos juros emergentes do pagamento de uma indemnização fundada em acidente de viação.
2. A obrigação da embargante é a de indemnizar. Trata-se, assim, de um crédito indemnizatório, e não de um crédito susceptível de gerar rendimento. Os embargados não foram enriquecidos. Até sucede que ainda não se encontram ressarcidos, nem parcialmente, nem plenamente, sendo sempre certo que a prestação deve ser realizada plenamente, nos termos do disposto no artº. 763º do Código Civil.
3. A actuação dos embargados não configura uma produção de rendimento. O sinistro sub judice nada lhes rendeu, nada acrescentou ao seu património, à sua esfera jurídica, apenas recolocou o seu património no estado anterior à produção do acto ilícito.
4. Embora o artº. 6º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro se refira a rendimentos de capitais da categoria E, onde se inclui na sua alínea G) "os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento, sejam legais ou contratuais", o certo é que no caso sub judice, o capital indemnizatório, o cerne da obrigação de indemnizar não constitui um verdadeiro rendimento.
5. E, decisivamente, a natureza dos juros fixados não corresponde aos previstos na referida disposição.
6. Porque no "nosso" caso os juros são apenas compensatórios. Visam, apenas, compensar o atraso no pagamento de uma indemnização que, por si só, não é, nem nunca poderá ser, uma fonte de rendimento. Este tipo de juros não corresponde a uma remuneração ou lucro, mas sim a um reequilíbrio do património do lesado. Este reequilíbrio não constitui um aumento do respectivo património, mas uma reposição no estado anterior. Os "nossos" juros têm, assim, natureza compensatória, e não remuneratória. Limitam-se a completar a indemnização, pois visam a colocar o lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso.
7. Soçobram, por conseguinte, as teses do acórdão recorrido: "A lei diz-nos expressamente que os juros de mora devem ser incluídos". O "problema" é que estes juros não são verdadeiros juros de mora!!!
8. Cabe ao julgador, na sua veste interpretativa, apreender o verdadeiro alcance e sentido das normas. É isso que o acórdão recorrido não faz.
9. É na específica natureza destes juros que encontramos a verdadeira razão para os isentar de tributação a nível de IRS.
10. De facto, embora na sua definição legal os juros em causa sejam considerados moratórios, a verdade é que não incorporam essa natureza nem essa função: são, como diz Correia das Neves (Manual dos Juros, Almedina, Coimbra), juros que fazem parte ainda da indemnização devida, na sua parte integrante, são, assim, também capital.
11. E sendo capital, como na prática o são, não podem ser tributados a nível de IRS. Este é o cerne, o fundo da questão.
12 E já assim sucedia no domínio da legislação anterior à publicação do Código do IRS, conforme se constata pelas citações de Vaz Serra e Correia das Neves, acima transcritas.
13. Em suma, os ora embargados apenas pretendem receber um montante correspondente àquele que haveriam de receber no dia em que foi proposta a acção principal, mas que a Ré, por força da sua postura dilatória, arrastou no tempo. No dia em que os ora embargados receberem a indemnização (capital+juros), o seu património não aumenta. Apenas se tornou indemne, ou seja, voltou à sua integridade original.
14. Ao não se verificar um acréscimo do património do lesado, não existe razão para pagamento de imposto, por não existir um rendimento de capital.
15. O douto acórdão recorrido violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 483º, 559º, 562º, 564º, nº. 1, 566º, nº. 2 e 763º do Código Civil, e os artigos 1º, nº. 1, 6º, nº. 1 al. g) e 12º, nº. 1 do CIRS.

2. Com interesse para a apreciação do recurso, encontra-se provado o seguinte:
1. Por sentença transitada em julgado, foi a Embargante condenada a pagar aos Embargados a quantia global de Esc.8 301 876$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, às taxas legais (de 10% ao ano, até 17/4/99 e de 7% desde esta data), contados desde a citação, ocorrida a 28 de Novembro de 1995, até integral pagamento.
2. A Embargante ofereceu pagamento das quantias em dívida, efectuando retenção de IRS sobre os juros.
3. O objecto do presente recurso é, pois, o de saber se é devido IRS sobre os juros devidos no que respeita a montantes correspondentes a indemnização de danos consequência de acidente de circulação.
Nos termos do artigo 1º, nº. 1 do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 442-A/88, de 30 de Novembro, "O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria E)-Rendimentos de capitais"
E o artigo 5º, nº. 1, alínea g) do mesmo Código (anterior artigo 6º) estabelece que são considerados rendimentos de capitais "Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas".
Como o acórdão recorrido observa, trata-se de disposição diferente da do nº. 3, do artigo 3º do Código de Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 44561, de 10 de Setembro de 1962, que dispunha, além do mais, serem compreendidos na secção A (que incide sobre os rendimentos da aplicação de capitais), "os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento e ainda os auferidos a título de indemnização ou de cláusula penal, estipuladas nos contratos".
O artigo 3º do Decreto-Lei nº. 442-A/88 aboliu o imposto de capitais, passando os rendimentos dos capitais a ficar sujeitos ao IRS.
Ao longo do processo vários argumentos foram apresentados no sentido de que não é, em tal caso, devido IRS.
Em apoio deste entendimento observa-se que os juros em causa não constituem rendimentos de capitais, tendo antes natureza compensatória. Constituem parte da indemnização devida e são, assim, também capital. Ora, dispõe o artigo 13º, nº. 1 daquele Código que "O IRS não incide sobre indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título".
Com efeito, os juros indemnizatórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (artº. 806º, nº. 1, do Código Civil), sendo, assim, devidos a título de indemnização, e, a partir do Decreto-lei nº. 200-C/80 como meio de contrabalançar a desvalorização monetária.
Não faria sentido, observa-se no voto de vencido do acórdão recorrido, que alguém, tendo recebido determinada indemnização, actualizada nos termos do artº. 566º, nº. 2, do Código Civil, não pagasse qualquer imposto, enquanto que outrem, recebendo um montante indemnizatório presumivelmente igual (mas determinado e actualizado através do mecanismo da taxa de juros), acabasse por, na prática, receber bem menos, por ver uma parte daquele montante sujeito a imposto de capitais.
Outro entendimento teria como consequência dever o lesado suportar os efeitos fiscais da mora do devedor da indemnização não sujeita a imposto, nos termos do mencionado artigo 13º, do Código do IRS.
A este respeito importa observar que uma interpretação literal do artigo 5º, nº. 1, alínea g) do Código do IRS inclui neste preceito os juros de mora correspondentes a indemnizações fixadas em dinheiro e devidas a título de responsabilidade civil contratual ou extracontratual. São, com efeito, abrangidos "os juros ou quaisquer acréscimos de créditos pecuniários", ou seja, créditos em dinheiro. E os argumentos acima expostos não justificam uma interpretação restritiva.
Em primeiro lugar não se afigura correcta a afirmação de que se trata de juros compensatórios, destinados a garantir aos lesados o recebimento de uma indemnização equivalente à que deviam ter recebido no momento da constituição em mora. Como salienta o acórdão recorrido, os juros de mora excedem o valor da inflação, constituindo uma indemnização forfetária dos danos resultantes do não recebimento, a tempo, de determinada quantia. Nesta perspectiva, não é possível distinguir os juros moratórios correspondentes a créditos desde a origem pecuniários (rendas, quantias mutuadas...) e respeitantes a créditos pecuniários que têm por objecto quantias destinadas à reparação de danos.
Para o legislador só razões de política social podem justificar uma isenção. E foi este o caso do Decreto-Lei nº. 1521/87, de 16 de Março que introduziu o artigo 6º-A no Código do Imposto de Capitais, disposição que isentava daquele imposto (Secção a) "os juros de mora a que tenham direito os lesados em acidentes de viação e os trabalhadores por créditos emergentes do seu contrato de trabalho...". O Código do IRS não seguiu a mesma política.
É certo que quem recebe uma indemnização actualizada nos termos do artigo 566º, nº. 2 do Código Civil não paga IRS mas, como acima foi salientado, a função dos juros não é a de mera actualização. Enfim, a interpretação perfilhada neste acórdão foi a seguida pela Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 10 de Maio de 2000) e por este Supremo (acórdão de 11 de Outubro de 2001, revista nº. 1993/01) .
Mas será a interpretação assim feita do artigo 5º, nº. 1 alínea g) do Código do IRS inconstitucional?
A constitucionalidade deste preceito foi reconhecida pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Junho de 1997 (nº. 453/97, processo nº. 300/93). Em acórdão recente, o mesmo Tribunal entendeu, porém, que aquele aresto somente "atendeu à natureza moratória remuneratória ou correspectiva atribuída aos juros como contraprestação onerosa da indisponibilidade do capital". Tratando-se de juros devidos a partir da citação e, assim, com uma função compensatória pela demora no pagamento (compensação do prejuízo resultante da desvalorização monetária), a sua tributação, viola o princípio da igualdade de tratamento. Por um lado, enquanto a expressão monetária de uma indemnização não está sujeita a tributação esta aplica-se a juros que têm uma função indemnizatória e, por outro, não existem razões que expliquem o tratamento idêntico conferido a situações substancialmente distintas: enquanto os juros moratórios da indemnização atribuída a título de responsabilidade civil extracontratual se destinam a compensar o prejuízo resultante da mencionada desvalorização, tendo a mesma fonte obrigacional de onde deriva a indemnização, os juros representativos do rendimento do capital têm uma fonte diversa, "justamente o decurso do tempo durante o qual se ficou privado do capital que era devido".
Decidiu, pois, aquele Tribunal "julgar inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos e da repartição justa dos rendimentos, que defluem dos artigos 13º, 103º, nº. 1 e 104º, nº. 1, todos da lei fundamental, a norma constante da alínea g) do nº. 1 do artigo 6º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares quando interpretada no sentido de serem tributáveis como rendimento os juros que forem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta".
Se bem compreendemos o assim decidido e que, na realidade constitui uma alteração da jurisprudência daquele Tribunal uma vez que os juros em causa no primeiro acórdão eram devidos desde a citação, seria constitucional a sujeição ao IRS da parte dos juros que corresponde ao rendimento do capital atribuído a título de indemnização mas não a parte destinada a compensar a desvalorização monetária pois esta tem uma função compensatória . Sendo uma indemnização deve beneficiar de isenção daquele imposto como beneficiam, em geral, as indemnizações a que se refere o artigo 13º, nº. 1 do Código do IRS.
O mencionado acórdão do Tribunal Constitucional não tem força obrigatória mas aponta para uma inconstitucionalidade que se afigura de admitir.
No caso dos autos trata-se de juros devidos desde a citação e, assim, com uma função compensatória da desvalorização monetária, pelo que a cobrança de IRS é, pelas razões expostas, constitucionalmente inadmissível.

Termos em que se concede a revista, julgando-se os embargos improcedentes.
Custas pela Recorrida.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos