Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080215
Nº Convencional: JSTJ00009294
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
EMPREITADA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199105080802151
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1324/89
Data: 06/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que se verifique a hipotese prevista no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - Configura um contrato de empreitada como vem definido no artigo 1207 do Codigo Civil, a obrigação assumida por uma parte de fornecer materiais e executar trabalho de serralharia necessarios a integrar os primeiros nas obras em curso da outra parte, mediante o pagamento por esta aquela do respectivo preço.