Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002054
Nº Convencional: JSTJ00024825
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
FALTA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
MATÉRIA DE FACTO
PROVAS
PROCESSO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198903170020544
Data do Acordão: 03/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A regra no nosso direito é a de as presunções legais serem ilidíveis mediante prova em contrário, só revestindo a natureza de presunções juris et de jure nos casos excepcionais em que a lei diga expressamente não ser permitida prova em contrário.
II - O n. 5 do artigo 110 do Código de Processo de Trabalho não contém tal cominação, não proibindo a entidade patronal de vir a juízo fazer prova em contrário dos factos que se presumem verdadeiros, pelo que contém mera presunção juris tantum.