Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082464
Nº Convencional: JSTJ00016105
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
USUCAPIÃO
POSSE
Nº do Documento: SJ199212090824641
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5282/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇ 1976 P6. P LIMA A VARELA ANOT VIII 2ED P113. A VARELA RLJ ANO116 P14. M RODRIGUES POSSE 3ED P98. M PINTO DIR REAIS P190.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção em que se pede se declare serem os Autores proprietários de certos andares, na sua posse, é apenas de simples apreciação e não de reivindicação.
II - A posse é constituída por dois elementos: o "corpus", retenção, fruição ou possibilidade de fruição da coisa; e do "animus", intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente à actuação exercida.
III - Dada a dificuldade da prova do "animus", o artigo 1252 n. 2 do Código Civil estabelece uma presunção, pois em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, tendo as instâncias dado como adquirido que se preencheu esse elemento e que o mesmo foi alegado na petição inicial.
IV - Não existe conflito de presunções de propriedade referentes às inscrições dos Autores e dos Réus ns. 15805 e 14236, por se referirem a prédios distintos.