Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024825 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTIDADE PATRONAL FALTA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM MATÉRIA DE FACTO PROVAS PROCESSO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903170020544 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra no nosso direito é a de as presunções legais serem ilidíveis mediante prova em contrário, só revestindo a natureza de presunções juris et de jure nos casos excepcionais em que a lei diga expressamente não ser permitida prova em contrário. II - O n. 5 do artigo 110 do Código de Processo de Trabalho não contém tal cominação, não proibindo a entidade patronal de vir a juízo fazer prova em contrário dos factos que se presumem verdadeiros, pelo que contém mera presunção juris tantum. | ||