Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS SUB-ROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.144 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1) - A exigência das formalidades referidas na alínea c) do artigo 1723º do Código Civil só ocorre quando estiverem em causa os interesses de terceiros e, por isso, nas relações entre os cônjuges e terceiros e não já nas relações entre estes. 2) - Na verdade, não estando em causa a protecção de terceiros, que actuariam nas relações com o casal com a garantia que representava o seu património, não se antevê qualquer razão de ordem pública que imponha as ditas formalidades. 3) - Se estiverem em jogo apenas interesses dos cônjuges, estes sabem bem quais os bens com que cada um deles entra para a comunhão e quais os que pertencem exclusivamente a um deles, pelo que não há qualquer seu legítimo interesse a acautelar com a expressa declaração de exclusividade de um bem que ambos já sabem pertencer apenas a um deles. 4) - Pelo contrário, estando em jogo interesses de um terceiro, nomeadamente de um credor, a expressa declaração de exclusividade da propriedade impõe-se em defesa do seu legítimo interesse em saber se o bem pertence a um ou aos dois cônjuges, pois normalmente, um contrato ou a concessão de um crédito é feita na base da confiança que lhe dá a massa patrimonial aparentemente comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 08.02.15, na 9ª Vara Cível de Lisboa, AA instaurou contra BB a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário pedindo que fosse seja declarada como bem próprio a fracção autónoma designada pela letra “U” correspondente ao rés-do-chão direito para habitação do prédio urbano sito na Rua .........., descrito na ..Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .......... alegando em resumo, que - ingressou como cooperante da Amaritejo-Cooperativa de Habitação e Construção CRL em Outubro de 1996, com o intuito de adquirir habitação própria para si, nunca tendo a ré assumido a qualidade de cooperante daquela entidade; - todas as quantias que o autor transferiu para a Amaritejo como adiantamentos do pagamento do preço do mesmo foram feitas com dinheiro que o mesmo auferia com o seu trabalho; - no decurso do ano de 1996 entregou um total de 10.905.000$00, no decurso do ano de 1997 entregou um total de 541.000$00, no decurso do ano de 1998 entregou um total de 2.201.000$00; - casou com a ré em 98.03.31 segundo o regime de comunhão de adquiridos; - em 00.07.10, outorgou com a referida Cooperativa escritura pública de compra e venda da fracção autónoma em causa, tendo pago a quantia de 22.643.393$00, pagamento esse feito integralmente com dinheiro seu, sem que a ré tivesse contribuído com qualquer quantia, estando comprovado e referido na escritura de aquisição do imóvel que o pagamento do preço terá sido efectuado pelo autor; - encontra-se a correr termos no Tribunal de Comarca do Luxemburgo e também no Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Lisboa processo de divórcio e o autor pretende que esse imóvel seja excluído das partilhas que se vierem a realizar em conformidade com o disposto nos arts 1722º e 1723º/c do Código Civil. Contestando e também em resumo, a ré alegou que - na data da aquisição do imóvel em apreço e objecto da lide o autor e a ré já se encontravam casados há mais de dois anos; - o imóvel em causa foi adquirido com recurso ao produto do trabalho do autor e da ré; - o autor não dispunha nas suas economias da quantia global de 22.643.393$00 correspondente ao preço pelo qual o imóvel foi adquirido, pelo que o casal teve ainda necessidade de recorrer a um empréstimo particular no valor global de 3.950.000 francos belgas, quantia essa que de uma forma faseada lhes foi emprestada pela irmã do autor; - nos termos do artigo 1724º do Código Civil, o bem é património comum; - o autor litiga com má fé. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 09.01.23, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e condenou o autor como litigante de má fé numa multa e numa indemnização a pagar à ré. O autor apelou, com parcial êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 09.11.19, revogou a decisão recorrida, declarando como bem próprio do autor a fracção autónoma em causa, mas manteve a condenação do autor como litigante de má fé. Inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O recorrido contra alegou pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se o autor podia demonstrar, após o seu casamento com a ré, que a aquisição do imóvel tinha sido feita com dinheiro seu e, em caso positivo, se conseguiu fazer essa prova. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - O Autor ingressou como Cooperante da Amaritejo como única forma de adquirir aquele imóvel (A); - O referido ingresso ocorreu em Outubro de 1996 - (1.º) - A ré nunca assumiu a qualidade de cooperante da Amaritejo - (2.º) - O Autor procedeu ao pagamento das seguintes quantias: I - No decurso do ano de 1996 A) 8.905.000$00 no dia 16/10 B) 2.000.000$00 no dia 25/10 Num total de 10.905.000$00, conforme documentos de fls. 16 a 21; II - No decurso do ano de 1997 541.000$00 no dia 18-12, conforme documentos de fls. 26 e 27 - (G) - O autor procedeu, entre outras, ao pagamento das seguintes quantias: No decurso do ano de 1997 - 1.500.000$00 no dia 10/09; - 451.000$00 no dia 16/10; - 1.009.000$00 no dia 18/11; No decurso do ano de 1998 - 847.000$00 no dia 19/01; - 1.060.000$00 no dia 19/2 - 2.201.000$00 no dia 19/3, sem prejuízo do provado aos pontos 11º, 12º e 14º da base instrutória – (6.º) - O Autor casou com a Ré em 30 de Março de 1998 - (A); - O casamento não foi precedido de qualquer convenção antenupcial - (B); - Em 00.07.17, o autor outorgou com a Cooperativa AMARITEJO –Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, perante o Quarto Cartório Notarial de Lisboa, escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “U” correspondente ao rés-do-chão direito para habitação com entrada pelo Bloco LE – com os lugares de estacionamento números trinta e três e quarenta e um e a arrecadação número cinco, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Santa Maria dos Olivais, lote 4.10.02, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .........., conforme documento junto a fls. 14 a 17, cujo teor se dá por reproduzido - (C) - Pela mencionada aquisição, o ora autor pagou a quantia de €22.643.393,00 (vinte e dois milhões seiscentos e quarenta e três mil e trezentos e noventa e três escudos) - (D); - Na data da escritura pública de compra e venda já se encontrava pago o preço da referida aquisição de habitação - (F); - Com referência ao valor descrito na alínea D), o autor pagou com dinheiro próprio (sem recurso a empréstimo), pelo menos 10.905.000$00 - (3.º) - A quantia referida (10.905.000$00), proveio do trabalho do autor - (4.º) - À data da aquisição do imóvel autor e ré viviam no Luxemburgo - (8.º); - Entre Outubro de 2000 e Dezembro de 2007, a ré trabalhou como tradutora em regime de prestação de serviços para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - (9.º) - E o autor como jurista-linguista - (10.º); - Com ressalva do que ficou provado nas respostas aos pontos 3) e 4) da base instrutória, o autor não dispunha nas suas economias da quantia global de 22.643.393$00, correspondente ao preço declarado na escritura de compra e venda do imóvel - (11.º); - O autor, com vista ao pagamento do valor real do imóvel, teve necessidade de recorrer a um empréstimo particular no valor global de três milhões novecentos e cinquenta mil francos belgas (19.546.790$00) - (12.º); - Quantia essa que, de forma faseada (sendo as duas últimas tranches no valor global de 800.000 francos belgas/2.979.660$00 já entregues após o casamento de autor e ré) foi emprestada pela irmã do autor - (13.º); - Pelos menos os pagamentos das quantias de 541.00$00 no dia 18.12.97, 451.000$00 no dia 16.10.97, 1.009.000$00 no dia 18/.11.97, 847.000$00 no dia 19.1.98, 1.060.000$00 no dia 19.2.98, 2.201.000$00 no dia 19.3 foram feitos com dinheiro proveniente do empréstimo referido em 17 e 18 - (14.º); - Em 19 de Maio de 2005 a dívida à irmã do autor era ainda de dois milhões de francos (€49.578,70) - (15.º. Os factos, o direito e o recurso Na decisão proferida na 1ª instãncia entendeu-se que a fracção autónoma do prédio em causa não se podia considerar como bem próprio do autor porque a ré não tinha tido intervenção no documento da sua aquisição, nem neste havia sido mencionado que o preço tinha sido todo pago com dinheiro próprio do autor, o que afastava a aplicação da alínea c) do artigo 1723º do Código Civil. No acórdão recorrido entendeu-se considerar a referida fracção como bem próprio do autor, com base no disposto na referida alínea c) do artigo 1723º do Código Civil e no nº1 do artigo 1726º do mesmo diploma, porque da matéria de facto dada como assente e provada resultava que aquele tinha pago a maior parte do preço da fracção com dinheiro seu A ré recorrente entende que a fracção deve ser considerada bem comum do casal porque a proveniência do dinheiro não tinha sido declarada pelo autor e pela ré na escritura de aquisição do imóvel e porque, de qualquer forma, o autor não tinha logrado provar que o pagamento do imóvel tinha sido feito com dinheiro próprio. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. No regime de bens do casamento de comunhão de adquiridos, são bens próprios os mencionados no artigo 1722º do Código Civil. Mas além destes bens, conservam a qualidade de bens próprios os bens subrogados em seu lugar, entre os quais “os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges” – alínea c) do artigo 1723º do Código Civil. Trata-se de um caso de sub-rogação indirecta, em que os bens são adquiridos mediante o emprego de bens próprios ou com o produto da alienação de bens próprios. Sobre a interpretação deste preceito, têm divergido a doutrina e a jurisprudência. Há quem entenda que na falta de menção no documento de aquisição do bem, ou outro equivalente, da proveniência do dinheiro com que o bem foi adquirido, bem como na falta de intervenção de ambos os cônjuges, resulta necessariamente que o bem tem que ser qualificado como comum – neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, em anotação ao referido artigo 1723º e acórdão deste Supremo de 00.05.25 “in” Colectânea de Jurisprudência/ Supremo Tribunal de Justiça , II, 76. Foi a posição seguida na decisão da 1ª instância, Noutra posição, afirma-se que a exigência só ocorre quando estiverem em causa os interesses de terceiros e, por isso, nas relações entre os cônjuges e terceiros e não já nas relações entre estes – neste sentido, Pereira Coelho/Guilherme Oliveira “in” Curso de Direito de Família, 2ª edição, volume I, página 519 e acórdãos deste Supremo de 96.09.24 “in” www.dgsi.pt, de 01.05.15 “in” Colectânea de Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, II, 75 e de 06..10.24, Colectânea de Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, III, 92. Foi a posição defendida na Relação. Inclinamo-nos para esta última posição, que cremos ser maioritária na jurisprudência e pelas razões que a seguir se expõem. A distinção entre bens próprios e bens comuns tem como subjacente o princípio de que casamento, não sendo um negócio, não deve ter como consequência que um dos conjugues enriqueça à custa do outro. Ou seja, que aquilo que era próprio antes do casamento – ou o que aparecer em seu lugar - deve continuar a sê-lo depois do casamento. Como se disse, a questão que se levanta no presente processo é a de se saber se tendo o autor, cônjuge marido, comprado a fracção em causa já depois do casamento com a ré, no regime de comunhão de adquiridos, não tendo esta tido intervenção na escritura e não havendo nesta menção da proveniência do dinheiro, podia esse autor ainda demonstrar que a aquisição foi realizada, na totalidade ou em parte, com dinheiro seu. Como decorre do que já dissemos, entendemos que sim. Na verdade, não estando em causa a protecção de terceiros, que actuariam nas relações com o casal com a garantia que representava o seu património, não se antevê qualquer razão de ordem pública que imponha as ditas formalidades no caso de sub-rogação indirecta a que se reporta a alínea c) do artigo 1723º. Se estiverem em jogo apenas interesses dos cônjuges, estes sabem bem quais os bens com que cada um deles entra para a comunhão e quais os que pertencem exclusivamente a um deles, pelo que não há qualquer seu legítimo interesse a acautelar com a expressa declaração de exclusividade de um bem que ambos já sabem pertencer apenas a um deles. Pelo contrário, estando em jogo interesses de um terceiro, nomeadamente de um credor, a expressa declaração de exclusividade da propriedade impõe-se em defesa do seu legítimo interesse em saber se o bem pertence a um ou aos dois cônjuges, pois normalmente, um contrato ou a concessão de um crédito é feita na base da confiança que lhe dá a massa patrimonial aparentemente comum. Sendo assim, estando em jogo somente interesse dos conjugues, o disposto na citada alínea c) apenas representa uma presunção “juris tantum”, sendo facultado ao cônjuge adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento. A interpretação da referida alínea a que aderimos compagina-se com o método interpretativo da lei estabelecido no artigo 9º do Código Civil na medida em que no seu nº3 se restabelece que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Na verdade, consagrar a protecção do interesse de um dos cônjuges em um bem do casal ser considerado bem comum quando sabia que o bem tinha sido adquirido apenas com dinheiro do outro e, como tal, ser bem próprio deste, seria consagrar uma solução contrária à verdade, manifestamente não acertada e carecida de qualquer justificação. Voltemos ao caso concreto em apreço. Assente que o autor podia demonstrar que o preço da compra da fracção em causa tinha sido pago, na sua totalidade ou em parte, com dinheiro apenas seu, vejamos se dos factos dados como provados se pode chegar a essa conclusão. O autor casou com a ré em 30 de Março de 1998, no regime de comunhão de adquiridos. Em Outubro de 1996, tinha ingressado como Cooperante na Cooperativa da Amaritejo, como úrica forma de adquirir o imóvel em causa nos presentes autos. Nesse ano e para pagamento do preço do imóvel, entregou 10.905.000$00, com dinheiro próprio, proveniente do seu trabalho e sem recurso a empréstimo. Em 1997, até ao dia 19 de Março de 2008 e também para pagamento referido preço, o autor entregou à referida Cooperativa a quantia de 6.109.000$00, com dinheiro proveniente de empréstimo particular que havia contraído junto de uma sua irmã – cfr. respostas aos ponto 14º da base instrutória. Em 97.09.10, o autor pagou a quantia de 1.500.000$00. E já depois do casamento com a ré, o autor entregou a quantia de 2.979.660$00. Ora, de todos estes factos, temos que concluir que, face ao preço declarado, as quantias entregues pelo autor para o seu pagamento eram todas de sua propriedade. Na verdade, quanto à quantia de 10.905.000$00, 6.109.000$00 e 1.500.000$00, porque entregues pelo autor antes do seu casamento com a ré, não podem deixar de ser consideradas como bens próprios daquele, face ao disposto na alínea a) do nº1 do artigo 1722º do Código Civil. E quanto a quantia de 2.979.660$00, também não pode deixar de ser considerada bem próprio do autor, face ao disposto na alínea c) do nº1 do refrido artigo 1722º, na medida em que aquele montante, apesar de adquirido na constância do matrimónio, o foi por virtude do direito que o autor tinha fruto do empréstimo que havia celebrado anteriormente ao casamento. A este respeito, há que anotar que face à resposta restritiva ao ponto 12º da base instrutória, não ficou provado que o empréstimo tenha sido celebrado com a ré, apenas ficado provado que foi celebrado com o autor. Face ao que acabou de se referir, temos que concluir que a fracção do imóvel em causa foi adquirida apenas com dinheiro do autor. E sendo assim e tendo em conta o disposto na transcrita alínea c) do art. 1723º do Código Civil, não pode deixar de se reconhecer que se trata de bem próprio do mesmo. Não merece, assim, qualquer censura o acórdão recorrido. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Julho de 2010 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |