Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026216 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CRIMINAL CONEXÃO COMPETÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199501110470173 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG173 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 24 N1 A B C N2 ARTIGO 29 N1 N2 ARTIGO 30 N1 A B C D N2 ARTIGO 31 A B ARTIGO 336 N2. CPP29 ARTIGO 61. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 31 do actual Código de Processo Penal, mesmo no caso de a responsabilidade criminal pelo crime que determinou a competência por conexão se extinguir antes do julgamento ainda assim a competência se mantém. II - Nos termos do também citado preceito, a competência determinada por conexão mantem-se, tanto no caso de ser julgada improcedente a acusação pela (s) infracção (cões) que determinaram a competência, como no caso de ser julgada improcedente quanto ao arguido ou arguidos que determinaram a competência do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal de Círculo de Setúbal veio, através dos presentes autos, requerer a este Supremo Tribunal de Justiça a resolução do conflito de competência negativa, existente ou surgido no Processo n. 68/94 da 2. secção do referido já Tribunal de Círculo de Setúbal, e no qual é arguido A, com os demais sinais dos autos, o que fez nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 35, ns. 1 e 2, do Código de Processo Penal. Como se desenvolve e aduz aquele Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, o aludido conflito de competência negativa busca a sua génese na seguinte factualidade: 1. O arguido A, no processo n. 839/93-A, foi acusado da prática de um crime de tráfico ilícito agravado de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 23 e 27, alíneas c), e) e g), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; 2. Os factos ilícitos imputados ao arguido são os descritos nos artigos 213 a 226 na acusação deduzida pelo Ministério Público oportunamente no citado processo; 3. Porém, o arguido não foi julgado pela prática desses factos nesse processo, por não ter sido encontrado e por não se saber o seu paradeiro, tendo sido ordenada a separação do processo; 4. Entretanto foi detido e passou a cumprir pena de 9 (nove) anos de prisão no Estabelecimento Prisional do Montijo, à ordem do Processo Comum/Colectivo n. 1284/92, do Tribunal de Círculo do Barreiro, após aí ser proferido, no dia 20 de Abril de 1993, Acórdão condenatório, já transitado; 5. Dada a detenção do arguido, foi promovido pelo Ministério Público neste processo a designação de data para julgamento do arguido Rogério pela prática dos citados factos; 6. Porém, a promoção do Ministério Público nesse sentido - "em face do exposto e considerando os pressupostos de facto e de direito acima referenciados (os factos destes autos não estão em conexão objectiva com aqueles pelos quais os restantes arguidos já foram julgados, do tipo relação causa e efeito, não ocorreram nas exactas condições de tempo, modo e lugar que os ditos restantes factos e o facto de ter sido designado dia para julgamento, no outro processo, não constitui caso julgado) requiro seja declarada a incompetência territorial da Comarca de Setúbal para conhecer dos delitos imputados ao arguido A, os quais ocorreram exclusivamente na cidade de Lisboa, artigo 19, n. 1, do Código de Processo Penal, sejam estes autos remetidos à Comarca de Lisboa (Tribunal da Boa Hora - Juízos Criminais) para julgamento do arguido A" - levou a que o Excelentíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal proferisse o seguinte despacho, em 26 de Outubro de 1993: "De acordo com o promovido, a que adiro, declaro este Tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos factos imputados ao arguido A, pelo que ordeno se extraia certidão do processado a fim de ser remetido à comarca de Lisboa, por ser a competente"; 7. Tal despacho não foi notificado a quem quer que seja, mas a certidão citada foi remetida ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa; 8. Aí, o Ministério Público fez a seguinte promoção em 13 de Janeiro de 1994: "O arguido A foi acusado conjuntamente com os restantes arguidos, por se ter considerado existir conexão. Tal acusação foi recebida pelo Meritíssimo Juiz do processo. Na audiência de julgamento de 18 de Março de 1991, o Meritíssimo Juiz ordenou a separação dos processos relativamente a diversos arguidos, dos quais fazia parte o arguido A, nos termos do artigo 30, n. 1, alínea a) (ou c) do Código de Processo Penal. Este processo - culpa tocante - prosseguiu os seus termos, tendo o arguido B, C, D, E, F e G sido declarados contumazes. Por razões que nos escapam não foi o arguido A declarado contumaz, tendo vindo a ser notificado aquando do cumprimento da sua prisão à ordem de um processo do Barreiro. Mas tal não invalida que o A seja arguido de um processo, em que havendo conexão, foi posteriormente ordenada a separação nos termos do artigo 30, n. 1, do Código de Processo Penal. Assim sendo, nos termos do artigo 31, alínea b), do Código de Processo Penal, o tribunal competente para conhecimento dos autos continua a ser o mesmo, ou seja, o Tribunal de Setúbal. Aliás, tal aconteceria mesmo que relativamente ao crime determinante da conexão, o Tribunal tivesse proferido uma absolvição ou até que a responsabilidade criminal se tivesse extinto (artigo 31, alíneas b) e a), do Código de Processo Penal. Assim, promovo se declare a incompetência desta Vara e se remetam os autos ao Tribunal de Setúbal por ser o competente"; 9. Sobre esta promoção recaiu o seguinte despacho proferido em 14 de Janeiro de 1994: "Nos termos e pelos fundamentos expostos na promoção do Ministério Público, que antecede, e com o qual se concorda, declara-se este Tribunal (vara e secção) incompetente para a realização dos demais trâmites processuais, designadamente audiência de julgamento, e competente a 1. secção do segundo Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (entidade competente - C.P.P., artigo 31, alíneas a) e b)"; 10. Tal despacho foi notificado ao Ministério Público e ao arguido e, por isso, transitou em julgado; 11. Em virtude do trânsito de tal despacho, o processo foi remetido a Setúbal, desta vez ao Tribunal de Círculo, em funcionamento desde Janeiro de 1994; 12. O Meritíssimo Juiz, a quem foi distribuído o processo neste último Tribunal não proferiu qualquer despacho no sentido de aceitação da competência, o que, caso o tivesse feito, faria cessar o evidente conflito negativo de competência, antes constatou a existência desse conflito e ordenou que fosse dada vista no processo ao Ministério Público a fim de ser suscitada a resolução desse conflito. Daí, a apresentação do presente requerimento, adianta o Excelentíssimo Magistrado requerente, o qual, concluindo o mesmo seu requerimento, explicita: "Como facilmente se alcança do exposto, existe um conflito negativo de competência entre uma Vara do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa e o Tribunal de Círculo de Setúbal, pois num e noutro foram proferidos despachos, já transitados, de incompetência territorial para o julgamento dos factos imputados ao arguido A, constitutivos de um crime para cujo julgamento qualquer daqueles Tribunais é competente em razão da matéria e grau. Nos termos do artigo 36, n. 1, do Código de Processo Penal, o conflito tem de ser dirimido pelo Tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os Tribunais em conflito. Esse Tribunal, no caso concreto, terá de ser o Supremo Tribunal de Justiça, assim se exprimindo o Excelentíssimo Magistrado requerente, o qual, terminando, requer a resolução do conflito negativo de competência, designando-se o Tribunal territorialmente competente para julgar os factos ilícitos cuja prática é imputada ao mencionado arguido A. Mostra-se junta uma certidão passada pela segunda secção do Tribunal do Círculo Judicial de Setúbal, a qual foi extraída dos autos de processo comum/colectivo registados sob o n. 68/94 - I (SEP CULPA) que o Digno Magistrado do Ministério Público move contra o arguido A, certidão essa respeitante a várias peças do processo e destinada precisamente a intervir nos presentes autos. Ordenada a subida dos Autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram os mesmos, quando conclusos, objecto de despacho, no qual, com base no estatuído no n. 2 do artigo 36 do Código de Processo Penal, se ordenou que se comunicasse aos Tribunais em conflito a denúncia recebida, relativa ao conflito em causa, e, ao mesmo tempo, fixou-se prazo para a resposta. Nenhum dos Tribunais em conflito veio responder - ver cotas de folhas 80 verso e 84 verso. Foi dado cumprimento ao disposto no n. 4 do artigo 36 (1. parte) do Código de Processo Penal, nada tendo sido requerido. Somente, na vista que teve, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Alto Tribunal veio apresentar a mui douta alegação constante de folhas 82 a 83. Começando por referir que a explanação do objecto do presente conflito negativo de competência está doutamente vertido no requerimento de folhas 1 - 4 do Excelentíssimo Procurador da República, o que torna desnecessária qualquer repetição, expende que a questão se lhe afigura transparente, líquida, face ao normativo do artigo 31, alínea b), do Código de Processo Penal, cujo teor transcreve. Não cabem quaisquer dúvidas de que o arguido A foi acusado conjuntamente com os restantes arguidos na Comarca de Setúbal, por existir evidente conexão. Tal conexão só foi quebrada, realça o mesmo Excelentíssimo Magistrado, para separação de processos nos termos do disposto no artigo 30, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal, pese embora o arguido em causa não fosse declarado contumaz, o que no entanto é inteiramente irrelevante no plano processual. Argumentando "a posteriori", continua o Excelentíssimo Magistrado, refira-se que a competência por conexão manter-se-ia mesmo em caso de absolvição ou de extinção da responsabilidade criminal do crime determinante da conexão - artigo 31, alínea a), do mesmo Diploma legislativo processual penal vigente. É um caso paradigmático de prorrogação de competência, que tem por escopo a economia processual, evitando-se que os processos circulem de comarca para comarca com os inúmeros atrasos e inconvenientes que tal acarreta. Conclui o mesmo Excelentíssimo Magistrado, apontando, do seu ponto de vista, para a prolação de acórdão no qual se declare competente para o julgamento do arguido A o Tribunal da Comarca de Setúbal. Colhidos os vistos cumpre decidir. Dúvidas não subsistem quanto a caber a este Supremo Tribunal de Justiça a competência para dar solução, resolvendo-o, ao conflito negativo de competência surgido entre o agora existente Tribunal de Círculo de Setúbal e a actual 9. Vara criminal de Lisboa. Os autos encontram-se devidamente instruídos, sendo que não se recorta, em nosso entender, a necessidade de recolha de mais provas para além do material probatório existente nos autos. Nos termos do artigo 24, n. 1, do Código de Processo Penal há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; b) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; ou c) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros. Por seu turno, o n. 2 do mesmo artigo preceitua: "A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento". Na alínea a), do n. 1, prevê-se a chamada conexão subjectiva, ou seja, aquela que existe quando um arguido praticou vários crimes, ainda não julgados; na alínea b) prevê-se a conexão objectiva, isto é, aquela que se verifica quando a prática de diversos crimes foi levada a cabo pelos mesmos agentes, em comparticipação (excluindo-se portanto a mera actuação paralela); na alínea c) prevêem-se ambas as modalidades. Por sua banda, o artigo 29 do mesmo Diploma legislativo processual penal vigente, estatui no seu n. 1 que "Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo": e no seu n. 2 acrescenta-se que "Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão". Estatuindo sobre a temática da separação dos processos, o artigo 30 do Código de Processo Penal, começa por prescrever no seu n. 1 e respectivas alíneas: "1. Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que: a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva; b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão permitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado; c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou d) Houver declaração de contumácia, nos termos do artigo 336, n. 2...". No domínio do Código de Processo Penal de 1929, o Juiz podia, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, fazer cessar a conexão e ordenar o julgamento em separado, quando isso se tornasse necessário para não prolongar a prisão preventiva, ou por outro motivo atendível; porém, não dava a lei qualquer critério sobre o que se devia entender por motivo atendível, cometendo a questão para o prudente arbítrio do Juíz. Continua a lei processual penal vigente a permitir a separação de processos sempre que houver um interesse ponderoso atendível de qualquer arguido, nomeadamente o não prolongamento da sua prisão preventiva; para além disso, tipifica agora nas alíneas b) a d), do n. 1, é no n. 2, outras situações susceptíveis de fundamentar a cessação de conexão, e consequente separação de processos. Somos confrontados, depois, com o artigo 31 do Código de Processo Penal vigente, disposição esta que se inspirou no artigo 61 do Código de Processo Penal de 1929 - trata-se de um caso de prorrogação de competência, tanto material como territorial, seja conexão subjectiva ou objectiva. Clarificaram-se questões que se suscitaram no domínio do Código de Processo Penal de 1929. Assim, explicitou-se que mesmo no caso de a responsabilidade criminal pelo crime que determinou a competência por conexão se extinguir antes do julgamento, ainda assim a competência se mantém, e também ficou claro agora que a competência determinada por conexão se mantém tanto no caso de ser julgada improcedente a acusação pela(s) infracção(ões) que determinaram a competência, como no caso de ser julgada improcedente quanto ao arguido ou arguidos que determinaram a competência do Tribunal. Estatui-se, com efeito, no citado artigo 31: "A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se: a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento; b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo 30, n. 1. Maia Gonçalves, em Código de Processo Penal anotado - 1994, 6. edição, a página 101, na anotação n. 4 ao referido artigo 31, escreveu: "a manutenção da competência por efeito da alínea b) só se dá nos casos do n. 1 do artigo 30. Assim, se a separação de processos tiver sido ordenada por um dos arguidos ter requerido o Júri, já os restantes serão julgados pelo Tribunal Colectivo ou pelo singular, conforme ao caso couber. Nestes termos, face a tudo quanto expendido fica, reflectindo-se sobre os preceitos que vimos de citar, e corroborando-se as doutas considerações expendidas pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Alto Tribunal no seu douto Parecer, decide-se o presente conflito negativo de competência, atribuindo-se a competência para o julgamento do arguido A ao Tribunal de Círculo de Setúbal. Não é devida tributação. Tenha-se na devida conta, dando-se-lhe execução, o disposto no n. 5 do artigo 36 do Código de Processo Penal. Lisboa, 11 de Janeiro de 1995. Teixeira do Carmo. Amado Gomes. Lopes Rocha. Decisões Impugnadas: I - Despacho de 26 de Outubro de 1993 da Comarca de Setúbal; II - Despacho de 13 de Janeiro de 1994 da 9. Vara Criminal do Tribunal do Círculo de Lisboa. |