Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1368
Nº Convencional: JSTJ0001717
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DANO
DANOS MORAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200107050013681
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 875/00
Data: 10/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1.
Sumário : I - Não basta que o facto seja considerado em abstracto causa adequada desse dano, sendo preciso que, além de ser causa adequada, o facto seja também causa concreta (a conditio sine qua non) do dano.
II - A frustração de ida a um importante e prestigiado congresso médico, onde iria apresentar comunicação que preparara, em virtude do acidente de viação que sofreu, constitui dano moral devendo na compensação atender-se também à frustração de aí apresentar o trabalho científico e o esforço e tempo despendido na sua preparação.
III - Da não ida ao congresso podem advir também danos patrimoniais que o lesado terá de alegar e provar.
Decisão Texto Integral: