Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009852 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140764711 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT J MACHADO GRANDE DICIO LING PORT TIV PAG271. A REIS COD ANOT VVI PAG69. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não e uma terceira instancia, mas um tribunal de revista, sendo-lhe vedado interferir na apreciação da materia de facto, não a podendo alterar, cabendo a Relação, com competencia para conhecer da materia de facto e de direito, fixar em definitivo os factos materiais da causa. II - Dai que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não possa ser objecto de recurso de revista - artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil - a não ser nos casos excepcionais da segunda parte deste n. 2. III - Assim, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 659, e n. 2 do artigo 713, ambos do Codigo de Processo Civil, no acordão da Relação deve-se sempre especificar a fundamentação em que assenta a decisão, discriminando-se os factos que se consideram provados, mormente quando a causa foi decidida no saneador. IV - Ora, na 1 instancia houve o cuidado de especificar e fixar a materia de facto, tida por assente, não ja assim no acordão recorrido pois na sua parte motivadora não se faz uma exposição sistematica dos factos considerados assentes, em ordem a fixar-se em definitivo a materia de facto provada, para se aplicar o regime juridico adequado, dai que o processo tem de baixar a Relação para se fixar essa materia de facto e julgado novamente. V - O documento superveniente junto com as alegações dos recorridos não autoriza o Supremo a revogar ou modificar o julgamento de facto emitido pela Relação, podendo, contudo, e tão so, reforçar este julgamento. | ||