Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016105 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA USUCAPIÃO POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199212090824641 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5282/91 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇ 1976 P6. P LIMA A VARELA ANOT VIII 2ED P113. A VARELA RLJ ANO116 P14. M RODRIGUES POSSE 3ED P98. M PINTO DIR REAIS P190. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção em que se pede se declare serem os Autores proprietários de certos andares, na sua posse, é apenas de simples apreciação e não de reivindicação. II - A posse é constituída por dois elementos: o "corpus", retenção, fruição ou possibilidade de fruição da coisa; e do "animus", intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente à actuação exercida. III - Dada a dificuldade da prova do "animus", o artigo 1252 n. 2 do Código Civil estabelece uma presunção, pois em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, tendo as instâncias dado como adquirido que se preencheu esse elemento e que o mesmo foi alegado na petição inicial. IV - Não existe conflito de presunções de propriedade referentes às inscrições dos Autores e dos Réus ns. 15805 e 14236, por se referirem a prédios distintos. | ||